Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119273/SP (2026/0328232-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO CHAB PISTELLIADVOGADOS:LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY HENRIQUE DA SILVA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY HENRIQUE DA SILVA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500366-55.2025.8.26.0594).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo está paralisado desde o julgamento da apelação, em 29/1/2026, sem impulso oficial subsequente.
Alega que a defesa interpôs recurso especial em 10/3/2026 e requereu andamento em 12/6/2026, sem que tenha havido juízo de admissibilidade ou remessa a esta Corte Superior.
Aduz que o feito é simples, envolve apenas um réu, e não há contribuição da defesa para a mora processual.
Assevera que a paralisação viola a garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que a demora impede o exercício pleno da defesa e configura negativa de prestação jurisdicional.
Defende que precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a ilegalidade da mora estatal em casos de réu preso, autorizando que aguarde o julgamento em liberdade.
Entende que instrumentos internacionais asseguram julgamento sem dilações indevidas, como o art. 8º, 1, da Convenção Americana e o art. 14, § 3, c, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Pondera que, diante da privação da liberdade por atraso injustificado, o paciente deve permanecer solto até o processamento regular do recurso especial.
Informa que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a pronta concessão da medida.
Relata que é necessária a expedição de alvará de soltura para efetivar a providência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade para que o paciente aguarde o processamento e julgamento do recurso especial, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Em uma análise inicial, a defesa sustenta, em síntese, que, embora a apelação criminal tenha sido julgada em 29/1/2026, o feito permanece sem regular prosseguimento, notadamente quanto à publicação do acórdão e ao processamento do recurso especial interposto em 10/3/2026, apesar de requerimento de andamento formulado em 12/6/2026.
Alega, ainda, que o paciente se encontra preso e que a demora injustificada configuraria violação da garantia da duração razoável do processo.
Considerando que a controvérsia suscitada diz respeito, em especial, ao alegado excesso de prazo para a publicação do acórdão e regular prosseguimento do recurso interposto pela defesa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119273/SP (2026/0328232-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO CHAB PISTELLIADVOGADOS:LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY HENRIQUE DA SILVA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY HENRIQUE DA SILVA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega excesso de prazo para o processamento de recurso defensivo interposto na origem desde o julgamento do recurso de apelação ocorrido em 29/1/2026, não obstante a reiteração de pedidos de celeridade no feito formulados pela defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para soltura do paciente até o julgamento deste habeas corpus.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, afigura-se necessário, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, notadamente sobre o andamento da ação penal, interposição de recursos e situação prisional do paciente, com remessa das cópias dos documentos de interesse na apreciação da causa.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, abra-se nova conclusão.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119273/SP (2026/0328232-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO CHAB PISTELLIADVOGADOS:LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY HENRIQUE DA SILVA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.