Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)
HC 1119285/SP (2026/0328261-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRAADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA - SP092285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHAEL ALVES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAEL ALVES DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2192919-74.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito de homicídio.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão teria sido efetivada antes da expedição do mandado e mediante ingresso domiciliar sem autorização judicial, tornando ilícitas as provas daí derivadas, além de violar o devido processo legal.
Afirma que a segregação processual carece de fundamentação idônea, pois se apoia em elementos genéricos e em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta da necessidade da medida.
Defende que não estão presentes os requisitos da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, por ser a medida extemporânea e desnecessária ao andamento das investigações.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, diante da primariedade, residência fixa, família e advogado constituído .
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
