Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51869/RO (2026/0328238-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MARLENE DE OLIVEIRA ZECLHYNSKIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARLENE DE OLIVEIRA ZECLHYNSKI, representada pela Defensoria Pública da União, contra acórdão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1000097-33.2020.4.01.4101.
Consta dos autos que a reclamante foi condenada pela prática do delito de descaminho à pena de 1 ano de reclusão. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, inclusive após o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade.
A defesa interpôs recurso especial, no qual sustentou a atipicidade material da conduta, em razão do reduzido valor do tributo iludido, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O recurso teve seguimento negado por se considerar que o acórdão recorrido estava em consonância com a orientação firmada no Tema repetitivo n. 1.218 desta Corte.
Interposto agravo interno, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhe provimento, ao fundamento de que a existência de diversos procedimentos administrativos fiscais evidenciaria a habitualidade na prática do descaminho, circunstância que afastaria a incidência do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo.
Na presente reclamação, a defesa sustenta que o Tribunal de origem teria aplicado de forma automática o Tema n. 1.218, sem examinar adequadamente a ressalva prevista na própria tese, segundo a qual se admite, no caso concreto, o reconhecimento da insignificância quando a medida se mostrar socialmente recomendável.
Afirma que o valor do tributo corresponde a apenas 3,75% do limite adotado pela Administração Pública para o ajuizamento de execução fiscal e que a reclamante não possui condenações penais transitadas em julgado. Argumenta, ainda, que os procedimentos administrativos fiscais pendentes de julgamento não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar a contumácia delitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e da ação penal de origem. No mérito, pretende a cassação do julgado, com a aplicação da ressalva prevista no Tema n. 1.218 e a absolvição da reclamante por atipicidade material da conduta.
Após o ajuizamento da reclamação, a defesa apresentou petição de aditamento, por meio da qual requereu a substituição integral da inicial por versão retificada, sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados (e-STJ, fls. 158-176).
É o relatório.
Decido.
Recebo a petição superveniente como aditamento à inicial.
A reclamação, contudo, não merece processamento.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, não constituindo sucedâneo recursal nem instrumento destinado à revisão do acerto ou desacerto das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
No caso, a reclamante pretende rever acórdão que, ao julgar o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, manteve a negativa de seguimento do recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema repetitivo n. 1.218.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, firmou entendimento de que não cabe reclamação para o controle da correta aplicação, pelo Tribunal de origem, de tese estabelecida em recurso especial repetitivo, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias.
Naquela oportunidade, esclareceu-se que o art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil não instituiu hipótese autônoma de cabimento da reclamação, limitando-se a estabelecer requisito adicional de admissibilidade. O esgotamento das instâncias ordinárias, portanto, não autoriza, por si só, a utilização da reclamação para revisar o juízo de conformidade realizado na origem.
A situação dos autos ajusta-se precisamente a essa orientação. O recurso especial da reclamante teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, por se considerar que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema n. 1.218. Interposto o recurso cabível, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve essa conclusão.
A pretensão deduzida consiste, portanto, em rever o juízo de conformidade realizado pelo Tribunal de origem e aferir se as particularidades do caso autorizariam a incidência da ressalva prevista no precedente qualificado. Essa finalidade não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da reclamação.
A Rcl n. 42.123/SP, invocada na inicial, não altera essa conclusão. Naquele processo, a reclamação foi ajuizada para assegurar o cumprimento de ordem concedida em habeas corpus no mesmo caso concreto e foi posteriormente extinta pela perda do objeto. Não houve exame do cabimento de reclamação destinada ao controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Fica prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 51869/RO (2026/0328238-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MARLENE DE OLIVEIRA ZECLHYNSKIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.