SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1119269/ES (2026/0328203-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O A G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O. A. G. M. DA S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 5004526-86.2025.8.08.0021).
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarapari/ES, em sentença simultânea proferida em 20/06/2025 nos processos n. 5003525-03.2024.8.08.0021, 5001853-57.2024.8.08.0021, 5000220-11.2024.8.08.0021 e 5004526-86.2025.8.08.0021 (por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas - art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - , à lesão corporal, à ameaça e ao dano - arts. 129, §6º, 140, §2º, e 147 do Código Penal), aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, com prazo mínimo de doze meses e máximo de três anos. A defesa técnica apelou, sustentando a desproporcionalidade da medida e, subsidiariamente, a ilegalidade da fixação do prazo mínimo, por afronta ao art. 121, §2º, do ECA. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça capixaba, por maioria de votos (voto vencedor do Des. Willian Silva; voto-vista parcialmente divergente da Desª. Rachel Durão Correia Lima), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Opostos embargos de declaração, foram estes conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
Neste writ, a impetrante deduz duas teses: (i) a ilegalidade da fixação de prazo mínimo de doze meses para o cumprimento da internação, por violação ao art. 121, §2º, do ECA e ao art. 35 da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), que impõem a reavaliação semestral obrigatória da medida; e (ii) a inaplicabilidade do fundamento da reiteração infracional (art. 122, II, do ECA) quando decorrente de processos concomitantes reunidos em sentença conjunta, sem medida socioeducativa pretérita consolidada. O Ministério Público Federal, em parecer ofertado nos autos, opinou pela denegação da ordem.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1119269/ES (2026/0328203-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O A G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O. A. G. M. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 5004526-86.2025.8.08.0021.
A defesa sustenta que é ilegal a fixação de prazo mínimo de 12 meses para a medida socioeducativa de internação, por violação do art. 121, § 2º, do ECA e do art. 35 da Lei n. 12.594/2012. Afirma também que não se aplica o fundamento da reiteração do art. 122, II, do ECA quando os processos são concomitantes e julgados em sentença conjunta, sem resposta socioeducativa pretérita consolidada.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que a ilegalidade no procedimento infracional, nos moldes em que delineada na impetração, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus.
HÁ, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do mandamus.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas às instâncias ordinárias.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Guarapari/ES, assim decidiu, na parte relativa à fundamentação e ao dispositivo (e-STJ Fls. 21, 28, 31-32 e 36-38):
"Relatados. Examinados. Passo a decidir simultaneamente as representações em face do representado Otávio Augusto Gomes Medeiros da Silva segundo as razões que formaram o meu convencimento." (e-STJ Fl.21)
"(...) A respeito de tais caminhos infracionais, a manutenção da internação definitiva do Representado por um período mais longo (não inferior a doze {12} meses e nunca superior a três {03} anos), para participar do processo de estabilização emocional e preparação psicológica para eficiência da reeducação, a fim de ser reinserido ao seio familiar, comunitário e educacional para constituição da autonomia de vontade repelente à dependência química e às companhias e comportamentos malignos, sendo submetido a avaliação psiquiátrica periódica no meio fechado (...)." (e-STJ Fl.28)
"(...) mostrando-se a aplicação da medida excepcional é a que se mostra mais justa e se adequa ao perfil desse Socioeducando / representado (...) o que demonstra a idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva por tempo não inferior doze (12) meses, mediante avaliação semestral, com mais Justiça quando evidenciada sua real necessidade, não podendo, por imperativo legal, a internação socioeducativa ultrapassar ao limite de três (03) anos, nem ser executada após o Representado completar vinte e um (21) anos de idade." (e-STJ Fls.31-32)
"Forte em tais razões, rejeito a acusação no tocante à lesão corporal e acolho as pretensões Ministeriais retratadas nas alegações finais para aplicar a medida socioeducativa de internação em favor do representado, Otávio Augusto Gomes Medeiros da Silva, acima identificado e qualificado, com base nos arts. 108, 112, inciso VI c/c arts. 121 e 122, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) (...)." (e-STJ Fl.36)
