Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP)
HC 1119282/RS (2026/0328296-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO SERGIO BARBOSA DALTINADVOGADOS:BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775RAYLTON KLEBER PEDRETI - SP362403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADENILSON AMORIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADENILSON AMORIM DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5255061-53.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, §§ 2º-A e 2º-B, do Código Penal, bem como no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 e, ainda, no art. 1º da Lei 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em motivação genérica e na gravidade abstrata dos fatos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Discorre que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
