Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119284/MG (2026/0328298-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIORADVOGADO:JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR - MG208939IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REGINALDO FERNANDES MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO FERNANDES MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.433282-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/4/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 21/22).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que o alegado descumprimento das medidas protetivas estaria amparado exclusivamente nas declarações da ofendida, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirmou, ainda, que o paciente não foi indiciado pela autoridade policial, possui condições pessoais favoráveis e faz jus à substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, em razão de grave quadro clínico neurológico que demandaria acompanhamento médico especializado (e-STJ fls. 21/22).
A Corte a quo conheceu parcialmente do mandamus e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE WRIT – APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL – NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA DE MÉRITO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE – NÃO VIOLAÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado, consoante inteligência da Súmula 53 do TJMG. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. A análise de atenuantes, minorantes e causas especiais de diminuição de pena fogem da célere via do habeas corpus, só sendo possível quando da prolação de sentença, incabível a concessão da ordem por presunção, não se verificando, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração inequívoca de quadro de extrema debilidade ou da impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, requisito este último que não se encontra evidenciado no caso concreto.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a Súmula n. 53 do TJMG, deixando de apreciar fatos supervenientes e o pedido de prisão domiciliar humanitária fundado no agravamento do estado de saúde do paciente.
No mérito, alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando que a decisão se ampara em fundamentação genérica e que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, defende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, em razão do grave quadro clínico do paciente, sustentando a indevida exigência de demonstração da incapacidade do sistema prisional para lhe prestar assistência médica adequada.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade parcial do acórdão impugnado, para que sejam apreciadas as teses defensivas não conhecidas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Inicialmente, no que tange às alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares diversas, verifica-se que as teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que já haviam sido examinadas em writ anteriormente impetrado, configurando mera reiteração de pedido. Por isso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte estadual declinou, de forma expressa e fundamentada, a razão processual pela qual deixou de apreciar o mérito das alegações defensivas. Nessa perspectiva, o exame originário dessas matérias por esta Corte Superior importaria indevida supressão de instância.
Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Superado esse ponto, passo ao exame do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que “consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Sobre o tema, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 26/27):
Nesse cenário, entendo que a arguição de que o paciente é acometido por enfermidade grave, não traduz a imediata necessidade de revogação da prisão, uma vez que também é necessário comprovar a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, requisito este não preenchido no caso em questão.
No caso em exame, embora a documentação médica demonstre que o paciente possui histórico neurológico relevante, com diagnóstico de aneurisma cerebral, procedimento neurocirúrgico prévio, uso contínuo de medicação anticonvulsivante e necessidade de acompanhamento especializado, não há prova segura de que o tratamento prescrito esteja sendo inviabilizado pelo ambiente prisional ou de que a unidade prisional tenha recusado ou seja incapaz de fornecer a assistência médica necessária.
Ao contrário, a própria impetração reconhece que os relatórios produzidos pelo sistema prisional apontam estabilidade momentânea do quadro clínico do paciente, limitando-se a defender que, em razão da natureza da enfermidade, seria mais recomendável o acompanhamento fora do cárcere.
A prisão domiciliar humanitária constitui providência excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que a permanência no estabelecimento prisional se revela incompatível com a preservação da saúde ou da própria vida do custodiado, circunstância que deve estar inequivocamente demonstrada mediante elementos técnicos contemporâneos capazes de evidenciar a impossibilidade de tratamento no cárcere.
No presente caso, inexistem elementos concretos que demonstrem a recusa do Estado em fornecer a medicação prescrita, a impossibilidade de acompanhamento médico especializado mediante encaminhamento à rede pública de saúde ou, ainda, situação de agravamento clínico diretamente relacionada às condições do cárcere.
Também não há notícia de intercorrências médicas supervenientes, de ausência de atendimento emergencial ou de descumprimento de determinações médicas que permitam concluir pela configuração de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia.
Nessas circunstâncias, a mera existência de enfermidade grave, desacompanhada da comprovação da inadequação da assistência médica prestada pelo sistema prisional, não autoriza o deferimento da prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal.
Como visto, o Tribunal a quo consignou que, não obstante o relevante histórico neurológico do paciente, não há prova de que a assistência de que necessita esteja sendo inviabilizada pelo ambiente prisional ou de que a unidade em que se encontra recolhido seja incapaz de prestar os cuidados devidos, ressaltando que os relatórios do sistema prisional indicam estabilidade momentânea do quadro clínico, sem notícia de deficiência no atendimento ou de agravamento da enfermidade decorrente do cárcere.
Nesse contexto, não há elementos que indiquem a incompatibilidade do tratamento de que o paciente necessita com sua permanência no estabelecimento prisional. Concluir em sentido diverso, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Assim, ausente demonstração inequívoca dos requisitos para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CPP. REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar revogada em julgamento de recurso em sentido estrito.
2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) não cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar, por ser taxativo o rol do art. 581 do CPP; e (ii) constrangimento ilegal diante de quadro de saúde com epilepsia e outras comorbidades que exigiriam tratamento extramuros contínuo.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus previamente denegado, sob fundamento de cabimento do recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP e ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 318, II, do CPP para prisão domiciliar por saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, em hipóteses relativas à liberdade do acusado; e (ii) saber se estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 318, II, do CPP - extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional - a justificar o restabelecimento da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os termos do decisum.
6. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, por se tratar de provimento que altera o status libertatis do custodiado, inexistindo ilegalidade no processamento do recurso.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação cumulativa: extrema debilidade do acusado por motivo de doença grave e impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
8. No caso, não se comprovou, de forma inequívoca, a extrema debilidade exigida nem a absoluta incapacidade do sistema prisional de prover acompanhamento e tratamento médico necessários; relatórios clínicos indicam necessidade de vigilância e continuidade de tratamento, sem atestar a imprescindibilidade da medida domiciliar como única via para preservação da saúde.
9. Eventuais atendimentos especializados extramuros podem ser autorizados no âmbito da execução penal, não ensejando, por si, o restabelecimento da prisão domiciliar; a mera existência de enfermidade não configura constrangimento ilegal sem a demonstração da inviabilidade de tratamento no cárcere.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.074.058/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026 - sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE TREINAMENTO MILITAR. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS E AMEAÇAS AO ADVOGADO DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DOENÇA GRAVE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando não apreciada pela instância de origem, não pode ser conhecida diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, evidenciada pelo modus operandi - a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte em frente à sua prória residência por um agente com indicação de treinamento militar, bem como pela tentativa de interferência nas investigações e intimidação de testemunhas e do advogado da vítima, justificando a custódia para garantia da ordem pública e isenção da instrução.
3. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a colheita probatória tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 282 e 319).
4. Não configurado excesso de prazo quando a ação penal, submetida ao rito do Tribunal do Júri e envolvendo pluralidade de réus e diligências múltiplas, tramita regularmente, sem paralisação injustificada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A substituição por prisão domiciliar demanda prova pré-constituída de doença grave e demonstração inequívoca de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não se verifica.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 223.934/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119284/MG (2026/0328298-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIORADVOGADO:JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR - MG208939IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REGINALDO FERNANDES MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.