Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119279/PE (2026/0328290-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RALPH ALMEIDA DA SILVA FILHOADVOGADO:RALPH ALMEIDA DA SILVA FILHO - PE054502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:YOAMA BEZERRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YOAMA BEZERRA DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena restritiva de direitos em razão de condenação definitiva pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14-15).
Alega que se deve conhecer do writ, ainda que como medida de ofício, por se tratar de situação de evidente ilegalidade, superando-se a vedação ao sucedâneo recursal e à supressão de instância.
Aduz que o acórdão impugnado deixou de enfrentar o mérito sob o fundamento da pendência de agravo em execução, embora o constrangimento seja atual e afete diretamente a liberdade de locomoção.
Afirma que há violação da coisa julgada, pois a condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 consagra a condição de usuário, tornando indevida nova análise sobre a destinação da substância na fase executória.
Assevera que a fixação do parâmetro objetivo de 40 g no Tema n. 506 do STF não autoriza revisão criminal pro societate na execução para afastar a abolitio criminis reconhecida para condutas de consumo pessoal.
Defende que deve prevalecer o laudo pericial definitivo que indica 36 g, sendo inadequado privilegiar o auto de apreensão policial que mencionou 100 g.
Entende que a controvérsia é exclusivamente de direito, relacionada à hierarquia das provas, sem necessidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Pondera que a continuidade do cumprimento de pena por fato reconhecido como atípico pelo STF caracteriza constrangimento ilegal manifesto.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata do cumprimento da pena restritiva de direitos e a extinção da punibilidade do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 63-66.
Foram prestadas informações às fls. 73-204.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fls. 208-209):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. POSSE PARA USO PESSOAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. MESMOS FUNDAMENTOS E PRETENSÃO. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente cabível (no caso, Agravo em Execução - art. 197 da LEP), ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
- A coexistência de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato decisório somente é admitida quando o writ possuir objeto autônomo ou estiver voltado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.
- Na hipótese, constata-se a impetração concomitante de habeas corpus originário e a interposição de Agravo em Execução Penal contra a mesma decisão do Juízo da Execução - a qual indeferiu o pedido de extinção da punibilidade assentado no Tema 506/STF - , apresentando idênticos fundamentos e a mesma pretensão final.
- O processamento paralelo de ambas as vias atenta contra a segurança jurídica e a coerência da prestação jurisdicional, ao submeter a controvérsia (exame da quantidade de entorpecente apreendido para fins de aplicação do Tema 506/STF) a órgãos julgadores distintos, criando risco concreto de pronunciamentos incompatíveis.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
A propósito, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem limita-se a indicar os motivos para o não conhecimento do habeas corpus lá impetrado, apontando, inclusive, que as controvérsias elencadas "são precisamente as questões submetidas à apreciação da 1ª Câmara Criminal no Agravo em Execução Penal n. 0014775-30.2026.8.17.9000" (fl. 21).
Nesse contexto, ao encontro do que se decidiu na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119279/PE (2026/0328290-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RALPH ALMEIDA DA SILVA FILHOADVOGADO:RALPH ALMEIDA DA SILVA FILHO - PE054502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:YOAMA BEZERRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YOAMA BEZERRA DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena restritiva de direitos em razão de condenação definitiva pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14-15).
Alega que se deve conhecer do writ, ainda que como medida de ofício, por se tratar de situação de evidente ilegalidade, superando-se a vedação ao sucedâneo recursal e à supressão de instância.
Aduz que o acórdão impugnado deixou de enfrentar o mérito sob o fundamento da pendência de agravo em execução, embora o constrangimento seja atual e afete diretamente a liberdade de locomoção.
Afirma que há violação da coisa julgada, pois a condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 consagra a condição de usuário, tornando indevida nova análise sobre a destinação da substância na fase executória.
Assevera que a fixação do parâmetro objetivo de 40 g no Tema n. 506 do STF não autoriza revisão criminal pro societate na execução para afastar a abolitio criminis reconhecida para condutas de consumo pessoal.
Defende que deve prevalecer o laudo pericial definitivo que indica 36 g, sendo inadequado privilegiar o auto de apreensão policial que mencionou 100 g.
Entende que a controvérsia é exclusivamente de direito, relacionada à hierarquia das provas, sem necessidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Pondera que a continuidade do cumprimento de pena por fato reconhecido como atípico pelo STF caracteriza constrangimento ilegal manifesto.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata do cumprimento da pena restritiva de direitos e a extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 18-22, grifei):
A controvérsia consiste em verificar se os argumentos apresentados pela agravante são suficientes para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus diante da utilização simultânea do writ e do agravo em execução para impugnar o mesmo ato judicial.
A decisão agravada teve como fundamento a constatação de que a decisão indicada como ato coator já havia sido impugnada pela própria defesa por meio do Agravo em Execução Penal nº 0014775-30.2026.8.17.9000, interposto nos autos da Execução Penal nº 1002201- 61.2019.8.17.4001.
Após a interposição do recurso e a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital exerceu juízo negativo de retratação e determinou a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O referido agravo foi distribuído à 1ª Câmara Criminal, 2º Gabinete, sob a relatoria do eminente Des. Virgínio Marques Carneiro Leão.
