Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON COSTA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON COSTA DA SILVA (OAB 268489/SP)
HC 1119290/SP (2026/0328305-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDSON COSTA DA SILVAADVOGADO:EDSON COSTA DA SILVA - SP268489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANTUIL AUGUSTO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANTUIL AUGUSTO DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0068475-62.2017.8.26.0050 (fls. 159; 4).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo, à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, com fixação de valor mínimo de R$ 20.000,00 a título de danos morais (fls. 105-106).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 159).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da valoração, como elemento de corroboração, do depoimento extrajudicial da testemunha que teria sido integralmente não confirmado e contrariado em juízo, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal; e (ii) afastar a fixação de indenização mínima por danos morais, alegadamente formulada apenas em alegações finais, sem contraditório específico, em violação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a suspensão dos efeitos executórios e revogação do mandado de prisão (fls. 6-14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na nulidade da valoração de prova e ilegalidade da fixação de indenização mínima por danos morais.
