Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP)
HC 1119288/SP (2026/0328310-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTAADVOGADOS:JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR - SP209508CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL NASCIMENTO FERRACINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2134370-71.2026.8.26.0000 (fls. 26-27).
Consta nos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 26-34).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a fragilidade da prova digital, declarando sua inadmissibilidade e determinando o desentranhamento, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, determinar a valoração cautelosa da mídia audiovisual, com vedação de sua exibição ao Conselho de Sentença; bem como, alternativamente, (iii) requisitar esclarecimentos complementares ao Instituto de Criminalística acerca de metadados, recompressão, integridade temporal e indícios de edição (fls. 9-11 e 24-25).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