"Nesse sentido, a meu juízo, a medida socioeducativa de internação em Estabelecimento Educacional adequado pelo período máximo de três (03) anos se apresenta como a melhor solução para salvar a vida e transformar para melhor esse Jovem representado (...)." (e-STJ Fl.36)
"Guarapari/ES, em 20 de junho de 2025. Evandro Alberto da Cunha, Juiz de Direito." (e-STJ Fl.38)
Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no voto vencedor, consignou o seguinte (fls.8-9):
"O magistrado de primeiro grau julgou procedentes representações ministeriais em quatro processos distintos, aplicando medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, com prazo mínimo de doze meses e máximo de três anos." (e-STJ Fl.8)
"Diante disso, não há dúvida que a aplicação da medida extrema de internação é adequada e encontra amparo no artigo 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O inciso I autoriza a internação quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. No caso, a ameaça com facão contra o genitor e as agressões físicas contra a genitora e a irmã amoldam-se perfeitamente à hipótese legal." (e-STJ Fl.9)
"Ademais, o conjunto probatório afasta a aplicação da Súmula 492 do STJ como óbice à internação. Embora o tráfico isolado não obrigue a internação, a dedicação constante à traficância, associada aos atos violentos no seio familiar, justifica a medida rigorosa." (e-STJ Fl.9)
Opostos embargos de declaração pela defesa - nos quais renovadas exatamente as duas teses agora deduzidas neste writ - , o colegiado, à unanimidade, assim decidiu (fls.51-53):
"Inexiste omissão no tocante ao prazo estimado de internação, uma vez que o colegiado expressamente chancelou a fundamentação do juízo originário, o qual demonstrou a indispensabilidade de um período mínimo para a eficácia do tratamento terapêutico e estabilização do jovem sob a égide do princípio da proteção integral, sem prejuízo das reavaliações periódicas cabíveis." (e-STJ Fl.51)
"No que tange à alegação de omissão concernente ao prazo mínimo de 12 (doze) meses fixado para o cumprimento da internação, cumpre esclarecer que o acórdão, ao negar provimento ao recurso ministerial e defensivo para manter integralmente os termos da sentença, ratificou a soberania do juízo de origem na modelação da execução. Ao contrário do que se sustenta, o magistrado singular sopesou de forma motivada a indispensabilidade de um período mínimo estimado para a eficácia do tratamento terapêutico e estabilização emocional do jovem em meio fechado, sem prejuízo das reavaliações devidas (...). Desse modo, o acórdão não foi omisso, mas sim coerente ao chancelar a fundamentação exarada com base no princípio da proteção integral do adolescente." (e-STJ Fl.53)
"Frise-se, o colegiado expressamente consignou que a conduta de investir contra o próprio pai munido de um facão, somada às agressões físicas no seio doméstico, preenche com folga o requisito da violência e grave ameaça à pessoa preconizado no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a medida de internação encontra arrimo idôneo na gravidade concreta do ato capitulado, tornando despicienda a própria discussão isolada acerca da reiteração." (e-STJ Fl.53)
"Não há que se falar, por conseguinte, em aplicação mecânica da Súmula nº 492 ou da Súmula nº 444, ambas do STJ, porquanto o cenário dos autos não retrata tráfico de drogas isolado ou presunção abstrata de culpa, mas sim uma unificação de condutas gravíssimas de traficância imbricadas com concreta violência real intra-familiar." (e-STJ Fl.53)
II. Da alegada ilegalidade da fixação de prazo mínimo de doze meses (art. 121, §2º, do ECA)
Não assiste razão à impetrante quanto a esta tese.
O art. 121, §2º, do ECA dispõe que a internação "não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses". A jurisprudência desta Corte, de fato, reconhece a ilegalidade de decisão que fixe prazo mínimo de cumprimento da internação de modo a esvaziar a garantia da reavaliação semestral, como assentado no precedente invocado pela própria impetrante (HC n. 445.159/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018).
Ocorre que a situação dos autos não se amolda a essa hipótese. Como evidenciado na transcrição acima, tanto a sentença (fl.31-32: "mediante avaliação semestral, com mais Justiça quando evidenciada sua real necessidade") quanto o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 53: "sem prejuízo das reavaliações periódicas cabíveis" e "sem prejuízo das reavaliações devidas") deixaram expressamente ressalvada a obrigatoriedade da reavaliação semestral da medida. O período de doze meses foi tratado pelas instâncias de origem não como prazo mínimo peremptório de cumprimento que afaste o dever de reavaliação, mas como estimativa de necessidade terapêutica inicial, subordinada, em qualquer caso, ao reexame periódico determinado por lei.
