Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - RS (SUSCITANTE)
- Advogados
- SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB 52898/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 77256/SC)
CC 223331/RS (2026/0328260-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIDEIRA - SCINTERESSADO:E DA C NADVOGADOS:SILVANA DA COSTA TREVISOL - SC052898THIAGO RODRIGUES DA SILVA - SC077256INTERESSADO:M M SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS e o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de Videira/SC acerca da competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por E DA C N em face de M M S.
O juízo suscitado com fundamento no art. 53, I, do CPC (fls. 16), declinou, de ofício, da competência para o foro do último domicílio do casal (Santa Maria/RS), determinando a remessa dos autos (fls. 16).
O juízo suscitante suscitou conflito negativo de competência, afirmando tratar-se de competência territorial relativa, insuscetível de declinação de ofício, à luz do art. 65, parágrafo único, do CPC e da Súmula 33 do STJ, além de apontar a incidência do art. 53, I, d, do CPC, por notícia de boletim de ocorrência de violência doméstica e domicílio da autora na Comarca de Videira/SC (fls. 19-20).
O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fl. 28/30).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o nciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
