Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215826/SP (2025/0328315-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DA 6A A 10A VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE UBERABA - MGINTERESSADO:TUBERTINO FERREIRA RIOSREPRESENTADO POR:TERESA CRISTINA RUGUE RIOS BARONIADVOGADO:MARCOS ALMEIDA BILHARINHO - MG060520INTERESSADO:PATRICIA RUGUE RIOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DA 6ª A 10ª VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UBERABA - MG, ora suscitado.
Ação: cobrança de alugueis, taxas de condomínio, impostos e multas ajuizada por ESPÓLIO DE TUBERTINO FERREIRA RIOS em desfavor de PATRÍCIA RUGUÊ RIOS PINTO.
Manifestação do Juízo de Uberaba - MG: argumentou que "a demanda versa sobre obrigação de natureza pessoal, decorrente da fruição exclusiva de bem comum, não incidindo a regra do art. 47 do CPC - aplicável às ações fundadas em direito real sobre imóveis - mas sim o disposto no art. 46 do CPC, que estabelece como regra geral o foro do domicílio do réu" (e-STJ fl. 13), e declinou da competência.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: suscitou o presente conflito de competência, nos termos da Súmula 33/STJ, ao argumento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Tratando-se a hipótese de ação fundada em direito pessoal (ação de cobrança), decorrente de fruição exclusiva de bem comum, como, aliás, destacado pelo próprio juízo suscitado, a competência territorial, portanto, relativa, é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Dessa forma, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuída ação, qual seja o Juízo da 2ª Vara Cível de Uberaba - MG.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UBERABA - MG.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 215826/SP (2025/0328315-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DA 6A A 10A VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE UBERABA - MGINTERESSADO:TUBERTINO FERREIRA RIOSREPRESENTADO POR:TERESA CRISTINA RUGUE RIOS BARONIADVOGADO:MARCOS ALMEIDA BILHARINHO - MG060520INTERESSADO:PATRICIA RUGUE RIOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.