Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TONY DE OLIVEIRA MATOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB 26485/BA)
HC 1119281/BA (2026/0328231-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TONY DE OLIVEIRA MATOSADVOGADO:TONY DE OLIVEIRA MATOS - BA026485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALEX NASCIMENTO DE SOUZACORRÉU:VALDENIR DE JESUS SANTOSCORRÉU:JILMAR CONCEICAO RIOSCORRÉU:CLAUDIO IVAN SOARES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX NASCIMENTO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o julgamento do recurso em sentido estrito é nulo por desrespeito ao art. 935 do Código de Processo Civil (CPC), pois a publicação da pauta não observou o prazo mínimo de 5 dias úteis.
Aduz que houve publicação de segunda data de julgamento, gerando confusão e cerceamento de defesa, o que equivale à ausência de intimação válida da sessão.
Assevera que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, atribuído à mora estatal, em razão do prolongado tempo de custódia e da necessidade de anulação do julgamento.
Afirma a urgência da tutela liminar para impedir o prosseguimento do feito com base em acórdão nulo e resguardar a liberdade do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o relaxamento da prisão preventiva. No mérito, pede a anulação do julgamento do recurso em sentido estrito, com a correta observância das normas processuais, e a confirmação da soltura por excesso de prazo.
É o relatório.
Em análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre consignar que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
