Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogados
- PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES (OAB 013993/SE), LUCAS MIHAEL MOURA MENESES (OAB 015635/SE)
HC 941702/SE (2024/0328213-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOHNATAN LUAN OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
JOHNATAN LUAN OLIVEIRA SANTOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe no Habeas Corpus n. 202443639.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de uma suposta ameaça contra sua companheira.
A defesa aduz a nulidade da citação sob o argumento de que foi realizada via WhatsApp para um número que não pertence ao paciente, mas sim à sua mãe; a foto do perfil do WhatsApp utilizado para a citação não é do paciente, mas de duas mulheres (sua mãe e irmã); não há registro da data da comunicação e não foram adotadas medidas para confirmar a identidade do paciente.
Requer a concessão de liminar para suspender o processo até o julgamento do mérito do habeas corpus e, no mérito, a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 104-107).
Decido.
O Juízo singular, ao apreciar a questão, assim se manifestou (fls. 59-60, destaquei):
Nada obstante ao pleito defensivo infere-se dos autos que não há que se falar em ato nulo no que concerne à citação do réu pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, fls. 143, pois é necessário salientar que já existe entendimento do STF/STJ em aceitar válida a citação via àquele aplicativo desde que haja demonstração inequívoca de que de fato o réu teve ciência da ação judicial, o que restou comprovado a partir do envio de sua carteira de identidade, fls. 144/145 e mais ainda, quando procurou atendimento perante defensoria pública, a qual prestou o seu papel institucional apresentando a Resposta à Acusação no prazo legal.
