Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 941773/SC (2024/0328181-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATA BEPPLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATA BEPPLER, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8000787-38.2024.8.24.0023/SC.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de saída temporária para estudos formulado em benefício do ora paciente, por não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 123, II, da Lei n. 7.210/84 (e-STJ fls. 15/16).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 18/23).
Nesta impetração, a defesa alega que Não obstante a motivação do juízo esteja fundada na lei, há decisões nos tribunais pátrios no sentido de conceder a saída ao apenado, ainda que não tenha resgatado 1/6 (um sexto) de sua reprimenda (e-STJ fl. 7).
Sustenta que A concessão de estudo externo no regime semiaberto atende ao interesse público na reintegração social dos apenados. Permitir a participação em atividades educacionais externas ajuda a evitar o retorno ao crime após o cumprimento da pena, promovendo uma sociedade mais segura e justa (e-STJ fl. 8).
Ressalta que mesmo na ausência do requisito de tempo, há justificativas jurídicas robustas para a concessão do benefício de estudo extramuros, contribuindo para a ressocialização e dignidade do apenado (e-STJ fl. 8).
Aduz, por fim, que Por toda a discussão levantada, entende a defesa pela reforma da decisão do juízo a quo de modo a entender não ser suficiente a exigência do requisito objetivo de 1/6 de cumprimento da pena para tornar inviável o pleito, justo por entender que as balizas que orientam a viabilidade do benefício não se obstam em muito ao entendimento jurisprudencial sobre a saída para trabalho externo. (e-STJ fl. 10).
Diante disso, requer a concessão da ordem para que se conceda ao paciente o direito ao estudo externo.
O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 37/40, opinou pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso, ao manter o indeferimento do benefício de saída temporária para estudo, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/22):
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
No mérito, adianta-se, não comporta provimento.
De início, ressalta-se que, à exceção do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos os demais julgados colacionados pelo agravante dizem respeito à dispensado requisito objetivo de autorização para trabalho externo.
Pois bem.
Dispõe o art. 35 do Código Penal a respeito do resgate da pena em regime semiaberto (grifei):
[...]
Além disso, o art. 31 da Lei de Execução Penal determina que "O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade" (grifei).
Importante pontuar, ainda, que, na Lei de Execução Penal, o trabalho externo e seus requisitos são disciplinados nos arts. 36 e 37, em seção própria, localizada em capítulo específico sobre o trabalho.
A frequência a curso supletivo profissionalizante, por sua vez, está prevista em subseção relativa à saída temporária, inserta em seção sobre autorizações de saída.
Feitos tais esclarecimentos, destaco que não se ignora que, de fato, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, no sentido de dispensar o requisito objetivo de resgate de 1/6 da reprimenda para que o condenado seja autorizado a realizar trabalho externo (a propósito: STJ, RHC n. 113.281/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, D Je de 30/9/2019 e TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000424-80.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23-02-2023).
No entanto, a Corte da Cidadania, em seus precedentes mais recentes, tem exigido o adimplemento do aludido requisito objetivo do art. 37 da LEP (STJ, AgRg no H Cn. 853.617/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023,D Je de 8/11/2023 e STJ, R Esp n. 1.864.858/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, D Je de 17/9/2020).
Além disso, tem-se que, de qualquer sorte, a autorização para labor extramuros não se confunde com a autorização de saída temporária, tanto pela topografia da LEP quanto pela natureza distinta dos institutos - sendo o trabalho obrigatório e a saída para frequência acurso profissionalizante facultativa -, conforme exposto no início do voto.
Assim, embora não se rejeite a importância da qualificação profissional para a ressocialização dos presos, tal circunstância não é suficiente a justificar a dispensa do requisito objetivo legalmente previsto para as saídas temporárias no art. 123, II, da LEP.
É a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência do resgate de fração mínima da pena para a fruição das saídas temporárias:
[...]
Outrossim, decidiu este Sodalício em situações semelhantes à presente:
[...]
Dessarte, tendo o reeducando resgatado tão somente 5% de sua pena até opresente momento - montante muito inferior ao patamar exigido no art. 123, II, da LEP -,inviável a autorização de saída para estudos pretendida. Logo, mantenho incólume a decisão combatida.
O indeferimento deve ser mantido.
Assim prevê a Lei de Execuções Penais ao disciplinar sobre as saídas temporárias (destaquei):
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Como se pode ver, além dos requisitos subjetivos, o art. 123, II, da Lei n. 7.210/84, prevê como requisito objetivo para autorização para a saída temporária o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, requisito este não satisfeito na hipótese, conforme consignou as instâncias ordinárias.
Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Nos termos do art. 123, inciso III, da Lei de execução penal, o apenado primário deve cumprir um sexto da pena como requisito para a obtenção do benefício da saída temporária.
III - A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a concessão de saídas temporárias exige o preenchimento dos requisitos legais. Precedentes.
IV - Impossível se revolver o contexto probatório original, de maneira a modificar o acórdão de origem, para concluir pela concessão da benesse, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.041/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.151/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. TRABALHO EXTRAMUROS. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.
2. Se não preenchido sequer o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena corporal, uma vez que o paciente não deu início à execução da pena e o tempo de prisão preventiva não atingiu tal patamar, não há falar em constrangimento ilegal pela ausência de análise do pedido de trabalho externo antes de iniciado o cumprimento da pena corporal.
3. Inviável a análise dos requisitos subjetivos do paciente a concessão do benefício pretendido antes do início do cumprimento da pena corporal.
4. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido.
(AgRg no RHC n. 119.680/PA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.
2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço, mormente porque o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 550.844/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.