Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME RICARDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME RICARDO DOS SANTOS (OAB 441936/SP)
HC 1119294/SP (2026/0328289-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME RICARDO DOS SANTOSADVOGADO:GUILHERME RICARDO DOS SANTOS - SP441936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUA CESTARO DO NASCIMENTOCORRÉU:ANTONY VIEIRA FLAUSINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAUA CESTARO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2175056-08.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a denúncia pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, por três vezes, na forma do art. 71, todos do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os interrogatórios policial e do corréu teriam sido realizados sem a advertência prévia do direito ao silêncio e em ambiente intimidatório, violando a garantia contra a autoincriminação, com reflexos diretos na justa causa da ação penal e na inclusão do paciente como suspeito.
Alega que a delação do corréu, colhida quando este se encontrava preso por outros fatos e sem informação do direito ao silêncio, é ilícita e contamina o indício de autoria em desfavor do paciente, impondo o desentranhamento dos termos e mídias correspondentes.
Argumenta que o termo do interrogatório do próprio paciente também não contém a advertência constitucional sobre o direito ao silêncio, tornando inválido o ato e inviável a sua utilização como suporte acusatório, com necessária decretação de nulidade dos elementos derivados.
Defende que a única testemunha arrolada na denúncia foi qualificada como investigada no expediente policial e houve pedido de arquivamento do inquérito em relação a ela, razão pela qual seu depoimento é nulo e não pode sustentar a acusação.
Expõe que o juízo de origem postergou ilegalmente o exame das nulidades arguidas na resposta à acusação, sob o fundamento genérico de que vícios do inquérito não afetariam a ação penal, o que configura cerceamento de defesa e risco iminente de perecimento do direito ante a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2026.