Nesse contexto, a garantia do art. 121, §2º, do ECA foi preservada, pois nada impede que a reavaliação semestral da medida seja realizada e conclua pela desnecessidade de sua manutenção antes de escoados os doze meses mencionados na sentença, caso demonstrada a evolução do paciente. O que a jurisprudência desta Corte veda é a supressão da reavaliação periódica, não a menção, na fundamentação da sentença, a um horizonte temporal estimado para o tratamento, quando compatibilizado, como no caso, com a manutenção expressa do dever de reavaliação [conferir, quanto à distinção entre estimativa terapêutica motivada e fixação vinculante de prazo mínimo, precedente específico desta Corte sobre o tema, a ser confirmado na pesquisa jurisprudencial].
III. Da suficiência do fundamento do art. 122, I, do ECA e da inocuidade da controvérsia sobre a reiteração (art. 122, II, do ECA)
Também não prospera a segunda tese.
A impetrante sustenta, com amparo no precedente AgRg no HC n. 889.124/SP (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe 15/03/2024), que a reiteração infracional do art. 122, II, do ECA pressupõe o cometimento de novo ato grave após prévia resposta socioeducativa, não se configurando quando os processos são julgados conjuntamente, em sentença simultânea, tal como ocorreu na origem.
Sem prejuízo do interesse teórico da tese - e sem que se afaste, para casos vindouros, a orientação do precedente invocado - , sua aplicação ao caso concreto é inócua, porque a internação do paciente não se sustenta exclusivamente na reiteração infracional (art. 122, II, do ECA). Como expressamente consignado tanto no voto vencedor da apelação quanto no acórdão dos embargos de declaração, a medida encontra fundamento autônomo e suficiente no inciso I do art. 122 do ECA, em razão da prática de ato infracional mediante grave ameaça e violência à pessoa: o paciente, no processo n. 5003525-03.2024.8.08.0021, portando um facão, investiu contra o próprio genitor, sendo contido por outro familiar para que não se consumasse o esfaqueamento, além de ter empurrado a genitora e provocado, com os estilhaços de uma janela quebrada, lesões corporais na irmã (e-STJ Fls.9 e 53).
Como assentado no acórdão dos embargos de declaração, "a medida de internação encontra arrimo idôneo na gravidade concreta do ato capitulado, tornando despicienda a própria discussão isolada acerca da reiteração" (e-STJ Fl.53). Assim, ainda que se acolhesse integralmente a tese da impetrante quanto à inaplicabilidade da reiteração fundada em sentença conjunta, a internação subsistiria hígida com base, isoladamente, no art. 122, I, do ECA, o que basta para afastar o constrangimento ilegal alegado.
De todo modo, quanto à reiteração propriamente dita, também não assiste razão à impetrante. Na linha da jurisprudência desta Corte, referida nos próprios acórdãos de origem, a caracterização da reiteração infracional do art. 122, II, do ECA prescinde do trânsito em julgado de sentenças anteriores, bastando a demonstração de pluralidade de condutas infracionais graves e contemporâneas evidenciando comportamento reiterado (AgRg no HC n. 871.527/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; AgRg no HC n. 798.593/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023; AgRg no HC n. 853.421/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, todos referidos no acórdão de e-STJ Fls.9 e 51-52). No caso, os quatro processos reunidos na sentença simultânea retratam condutas infracionais praticadas em datas diversas, entre 2023 e 2025 (11/03/2023, 25/02/2023, 10/04/2024 e 09/05/2025), o que evidencia comportamento infracional contumaz, ainda que apurado e sentenciado em conjunto.
Por fim, correta a conclusão das instâncias de origem quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 492 e n. 444 do STJ ao caso concreto. A Súmula n. 492 obsta apenas que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, isoladamente considerado, imponha por si só a internação - o que não é a hipótese dos autos, em que a medida se apoia em conduta com grave ameaça e violência real, e não em tráfico isolado. A Súmula n. 444, por sua vez, veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso como agravantes da pena, o que também não se confunde com a situação examinada, em que a internação decorreu do exame de fatos concretos e específicos, devidamente apurados em contraditório dentro de cada um dos processos reunidos.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
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D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1119269/ES (2026/0328203-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O A G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.