No agravo interno, a defesa sustenta que o habeas corpus, por constituir ação autônoma de impugnação destinada à tutela da liberdade de locomoção, não se submete ao princípio da unirrecorribilidade, ainda que já tenha sido interposto recurso contra o mesmo ato judicial.
Com efeito, a mera interposição de recurso contra o ato impugnado não obsta, de forma absoluta, o manejo do habeas corpus. A coexistência das vias pode ser admitida quando o writ estiver diretamente voltado à tutela da liberdade de locomoção ou quando veicular pretensão distinta daquela submetida ao exame no recurso próprio.
Cumpre, portanto, verificar se, no caso concreto, o habeas corpus e o agravo em execução possuem objetos distintos ou se foram manejados contra a mesma decisão e com a finalidade de alcançar resultado substancialmente idêntico.
Na espécie, ambas as impugnações foram manejadas pela mesma parte contra a decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade formulado com fundamento no Tema 506 da Repercussão Geral.
Também coincidem os fundamentos centrais e as pretensões deduzidas. Tanto no habeas corpus quanto no agravo em execução, a defesa sustenta que a condenação definitiva pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 reconheceu a destinação da droga ao consumo pessoal, que devem ser afastados os efeitos penais da condenação e que, subsidiariamente, deve prevalecer a quantidade de 36,0g indicada no laudo pericial.
Em ambas as vias, busca-se, ao final, a extinção da punibilidade e a imediata cessação do cumprimento da pena restritiva de direitos.
Não se está, portanto, diante de pedidos autônomos ou de questões apenas parcialmente coincidentes, mas de duas impugnações dirigidas contra o mesmo ato judicial, apoiadas nos mesmos fundamentos essenciais e destinadas à obtenção do mesmo resultado.
A maior celeridade inerente ao habeas corpus não modifica essa circunstância nem autoriza sua utilização como instrumento paralelo destinado a antecipar o exame da matéria já integralmente devolvida ao Tribunal mediante o recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
A agravante sustenta, ainda, que, mesmo diante do não conhecimento do writ, seria indispensável a realização de juízo sumário acerca da existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Não se ignora a relevância das teses apresentadas pela defesa, especialmente quanto ao alcance do entendimento firmado no Tema 506 da Repercussão Geral e aos efeitos da condenação definitiva pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Ocorre que a apreciação da excepcionalidade alegada pressupõe justamente a definição das questões já devolvidas ao órgão competente por meio do agravo em execução.
A defesa afirma que a condenação pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 teria reconhecido definitivamente a condição de usuário, tornando irrelevante a quantidade da substância apreendida para a aplicação retroativa do Tema 506.
O Juízo da execução, por outro lado, afastou a incidência do precedente ao considerar que a substância entorpecente havia sido registrada como 100g (cem gramas) de maconha, quantidade superior ao parâmetro objetivo de 40g (quarenta gramas) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
HÁ, ainda, divergência quanto ao próprio quantitativo da substância, pois o laudo pericial definitivo indica massa líquida total de 36,0g (trinta e seis gramas), enquanto o auto de apreensão e a sentença condenatória fazem referência a aproximadamente 100g (cem gramas).
A solução da controvérsia demanda, assim, a definição do alcance do Tema 506 sobre condenações definitivas pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a análise dos efeitos da coisa julgada formada no processo de conhecimento e, caso reputada relevante, a identificação da quantidade de droga que deve ser considerada a partir dos elementos constantes dos autos originários.
Essas são precisamente as questões submetidas à apreciação da 1ª Câmara Criminal no Agravo em Execução Penal nº 0014775-30.2026.8.17.9000.
O exame paralelo das mesmas teses no presente habeas corpus implicaria submeter o mesmo ato judicial, os mesmos fundamentos e a mesma pretensão a órgãos jurisdicionais distintos, criando risco concreto de pronunciamentos incompatíveis acerca da incidência do Tema 506, da relevância da quantidade da substância apreendida e da própria subsistência da execução penal.
Não se trata de antecipar conclusão quanto à procedência ou improcedência das teses defensivas, mas de reconhecer que seu exame deve ocorrer na via recursal já manejada e perante o órgão fracionário ao qual o agravo em execução foi regularmente distribuído.
Do contrário, seria possível que a Seção Criminal e a 1ª Câmara Criminal proferissem decisões divergentes sobre a mesma decisão do Juízo da execução, comprometendo a coerência e a segurança da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a alegação de flagrante ilegalidade não autoriza o processamento simultâneo das duas impugnações, pois seu reconhecimento exigiria que esta Seção examinasse e resolvesse justamente as questões que constituem o mérito do agravo em execução já em tramitação.
Desse modo, os fundamentos apresentados no agravo interno não afastam a conclusão adotada na decisão monocrática.
Ante o exposto, conheço do agravo interno, todavia, NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sem prejuízo da apreciação da matéria no Agravo em Execução Penal nº 0014775-30.2026.8.17.9000.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119279/PE (2026/0328290-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RALPH ALMEIDA DA SILVA FILHOADVOGADO:RALPH ALMEIDA DA SILVA FILHO - PE054502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:YOAMA BEZERRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119279/PE (2026/0328290-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RALPH ALMEIDA DA SILVA FILHOADVOGADO:RALPH ALMEIDA DA SILVA FILHO - PE054502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:YOAMA BEZERRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.