Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119292/SP (2026/0328309-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 0000397-21.2026.8.26.0496 (fls. 45-51).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, § 2º, inciso VI, do Código Penal (fl. 10).
O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão albergue domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto (fl. 47).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 45-51).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade ao negar a prisão domiciliar humanitária exclusivamente sob fundamento de inexistência de previsão legal para condenadas em regime semiaberto, não enfrentando as particularidades do caso: a paciente seria mãe de dois menores, um deles adolescente com TEA, TAG e TDAH, dependente dos cuidados maternos, além de portadora de doenças autoimunes graves, sob tratamento imunobiológico incompatível com o ambiente prisional, havendo risco concreto à saúde e à vida e à integridade emocional dos filhos.
Alega orientação jurisprudencial consolidada do STJ pela admissibilidade excepcional da prisão domiciliar humanitária em hipóteses de proteção integral da criança e impossibilidade de tratamento adequado no cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão expedido na execução e a substituição do cumprimento da pena em regime semiaberto por prisão domiciliar humanitária.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 105-106).
As informações foram prestadas às fls. 112-147.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 149-154).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, em alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
Muito embora tais previsões sejam concernentes à custódia cautelar, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. Confira-se a ementa do julgado:
[...]
1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido.
2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP).
3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).
5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção.
6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).
7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.
8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208).
9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG.
(RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
No caso concreto, o acórdão questionado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos (fls. 48-50):
Como é sabido, de acordo com a lei, a prisão domiciliar aplica-se somente para a prisão cautelar (arts. 317 a 318-B, do Código de Processo Penal) ou para a prisão em pena de regime aberto (art. 117, Lei de Execução Penal), desde que presente alguma das circunstâncias concretas previstas nas normas legais.
[...]
No presente caso, considerando que a agravante cumpre pena no regime semiaberto, forçoso reconhecer que, em princípio, a almejada benesse não possui amparo legal. Eventual interpretação extensiva violaria os princípios da legalidade estrita e da isonomia na execução penal.
[...]
Além disso, embora se reconheça a condição de genitora de crianças menores e a relevância da proteção integral da infância, referidas circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a mitigação automática do regime prisional fechado, sobretudo quando ausentes elementos concretos que demonstrem situação excepcionalíssima apta a justificar a medida extrema.
A interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execução Penal, admitida pelos Tribunais Superiores, não possui caráter irrestrito, exigindo demonstração efetiva da imprescindibilidade da custodiada aos cuidados diretos da prole e da inexistência de rede mínima de apoio familiar ou assistencial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
Não há evidências, portanto, de que os menores estejam em situação de abandono ou que não existam outros familiares capazes de prestar o auxílio necessário durante o período da reprimenda imposta.
Ademais, o regime semiaberto decorre de título judicial válido e reflete a gravidade concreta do quadro executório, não se revelando adequada sua flexibilização com fundamento em presunções genéricas de cuidado materno.
Assim, ausentes pressupostos fático-jurídicos idôneos a excepcionar a regra legal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a prisão domiciliar.
Verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação excepcionalíssima que possa afastar o direito da paciente à prisão domiciliar. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR A MEDIDA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundado na condição da agravada de ser mãe de menor de 12 anos, limitou-se à análise do regime fechado em que se encontra a executada e à exigência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
2. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
3. No caso, o crime cometido pela agravada, embora seja hediondo, não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, não constam faltas disciplinares em seu desfavor, nem observações negativas, circunstâncias essas que legitimam a mitigação dos requisitos formais previstos no art. 117 da LEP.
4. Mantida a decisão que, diante da flagrante ilegalidade verificada, concedeu de ofício a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.377/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
1. Como é cediço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é cabível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos;
e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.2. Na hipótese dos autos, os crimes pelos quais condenada a ora agravada (tráfico de drogas) não foram cometidos com violência ou com grave ameaça ou contra seu filho. Além disso, há comprovação de ser ela mãe de criança menor de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No caso, a paciente demonstrou que possui um filho menor de 12 anos de idade, conforme certidão de nascimento de fl. 69. Nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir que a mãe dispense aos filhos de tenra idade os cuidados necessários sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição do encarceramento por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da paciente ajusta-se às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar a substituição da prisão-pena da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o juízo de primeiro grau orientar a apenada quanto às condições da custódia domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119292/SP (2026/0328309-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 0000397-21.2026.8.26.0496 (fls. 45-51).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, § 2º, inciso VI, do Código Penal (fl. 10).
A defesa interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 45-51).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido na execução; e (ii) substituir o cumprimento da pena em regime semiaberto por prisão domiciliar humanitária (fls. 3-5 e 44).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, especialmente sobre a existência de situações excepcionais a impedir a prisão domiciliar, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119292/SP (2026/0328309-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119292/SP (2026/0328309-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.