Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1119293/SP (2026/0328317-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:RENATO DONIZETE COSTA JUNIORADVOGADO:THIAGO ELIAS TELES - SP401788EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DONIZETE COSTA JUNIOR contra decisão monocrática (fls. 64/70) que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
O embargante sustenta omissão quanto à tese de ausência total de documentação da cadeia de custódia e ao precedente específico invocado na inicial, quanto ao erro material na dosimetria, por ter nascido no próprio acórdão coator, com afastamento da supressão de instância e possibilidade de correção de ofício; e omissão quanto ao pedido subsidiário de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da ordem. Subsidiariamente, caso não acolhidos os embargos, a integração do julgado para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Decido.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
Na espécie, a decisão embargada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via substitutiva, procedendo, ainda, ao exame de eventual ilegalidade flagrante.
Em que pese as razões suscitadas, a decisão embargada apreciou a controvérsia sobre a validade do mandado de busca e apreensão e o tema da cadeia de custódia da prova digital, consignando que a autorização judicial foi antecedida por diligências que corroboraram a suspeita, com verificação de anúncio em rede social e apreensão do bem na residência do paciente, e que a alegada quebra de cadeia de custódia não acarreta nulidade sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo.
Na sequência, pontuou que os registros digitais foram corroborados por outras provas e pela própria confirmação de anúncio pelo paciente, afastando ilegalidade flagrante. O que se pretende, sob o rótulo de omissão, é reabrir a discussão de mérito quanto à suficiência do lastro probatório e ao regime jurídico da cadeia de custódia aplicado em hipóteses sem documentação formal, mas a decisão embargada delineou o critério jurídico adotado e aplicou-o ao caso concreto, concluindo pela inexistência de constrangimento, de modo que não se caracteriza omissão sanável.
Quanto ao suposto vício relativo ao erro material na dosimetria, a decisão embargada descreveu o panorama fixado pelo acórdão estadual, que apontou múltiplas condenações definitivas para exasperar a pena-base e reconheceu a reincidência, e registrou que a alegação defensiva de duplicidade não foi examinada no acórdão de apelação, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão pela qual o exame direto configuraria indevida supressão de instância. Não há contradição interna, pois o fundamento é uno: a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem e demandaria cotejo dos assentamentos criminais, o que não se viabiliza na estreita via do habeas corpus.
No que tange ao pedido subsidiário de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ainda que não tenha estruturado capítulo específico para aquele pleito, a conclusão pela regularidade da busca e apreensão, pela suficiência do conjunto probatório e pela ausência de vício evidente afasta, por decorrência lógica, a hipótese de trancamento, evidenciando enfrentamento implícito suficiente do tema.
Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.
Portanto, constata-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assunto já decidido, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual.
A propósito:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, 'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão'. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Por fim, o pedido de prequestionamento não impõe exame pontual de cada dispositivo invocado quando a decisão embargada resolve a matéria por razões que bastam para a conclusão adotada. Outrossim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento. A propósito: EDcl no AgRg no HC n. 1.028.747/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119293/SP (2026/0328317-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO ELIAS TELESADVOGADO:THIAGO ELIAS TELES - SP401788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO DONIZETE COSTA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DONIZETE COSTA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500314-96.2025.8.26.0129, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado peça prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, mantida em grau de apelação.
A defesa alega nulidade da busca e apreensão domiciliar por ter sido autorizada exclusivamente com base em denúncias anônimas não verificadas, sem diligências prévias aptas a conferir verossimilhança mínima às informações.
Argumenta, ainda, nulidade da prova digital utilizada como reforço da representação policial, por ausência total de observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destacando inexistência de auto de coleta, preservação de metadados ou geração de hash.
Aponta que, sendo a busca o ato originário, a ilicitude contamina, por derivação, todo o acervo probatório subsequente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ressalta, subsidiariamente, erro material incontroverso na dosimetria quanto à quantificação dos maus antecedentes, por duplicidade de referência a processos que, segundo a certidão de antecedentes, correspondem ao mesmo feito, o que impõe redução da pena-base e eventual repercussão no regime prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca e apreensão e da prova digital, declarar a ilicitude por derivação das provas subsequentes e absolver o paciente. Subsidiariamente, pela correção do erro material na dosimetria, com redução da pena-base e, se cabível, do regime prisional.
HC 1119293/SP (2026/0328317-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO ELIAS TELESADVOGADO:THIAGO ELIAS TELES - SP401788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO DONIZETE COSTA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à alegada nulidade da busca e apreensão, a orientação desta Corte exige a demonstração de ausência de fundadas razões ou de vício concreto no ato judicial que autorizou a medida.
Destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 14/15):
Igualmente, não há falar em nulidade da busca e apreensão domiciliar deferida nos autos nº 1500270-77.2025.8.26.0129, porquanto devidamente justificada a fls. 42/45, lastreada em diligências como análise acerca do perfil pessoal do réu, que constatou diversas passagens criminais por delitos da mesma natureza, e constatação certeira, por meio de relatório de investigação, de anúncio de venda do bem nas redes sociais.
