Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119272/MA (2026/0328250-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ERNANDES DE MOURA GOMESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119272/MA (2026/0328250-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ERNANDES DE MOURA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERNANDES DE MOURA GOMES, condenado em apelação pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (Processo n. 0000067-58.2019.8.10.0029).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Sustenta a incorreta aplicação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Indica a inexistência de fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, com ilicitude das provas e nulidade dos elementos derivados.
Alega a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a incidência do Tema 280/STF e da Súmula 7/STJ, declarar a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas e, consequentemente, absolver o paciente.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
É nítido o intento de assegurar o regular prosseguimento do recurso destinado à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade (AgRg no HC n. 998.540/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025).
Em outras palavras, esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 973.869/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/5/2025).
De toda maneira, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, é o que se depreende da leitura destas conclusões do Tribunal local (fl. 47 – grifo nosso):
Apesar do respeitável entendimento do Juízo a quo, que considerou nula a prova obtida mediante a entrada no domicílio do Apelado, verifica-se que a ação policial ocorreu em um contexto de fundadas razões e de flagrante delito, legitimando o ingresso, mesmo sem mandado judicial.
[...]
Conforme o relato dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório (ID 49712510), o Apelado, instantes antes da chegada da polícia ao local da primeira agressão (lesão corporal), empreendeu fuga em um veículo, após ameaçar a vítima e informar que buscaria uma arma, em um contexto de extrema violência (uso de facão).
O fato de os policiais terem identificado o veículo e rastreado o Apelado até sua residência, após a fuga de um local onde acabara de cometer um crime violento, somado à informação da vítima sobre a busca por uma arma, forneceu uma cadeia de indícios objetivos e fundadas razões que autorizavam o ingresso, por suspeita de flagrante delito de crime de perigo abstrato.
Ademais, os depoimentos policiais são coerentes e complementares, atestando que a entrada foi realizada com a autorização da esposa do Apelado.
Com efeito, diante do contexto fático que antecedeu o ingresso em domicílio – com notícia de agressão, em cenário de extrema violência (utilização de facão), além das ameaças dirigidas à vítima e da declaração do paciente de que buscaria uma arma, seguida de fuga em veículo e do subsequente reconhecimento e rastreio do automóvel até a residência –, delineou-se um conjunto de elementos concretos e fundadas razões a justificar a entrada dos agentes e afastar a ilegalidade apontada pela defesa. A desconstituição dessas premissas demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no HC n. 1.060.484/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/3/2026; AgRg no AREsp n. 3.095.192/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026 e AgRg no RHC n. 192.967/MG, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119272/MA (2026/0328250-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ERNANDES DE MOURA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.