Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119278/SC (2026/0328266-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO HENRIQUE KOSIOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO HENRIQUE KOSIOL, condenado pelos crimes do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena total de 4 anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade, tendo sido revogadas as medidas cautelares (Processo n. 5000083-15.2026.8.24.0538, da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 23/7/2026, conheceu e negou provimento à apelação criminal do paciente, mantendo a condenação por receptação e por adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fls. 36/37 e 48/52).
Alega indevida inversão do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo da receptação, em violação do art. 156 do Código de Processo Penal e da presunção de inocência. Sustenta a atipicidade da receptação, por execução direta da subtração pelo próprio agente, incompatível com os núcleos adquirir ou receber, defendendo a tese de mero exaurimento. Indica ofensa ao princípio da correlação, com ausência de aditamento da denúncia para furto.
Requer a absolvição do paciente quanto ao crime de receptação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese; excepcionalmente, admite-se a impetração apenas diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita a questão de direito previamente debatida na Corte de origem e que não demande revolvimento do conjunto probatório.
No caso, ao lado da inadmissibilidade do writ substitutivo de recurso especial, inexiste constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ordem de ofício.
