Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031209/MG (2025/0328226-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 dias de prisão simples no regime semiaberto e de pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário mínimo, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o art. 61, II, a e f, do Código Penal.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta dos atos processuais por indevida decretação de revelia, sem o esgotamento das diligências de intimação do réu. Com base nisso, aponta cerceamento de defesa pela privação da autodefesa e do acompanhamento da instrução, em violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da condenação, com expedição de salvo-conduto, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, invocando fumus boni iuris e periculum in mora.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo a partir do ato intimatório, com renovação da instrução criminal e expedição de alvará de soltura.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 304-305.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 440-442).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso dos autos, não se constata flagrante ilegalidade a amparar o provimento recursal.
O Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus impetrado, assim se manifestou (fls. 14-15, grifo próprio):
A defesa alega, em sede preliminar, nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 16/03/2022, ao argumento de que a revelia do réu foi decretada de forma indevida, resultando em cerceamento de defesa.
Contudo, tal preliminar não merece acolhida.
Conforme consta nos autos, o réu foi devidamente intimado para audiência designada anteriormente, mas a diligência restou infrutífera. Após diversas tentativas de localização, inclusive com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, não houve êxito em sua intimação pessoal, nem manifestação do defensor constituído quanto a eventual novo domicílio do acusado.
Na audiência de 16/03/2022, não houve comparecimento do réu nem de seu advogado – com posterior remessa dos autos à Defensoria Pública, o que ensejou, corretamente, a decretação da revelia. Destaca-se que o ônus de manter o endereço atualizado perante o Juízo é incumbência da parte, conforme disposto no art. 367 do Código de Processo Penal.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada, não há nulidade quando a revelia é decretada após esgotadas as diligências para localização do acusado, inexistindo prova de prejuízo concreto. A máxima “pas de nullité sans grief” impõe que se demonstre efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Da leitura do trecho transcrito, observa-se que o paciente, regularmente citado, tinha pleno conhecimento da ação penal movida em seu desfavor e não foi encontrado no domicílio informado nos autos, tampouco no novo endereço indicado pelo Ministério Público, para receber a intimação da audiência de instrução. Essa situação amolda-se com perfeição à previsão do art. 367 do Código de Processo Penal, nestes termos:
[...] o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Dessa forma, constata-se dos autos que o paciente descumpriu a obrigação legal de manter seu endereço atualizado perante o Juízo condutor da ação penal originária, não decorrendo da decretação de sua revelia nenhuma nulidade passível de ser sanada pela presente via.
A corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual.
2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.
6. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.756/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REVELIA DECRETADA. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente, devidamente citado, teve a sua revelia decretada, pois não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço indicado nos autos, permanecendo em local incerto e não sabido durante todo o curso da ação penal, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial, apresentou sua versão sobre os fatos em apuração, tendo se evadido posteriormente, motivo pelo qual a Corte local entendeu que não subsiste a alegação de que o paciente desconhecia o feito que sobre si corria, tendo em vista que foi confrontado com os fatos antes das supostas nulidades sobre as quais discorre nesta oportunidade.
2. Nesse panorama, se o acusado não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido. Precedentes. (RHC n. 54.042/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015).
3. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o réu tinha ciência da acusação contra ele oferecida e permaneceu devidamente assistido durante todo o processo pela defesa técnica, que atuou efetivamente no feito criminal, estando presente em todos os atos processuais, comparecendo à audiência e apresentando alegações finais.
4. Portanto, constatado que o recorrente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço constante dos autos, sendo empreendidos máximos esforços para localizá-lo, todos infrutíferos, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após ser ouvido perante a autoridade policial, afasta-se a alegação de eventual nulidade da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 198.109/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)
Além disso, entender de modo diverso, no sentido de que o recorrente manteve seu endereço atualizado, contrariamente ao disposto no acórdão recorrido, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do writ.
Nessa linha, "reconhecer que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu, alegação expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, demanda proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via eleita" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031209/MG (2025/0328226-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 dias de prisão simples no regime semiaberto e do pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário mínimo, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o art. 61, II, a e f, do Código Penal.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta dos atos processuais por indevida decretação de revelia, sem o esgotamento das diligências de intimação do réu. Com base nisso, aponta cerceamento de defesa pela privação da autodefesa e do acompanhamento da instrução, em violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da condenação, com expedição de salvo-conduto, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, invocando fumus boni iuris e periculum in mora.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo a partir do ato intimatório, com renovação da instrução criminal e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 14-15):
A defesa alega, em sede preliminar, nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 16/03/2022, ao argumento de que a revelia do réu foi decretada de forma indevida, resultando em cerceamento de defesa.
HC 1031209/MG (2025/0328226-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Contudo, tal preliminar não merece acolhida.
Conforme consta nos autos, o réu foi devidamente intimado para audiência designada anteriormente, mas a diligência restou infrutífera. Após diversas tentativas de localização, inclusive com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, não houve êxito em sua intimação pessoal, nem manifestação do defensor constituído quanto a eventual novo domicílio do acusado.
Na audiência de 16/03/2022, não houve comparecimento do réu nem de seu advogado – com posterior remessa dos autos à Defensoria Pública, o que ensejou, corretamente, a decretação da revelia. Destaca-se que o ônus de manter o endereço atualizado perante o Juízo é incumbência da parte, conforme disposto no art. 367 do Código de Processo Penal.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada, não há nulidade quando a revelia é decretada após esgotadas as diligências para localização do acusado, inexistindo prova de prejuízo concreto. A máxima “pas de nullité sans grief” impõe que se demonstre efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre as diligências promovidas no intuito de localização do paciente, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031209/MG (2025/0328226-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer ou indicar nos autos acerca de fatos processuais relevantes que autorizem a análise do pedido. Especialmente, devem ser juntados: (i) prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso; (ii) eventual prova do trânsito em julgado da ação originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida na ação penal originária; (iv) outros documentos instrutórios que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, na forma acima indicada.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, se for o caso.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES