Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1031193/SC (2025/0328205-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA DIAS DE MATTOSADVOGADO:GABRIELA DIAS DE MATTOS - SC048071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LIANDERSON HERCILIO ANACLETOCORRÉU:EDELSON DOS SANTOS DE JESUSCORRÉU:GUILHERME ANTONIO FERREIRACORRÉU:LUCAS JOSE ALBINOCORRÉU:MARCO ANTONIO SOARESCORRÉU:NICHOLAS CARNEIRO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LIANDERSON HERCÍLIO ANACLETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 5 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 35 dias-multa como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente interpôs recurso de apelação em 22/11/2024, o qual, até o momento, não foi incluído em pauta para julgamento, configurando excesso de prazo.
Alega que o custodiado está preso há 1 ano e 5 meses e está aguardando julgamento do recurso de apelação há 9 meses, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem análise individualizada, e que os fundamentos utilizados, como garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa, são inidôneos e abstratos, especialmente considerando que o paciente é primário e que não há comprovação de risco concreto.
Afirma que o paciente foi absolvido em primeira instância em outro processo apenso, no qual era acusado de coação no curso do processo e ameaça, reforçando a ausência de periculosidade.
Destaca que a prisão preventiva, em razão do tempo excessivo, configura antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Pondera que o caso não apresenta complexidade que justifique a demora no julgamento do recurso de apelação e que medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade ao paciente, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 240-241, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 246-438) e o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 440-445).
É o relatório.
Inicialmente, em relação ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, conforme consulta no sistema processual da instância ordinária (Apelação Criminal n. 5008420-24.2024.8.24.0033), verifica-se que o recurso foi julgado em 30/9/2025, tendo sido improvido, estando pendentes de julgamento embargos de declaração.
O julgamento do recurso em relação ao qual se alegava excesso de prazo é circunstância que evidencia a perda de objeto do writ, devendo ser julgado prejudicado o pedido nesse ponto.
Em relação à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tal alegação não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, não havendo manifestação da Corte local sobre o assunto nestes autos, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031193/SC (2025/0328205-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA DIAS DE MATTOSADVOGADO:GABRIELA DIAS DE MATTOS - SC048071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LIANDERSON HERCILIO ANACLETOCORRÉU:EDELSON DOS SANTOS DE JESUSCORRÉU:GUILHERME ANTONIO FERREIRACORRÉU:LUCAS JOSE ALBINOCORRÉU:MARCO ANTONIO SOARESCORRÉU:NICHOLAS CARNEIRO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LIANDERSON HERCÍLIO ANACLETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 5 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 35 dias-multa como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Sustenta a impetrante que o paciente interpôs recurso de apelação em 22/11/2024, o qual, até o momento, não foi incluído em pauta para julgamento, configurando excesso de prazo.
Alega que o custodiado está preso há 1 ano e 5 meses, sendo 9 meses aguardando julgamento do recurso de apelação, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem análise individualizada, e que os fundamentos utilizados, como garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa, são inidôneos e abstratos, especialmente considerando que o paciente é primário e não há comprovação de risco concreto.
Afirma ainda que o paciente foi absolvido em primeira instância em outro processo apenso, no qual era acusado de coação no curso do processo e ameaça, reforçando a ausência de periculosidade.
Destaca que a prisão preventiva, em razão do tempo excessivo, configura antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Pondera que o caso não apresenta complexidade que justifique a demora no julgamento do recurso de apelação e que medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade ao paciente, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus, bem como em seu consectário recursal é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois faz-se necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Desembargador relator do recurso de apelação n. 5008420-24.2024.8.24.0033, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, notadamente acerca do andamento processual, com a indicação das datas e dos principais atos já praticados, bem como de outros elementos que entender pertinentes. Solicitem-se, ainda, que sejam esclarecidas, se possível, as razões da designação da sessão de julgamento para data tão remota, além de eventual previsão para o julgamento do recurso.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031193/SC (2025/0328205-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA DIAS DE MATTOSADVOGADO:GABRIELA DIAS DE MATTOS - SC048071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LIANDERSON HERCILIO ANACLETOCORRÉU:EDELSON DOS SANTOS DE JESUSCORRÉU:GUILHERME ANTONIO FERREIRACORRÉU:LUCAS JOSE ALBINOCORRÉU:MARCO ANTONIO SOARESCORRÉU:NICHOLAS CARNEIRO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031193/SC (2025/0328205-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA DIAS DE MATTOSADVOGADO:GABRIELA DIAS DE MATTOS - SC048071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LIANDERSON HERCILIO ANACLETOCORRÉU:EDELSON DOS SANTOS DE JESUSCORRÉU:GUILHERME ANTONIO FERREIRACORRÉU:LUCAS JOSE ALBINOCORRÉU:MARCO ANTONIO SOARESCORRÉU:NICHOLAS CARNEIRO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031193/SC (2025/0328205-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA DIAS DE MATTOSADVOGADO:GABRIELA DIAS DE MATTOS - SC048071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LIANDERSON HERCILIO ANACLETOCORRÉU:EDELSON DOS SANTOS DE JESUSCORRÉU:GUILHERME ANTONIO FERREIRACORRÉU:LUCAS JOSE ALBINOCORRÉU:MARCO ANTONIO SOARESCORRÉU:NICHOLAS CARNEIRO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.