Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 941710/SP (2024/0328180-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODEBORA LOPES DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP270534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO EMANUEL MORAIS DE SOUZACORRÉU:ELIESER UELSON SOARES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO EMANUEL MORAIS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao (Fato 1) art. 121, § 2º, II, III, e IV, do Código Penal; (Fato 2) art. 129, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; e (Fato 3) art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, caput e parágrafo único, do Código Penal.
A revisão criminal foi parcialmente deferida para reconhecer a circunstância atenuante da confissão, redimensionando a reprimenda final para 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 4 meses e 20 dias de detenção.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a impossibilidade da aplicação da agravante da reincidência, por não ter sido debatida no Plenário do Tribunal do Júri, em inobservância ao previsto no art. 492, I, b, do CPP.
Requer, assim, o afastamento da agravante da reincidência e o redimensionamento da pena imposta.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja afastada a incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal.
É o relatório.
Quanto ao pedido de que seja afastada a agravante da reincidência, ao indeferir o pedido de revisão criminal o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 34-35):
Perceba-se que, ao contrário do alegado pela defesa, possível o reconhecimento da agravante da reincidência, independentemente de ter sido debatida em plenário, em razão de sua natureza objetiva.
Assim, observa-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário" (AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).
Ainda nesse sentido (destaque acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE. UTILIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INCABÍVEL. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão da ordem ex officio pelo Superior Tribunal de Justiça em controvérsias já analisadas em segundo grau de jurisdição.
2. No âmbito do Júri, o Juiz presidente somente poderá considerar, no momento da dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates, conforme regra expressa constante do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal.
3. Ao ressaltar que a questão foi debatida em plenário, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que o Acusado, durante o seu interrogatório, afirmou que ostenta duas condenações criminais anteriores. VÊ-se que a orientação exposta no acórdão impugnado diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se admite, "para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção da expressão 'debate em plenário' esteja calcada tão somente na autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado no brocardo nemo tenetur se detegere" (AgRg no AgRg no HC n. 525.453/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.685/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CPP. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário.
4. Evidenciado que a Corte local entendeu não haver ilegalidade no reconhecimento da reincidência, destacando que, por se tratar de circunstância de natureza objetiva, a agravante pode ser reconhecida, ainda que não tenha sido alegada nos debates orais, deve ser afastada, na hipótese, a aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
(HC n. 602.802/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, verifica-se a presença de ilegalidade apta à concessão da ordem para que seja afastada a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do CP.
Passo, dessa forma, à dosimetria da pena quanto à condenação pela pratica do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III, e IV, do Código Penal (Fato 1).
Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 14 anos de reclusão para o crime de homicídio (fl. 22).
Na segunda fase, verifica-se que, no acórdão proferido por ocasião do julgamento da revisão criminal, foi reconhecida a atenuante da confissão nos seguintes termos (fl. 43, destaque acrescido):
Enfim, proponho seja acolhido parcialmente o pedido revisional somente para, reconhecida a confissão qualificada, ser diminuído o aumento levado a efeito da segunda fase da dosimetria (de ½ para 1/3), com a consequente redução nas penas.
Não cabe, aqui, reduzir a majoração para somente 1/6, já que a atenuante concorre com outras três agravantes. Isso sem contar que não há falar em preponderância da confissão, mesmo porque, como dito, ela foi qualificada.
Tendo sido afastada a agravante da reincidência, procede-se a compensação da confissão com uma das agravantes reconhecidas, ocorrendo, dessa forma, o aumento de 1/6 em razão da agravante sobejante, alcançando a pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, a qual, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva, mantido os demais termos da condenação.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reduzir a pena do crime do art. 121, § 2º, II, III, e IV, do Código Penal para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantido os demais termos da condenação.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.