Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119270/SC (2026/0328202-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHOADVOGADOS:GIANCARLO CASTELAN - SC007082PAULO CESAR SCHMITT - SC025638PEDRO AUGUSTO LISBOA - SC071615CÁSSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO - SC073305BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEMOR ANTONIO BATTISTICORRÉU:MOACIR ROBERTO SARTORETTOCORRÉU:ROZIMARI SALETE DEZORDI DE LIMACORRÉU:CLEUSON ARMINDO PRITSCHCORRÉU:TAINA MARIELE SAUGO MARCONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEMOR ANTONIO BATTISTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Petição Criminal n. 5061354-58.2024.8.24.0000/SC (fls. 153/170) e dos Embargos de Declaração de idêntica numeração (fls. 171/176)
Extrai-se dos autos que o paciente, na qualidade de Prefeito Municipal de Itá/SC, foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 288, caput, do Código Penal - CP (Fato 1); bem como pela prática do delito tipificado no art. art. 337-F do CP, por duas vezes, em concurso material entre as infrações (art. 69 do CP) (Fatos 2 e 3) (fls. 34/152).
O Tribunal de origem recebeu a denúncia contra os acusados e rejeitou as preliminares apresentadas na defesa prévia, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 172/174):
"AÇÃO PENAL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, CAPUT, ART. 299 E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 317, CAPUT E § 1º, ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 337-F, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, INSUBSISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DOS FATOS CRIMINOSOS, CIRCUNSTÂNCIAS DE SUA OCORRÊNCIA E CONDUTAS DOS AUTORES, POSSIBILITANDO A COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E GARANTINDO AMPLA DEFESA AOS ACUSADOS.
NULIDADE DAS PROVAS. ANÁLISE DA TESE PREJUDICADA. DEFESA QUE NÃO INDIVIDUALIZOU QUAIS PROVAS SERIAM CONSIDERADAS ILÍCITAS, NEM ESPECIFICOU OS VÍCIOS QUE AS CONTAMINARIAM.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO QUE CARECE DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DAS PROVAS QUE POSSAM PREJUDICAR AS TESES DA DEFESA.
ILICITUDE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO ÀS MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP DEVIDAMENTE CONCEDIDA NOS AUTOS Nº 5018040- 96.2023.8.24.0000. ACESSO ÀS MENSAGENS A PARTIR DE DADOS JÁ ARMAZENADOS NOS CELULARES APREENDIDOS, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. TESE AFASTADA. DILIGÊNCIAS INICIADAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANÔNIMA QUE, EMBORA PRELIMINARES, FORAM SUFICIENTES PARA CORROBORAR AS INFORMAÇÕES NELA CONTIDAS E JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA E DAS PROVAS DECORRENTES. INSUBSTÊNCIA. AÇÃO CONTROLADA FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE AUTORIZADO NOS AUTOS N. 5004535-38.2023.8.24.0000. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE APRESENTOU INDÍCIOS DE SUPOSTA FRAUDE À LICITAÇÃO E POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM A IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS; DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SUSPEITO; E DA SEMELHANÇA NA CONTRATAÇÃO DE EVENTO EM LOCALIDADE PRÓXIMA. TESE RELATIVA À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE REQUER O EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS, O QUAL SÓ PODERÁ SER REALIZADO APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS Nº 5004535-38.2023.8.24.0000. NÃO OCORRÊNCIA. SIGILO IMPLEMENTADO COM O OBJETIVO DE SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE DA INVESTIGAÇÃO EM CURSO, ASSEGURANDO, ASSIM, A EFICÁCIA E O SUCESSO DAS AÇÕES EMPREENDIDAS À ÉPOCA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE "O DESMEMBRAMENTO DEVE SER A REGRA, DIANTE DA MANIFESTA EXCEPCIONALIDADE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE A SEPARAÇÃO POSSA CAUSAR PREJUÍZO RELEVANTE À INVESTIGAÇÃO" (RE N. 1.357.888 AGR, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/2/2022, DJE DE 25/2/2022).
MÉRITO RECURSAL: INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE DECORREM DOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 06.2023.00001589-0, BEM COMO DOS AUTOS Nº 5018040- 96.2023.8.24.0000 E Nº 5004535-38.2023.8.24.0000. JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DAS CONDUTAS EVIDENCIADAS. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA DO STJ: 'O CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO É FORMAL, E SUA CONSUMAÇÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM.'
DENÚNCIA RECEBIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PARA QUE SEJAM PROCESSADOS E JULGADOS PELO JUÍZO DA COMARCA DE ITÁ."
Defesa dos acusados e Ministério Público opuseram embargos declaratórios perante o TJSC, tendo o relator votado no sentido de: "não conhecer dos embargos de declaração opostos por Rozimari Salete Dezordi de Lima e Moacir Roberto Sartorretto; e de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, dando-lhes provimento, bem como de conhecer em parte e, na extensão conhecida, dar provimento parcial aos embargos opostos por Clemor Antonio Battisti, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a competência deste Tribunal de Justiça em relação aos crimes previsto no art. 288, caput, do Código Penal (fato 1); art. 337-F do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), em relação aos fatos 2 e 3; art. 337-F do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), em relação ao fato 3, mantendo-se as demais disposições do acórdão embargado" (fl. 176).
No presente writ, a defesa sustenta: (i) nulidade da investigação ao argumento de ter se iniciado exclusivamente com denúncia anônima, sem diligências preliminares idôneas; (ii) nulidade da ação controlada e das provas dela decorrentes, por ausência de requisitos legais e de justa causa: (iii) ilicitude das provas e contaminação das derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), porque originadas em ação controlada irregular; (iv) cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral aos Autos Sigilosos n. 5004535-38.2023.8.24.0000 (petição inicial do MPSC e eventos 1, 8, 15 e 44), em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF; e (v) contradição ministerial e desvio de finalidade (fishing expedition) na utilização da ação controlada.
Requer a concessão da ordem em caráter liminar, para determinar a imediata suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5061354-58.2024.8.24.0000, paralisando a realização de quaisquer atos instrutórios no juízo de origem até o julgamento definitivo do writ (fls. 27-28).
No mérito, pede: (i) a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta das provas obtidas por meio da ação controlada irregular e das diligências fundadas exclusivamente em denúncia anônima, determinando-se o trancamento da Ação Penal n. 5061354-58.2024.8.24.0000, por manifesta ilegalidade e em observância à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fls. 27-28); (ii) subsidiariamente, o desentranhamento de todas as provas reputadas ilícitas derivadas da ação controlada e da denúncia apócrifa, o reconhecimento do cerceamento de defesa e a determinação de acesso integral aos Autos Sigilosos n. 5004535-38.2023.8.24.0000, com a restituição, na íntegra, do prazo processual para apresentação/aditamento da defesa (fls. 27-28).
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119270/SC (2026/0328202-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHOADVOGADOS:GIANCARLO CASTELAN - SC007082PAULO CESAR SCHMITT - SC025638PEDRO AUGUSTO LISBOA - SC071615CÁSSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO - SC073305BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEMOR ANTONIO BATTISTICORRÉU:MOACIR ROBERTO SARTORETTOCORRÉU:ROZIMARI SALETE DEZORDI DE LIMACORRÉU:CLEUSON ARMINDO PRITSCHCORRÉU:TAINA MARIELE SAUGO MARCONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.