Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119266/SP (2026/0328201-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:KAYNAN SILVA CARDOSOADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1119266/SP (2026/0328201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:KAYNAN SILVA CARDOSOADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1119266/SP (2026/0328201-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIROADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYNAN SILVA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.
AgRg no HC 1119266/SP (2026/0328201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:KAYNAN SILVA CARDOSOADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1119266/SP (2026/0328201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIROADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYNAN SILVA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAYNAN SILVA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Pretendida absolvição, nos termos do artigo 386, I, V, VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 215-A, “caput”, do Código Penal ou, se mantida a condenação, seja fixado regime aberto para início de cumprimento da pena.
1. Revisão. Finalidade processual. Sem embargo do argumentado, é vedado o uso da revisão como nova instância recursal. Incongruência dos pleitos com o instituto, aqui usado, de forma geral, visando ao reexame de provas e teses jurídicas. Inocorrência de erro judiciário nos moldes do art. 621 do CPP. Regular processamento em prestígio à garantia de acesso à Justiça. Teor da revisão. Estupro de vulnerável. Desclassificação. Inviabilidade. Prática de estupro de vulnerável. Vítima com quinze anos de idade. Presunção absoluta de violência. Art. 215-A do CP. Caracterização delitiva destituída da componente da violência real, vista no caso, e só verificada de forma subsidiária, quando o fato não perfizer crime mais grave. Conformidade da decisão impugnada. Descabimento da utilização da via rescisória para debate em hermenêutica. Condenação que ora se mantém na integralidade, dada sua legitimidade.
2. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Imposição de pena reclusiva global superior a oito anos que torna a escolha pelo regime fechado obrigatória, que já se impunha, de todo o modo, pela destacada gravidade dos fatos e a natureza da infração. Art. 33, §2º, “a”, e §3º, do CP, art. 1º, VI e art. 2º, §1º, os dois últimos da Lei nº 8.072/90.
Improcedência.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da insuficiência de provas para embasar a condenação do paciente, sendo necessária a sua absolvição à luz do princípio do in dubio pro reo, afirmando que a condenação se amparou, essencialmente, na palavra da vítima, em versões testemunhais conflitantes e ausência de prova material, inclusive laudo pericial que não indicou a presença de vestígios ou lesões.
Argumenta, subsidiariamente, que, no caso de mantida a condenação, deve haver a desclassificação para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, por entender a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 213 do Código Penal, suscitando a proporcionalidade do enquadramento típico e a aplicação mais benéfica do novo tipo penal aos atos libidinosos sem consentimento que não revelariam a gravidade própria do estupro.
Expõe que, caso acolhida a desclassificação, a dosimetria deve observar a fixação da pena-base no mínimo legal, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal, com ausência de agravantes ou atenuantes e sem causas de aumento ou diminuição, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, com o redimensionamento da pena, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Quanto à prova efetivamente colhida, destaca-se que a ofendida relatou os abusos praticados pelo peticionário detalhadamente, na fase inquisitiva e em juízo. A vítima contou que, na data dos fatos, durante a noite, estava em casa com o peticionário, além de alguns amigos. Disse que conversavam na sala e passaram a ingerir bebida alcoólica. Contou que o peticionário começou a ficar agressivo por querer que ela exibisse seus peitos, até que a pegou pelo pescoço e jogou-a no quarto. Em seguida, abriu suas pernas (estava vestida de top e saia) e “enfiou os dedos” em sua vagina. Explicou que o peticionário fechou a porta do quarto, impossibilitando o acesso visual dos demais. Aduziu que, quando ele saiu de cima, ela conseguiu se levantar e viu o peticionário “passando os dedos na cara” dos meninos que ali estavam. Acrescentou que o peticionário também a pegou pelo pescoço (sem deixar marcas) para tentar beijá-la e, como ficou com medo, pegou a vassoura e conseguiu tirá-lo de casa, sem contar para nenhum dos ali presentes o que havia ocorrido no quarto. Destacou que, quando sua mãe chegou, comunicou o que havia acontecido, tendo ela acionado a Polícia.
[...]
De forma, como acima consignado, que os relatos da ofendida foram amplamente comprovados pelo restante do material probatório colacionado. Portanto, a versão da vítima foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas. [...].
[...]
Percebe-se, então, perfeitamente viável a procedência da ação, posto que perfeitamente caracterizada e comprovada a prática, pelo peticionário, do crime de estupro de vulnerável. Incogitável, ainda, admitir a pretendida desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal). A condenação, então, que definitivamente não contraria a prova dos autos, era legítima, nada existindo, aqui, para corrigir. [...] (fls. 24-31).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese:
Quanto à prova efetivamente colhida, destaca-se que a ofendida relatou os abusos praticados pelo peticionário detalhadamente, na fase inquisitiva e em juízo. A vítima contou que, na data dos fatos, durante a noite, estava em casa com o peticionário, além de alguns amigos. Disse que conversavam na sala e passaram a ingerir bebida alcoólica. Contou que o peticionário começou a ficar agressivo por querer que ela exibisse seus peitos, até que a pegou pelo pescoço e jogou-a no quarto. Em seguida, abriu suas pernas (estava vestida de top e saia) e “enfiou os dedos” em sua vagina. Explicou que o peticionário fechou a porta do quarto, impossibilitando o acesso visual dos demais. Aduziu que, quando ele saiu de cima, ela conseguiu se levantar e viu o peticionário “passando os dedos na cara” dos meninos que ali estavam. Acrescentou que o peticionário também a pegou pelo pescoço (sem deixar marcas) para tentar beijá-la e, como ficou com medo, pegou a vassoura e conseguiu tirá-lo de casa, sem contar para nenhum dos ali presentes o que havia ocorrido no quarto. Destacou que, quando sua mãe chegou, comunicou o que havia acontecido, tendo ela acionado a Polícia.
[...]
Percebe-se, então, perfeitamente viável a procedência da ação, posto que perfeitamente caracterizada e comprovada a prática, pelo peticionário, do crime de estupro de vulnerável. Incogitável, ainda, admitir a pretendida desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal). A condenação, então, que definitivamente não contraria a prova dos autos, era legítima, nada existindo, aqui, para corrigir (fls. 24-31).
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desclassificação do delito de estupro para o crime de importunação sexual não é cabível quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base nas provas produzidas, a existência de violência física, violência moral ou grave ameaça na prática delitiva. A jurisprudência desta Corte também destaca que o tipo penal do art. 215-A do Código Penal não abrange condutas praticadas com violência ou grave ameaça, circunstâncias que caracterizam delito mais grave.
Além disso, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Ainda, eventual conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.701/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14.10.2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.090.360/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25.3.2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10.3.2025; REsp n. 2.113.098/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11.11.2024; AgRg no HC n. 853.991/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
No caso concreto, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, porquanto reconheceu, com fundamento no acervo probatório examinado pelas instâncias ordinárias, a presença de violência apta a caracterizar o delito de estupro, afastando expressamente a incidência do art. 215-A do Código Penal.
Ademais, eventual acolhimento da tese defensiva exigiria nova valoração das provas produzidas nos autos, especialmente dos depoimentos da vítima e demais elementos considerados pelas instâncias de origem, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119266/SP (2026/0328201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIROADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYNAN SILVA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.