Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 1119264/SC (2026/0328194-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JOAO GUARANY GARCIA IESBICHADVOGADOS:RAFAEL RANGEL CARCUTE - DF031238RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1119264/SC (2026/0328194-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JOAO GUARANY GARCIA IESBICHADVOGADOS:RAFAEL RANGEL CARCUTE - DF031238RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO GUARANY GARCIA IESBICH contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, ante a aplicação da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 103/105).
Consta dos autos a prisão temporária do agravante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, e 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, sustenta a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação da Súmula n. 691/STF e reitera as alegações formuladas na inicial do writ.
Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 27/8/2026, do julgamento do habeas corpus originário (HC n. 5070395-78.2026.8.24.0000/SC).
Assim, considerando-se que esta impetração volta-se contra a decisão que examinou o pedido emergencial no âmbito do Tribunal a quo, é de se reconhecer a perda do objeto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NOVO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA EM LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE DENEGATÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
AgRg no HC 1119264/SC (2026/0328194-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOAO GUARANY GARCIA IESBICHADVOGADOS:RAFAEL RANGEL CARCUTE - DF031238RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. O agravo regimental foi interposto contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF. De fato, houve omissão no acórdão embargado a respeito da juntada do acórdão em que houve o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na origem. Novo exame do agravo regimental.
3. Na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador(a), é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. Precedentes.
4. No caso, observada a petição de fls. 222-238, verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, e sua consequente prejudicialidade.
5. Os requisitos de admissibilidade do recurso ou da impetração constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão pontual e julgar prejudicado o agravo regimental.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.047.596/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026, grifo nosso.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.
2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.
3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado.
(EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023, grifo nosso.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119264/SC (2026/0328194-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ARTHUR MATTOS VERASADVOGADOS:RAFAEL RANGEL CARCUTE - DF031238RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO GUARANY GARCIA IESBICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
AgRg no HC 1119264/SC (2026/0328194-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOAO GUARANY GARCIA IESBICHADVOGADOS:RAFAEL RANGEL CARCUTE - DF031238RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1119264/SC (2026/0328194-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR MATTOS VERASADVOGADOS:RAFAEL RANGEL CARCUTE - DF031238RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO GUARANY GARCIA IESBICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GUARANY GARCIA IESBICH em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5070395-78.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar foi cumprida em endereço diverso do especificado no mandado judicial, o que torna ilícitas as provas colhidas e as delas derivadas, impondo o desentranhamento dos elementos apreendidos e a inutilização dos respectivos laudos e perícias.
Alega que houve ingresso domiciliar sem mandado judicial relativo ao imóvel em Antônio Carlos/SC, pois os agentes detinham o mandado para cumprimento em Florianópolis/SC e, ao encontrarem a residência vazia, não requereram outro mandado, apenas realizaram a busca em outro endereço.
Acrescenta que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão temporária, tendo sido realizada varredura no interior da residência e arrecadados dois celulares, um notebook e haxixe, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade da diligência e o afastamento de seus efeitos probatórios.
Argumenta que não se verificou busca pessoal apta a amparar a apreensão com base no art. 244 do CPP, pois os autos não registram revista corporal do paciente, mas apenas a arrecadação de bens no interior do imóvel, reforçando a ilicitude da prova domiciliar.
Defende que o Fato 4 da denúncia, fundado na porção ínfima de haxixe apreendida na residência de Antônio Carlos/SC, é imprestável por derivar de prova ilícita, razão pela qual deve ser trancada a ação penal especificamente quanto a esse fato.
Expõe que, diante do risco iminente de extração e análise de dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos ilicitamente, é imprescindível a suspensão imediata das perícias em curso para evitar dano irreparável à intimidade e ao exercício da defesa.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão de todas as perícias e extrações de dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos e a suspensão dos atos relativos ao Fato 4. E, no mérito, a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel de Antônio Carlos/SC, o desentranhamento e a inutilização das provas colhidas e das delas derivadas, bem como o trancamento da ação penal relativa ao Fato 4.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119264/SC (2026/0328194-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR MATTOS VERASADVOGADOS:RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO GUARANY GARCIA IESBICHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.