Nesse ponto, como bem destacado na parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal, a medida foi precedida de providências investigativas preliminares por parte da Polícia Civil, que constataram a idoneidade e a procedência das suspeitas iniciais, de modo que não há configuração de prejuízo ilegal.
O Tribunal de origem assentou que a diligência foi precedida de providências investigativas, incluindo a verificação de anúncios de venda em rede social e o cumprimento de mandado que localizou o bem na residência do paciente, reputando idônea a fundamentação da medida e inexistente prejuízo.
À luz desse panorama, não se identifica ilegalidade evidente, pois houve lastro mínimo que, somado à apreensão do objeto, confere suporte à medida adotada, afastando a alegação de invasão domiciliar desprovida de justa causa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal, o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão e a ilicitude das provas dele derivadas e, subsidiariamente, a suspensão da persecução penal e a revogação da prisão preventiva em domiciliar, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. A autorização judicial para busca domiciliar foi precedida de diligências decorrentes. A prisão preventiva, em domiciliar, foi anteriormente concedida e mantida pela gravidade do caso e persistência dos requisitos da cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão, com a ilicitude das provas por derivação; e (ii) saber se há justa causa para a manutenção da ação penal e da prisão preventiva em domiciliar, à luz da suficiência ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidenciam atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não verificadas.
5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo imprópria para aferir insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente flagrante ilegalidade.
6. A expedição de mandado de busca domiciliar mostra-se válida quando a denúncia anônima é seguida de diligências preliminares que a corroboram e a entrada ocorre mediante autorização judicial, inexistindo nulidade ou ilicitude das provas.
7. A prisão preventiva em domiciliar mantém-se diante da gravidade concreta do caso e da persistência dos requisitos autorizadores, revelando-se insuficientes, no quadro delineado, as medidas alternativas do art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.091.636/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026;grifamos)
No que tange à prova digital e à cadeia de custódia, é firme a jurisprudência de que eventuais irregularidades relacionam-se à eficácia probatória e demandam demonstração concreta de adulteração ou manipulação, especialmente quando os elementos são confirmados em juízo e corroborados por outras provas.
A Corte estadual concluiu não haver indícios de manipulação dos registros. Além disso, o próprio paciente confirmou ter anunciado o aparelho em rede social. Dessa forma, os prints não serviram como prova isolada, mas integraram um conjunto probatório mais amplo.
Sem elemento objetivo que demonstre adulteração da prova, e diante da corroboração por testemunhas e documentos, não há ilegalidade flagrante que justifique a nulidade da persecução.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFLAGRADA POR FONTE HUMANA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta: (i) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matérias estritamente jurídicas; (ii) ilicitude das provas por interceptação telefônica iniciada com informação de "fonte humana" não identificada e IMEIs de origem supostamente ilícita (art. 157, § 1º, do CPP); (iii) identificação por presunções policiais da alcunha atribuída; (iv) nulidade das provas digitais por ausência de perícia oficial e de observância da cadeia de custódia (arts. 158-A e 159 do CPP); e (v) nulidade por deficiência de fundamentação (CF, art. 93, IX).
3. As decisões anteriores. Tribunal regional reconheceu a licitude das interceptações, a regularidade das provas digitais e a individualização da autoria; decisão monocrática do Superior Tribunal aplicou o óbice da Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica deflagrada a partir de informação de "fonte humana" não identificada e de IMEIs supostamente ilícitos torna a prova inadmissível pela teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) saber se a alegada inobservância de protocolos periciais e da cadeia de custódia em provas digitais acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a controvérsia depende de suporte fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada quando o acolhimento das teses defensivas pressupõe reexame de elementos concretos de prova, ainda que sob a roupagem de ilicitude ou inadmissibilidade probatória.
7. A informação de "fonte humana" ou denúncia anônima é apta a deflagrar diligências preliminares e, corroborada por indícios concretos colhidos por meios independentes, pode embasar validamente a representação e a autorização judicial de interceptação telefônica, afastando a alegação de prova ilícita por derivação.
8. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia em provas digitais exige demonstração objetiva de adulteração ou de prejuízo concreto ao acusado; a mera inobservância de formalidades técnicas não torna ilícita a prova sem a comprovação do gravame (CPP, art. 563).
9. A identificação da autoria e o exame do conteúdo dos diálogos interceptados foram apreciados pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório; a revisão pretendida demandaria revolver fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A fundamentação do acórdão recorrido mostra-se suficiente, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos defensivos; aferir o alegado déficit motivacional, no caso concreto, exigiria cotejo com o suporte probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a comparação entre julgados demanda análise do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 12. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.136.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 28/5/2026; grifamos)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. No caso, as instâncias ordinárias ratificaram o recebimento da denúncia com fundamentação suficiente, destacando a existência de elementos informativos mínimos de materialidade e indícios razoáveis de autoria, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação e impede o trancamento prematuro da ação penal.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, incumbindo à parte demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou.
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 235.163/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026;grifamos)
No que se refere à dosimetria, a revisão em habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade.
Acerca da controvérsia, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fl. 16; grifamos):
Nada a altera na dosimetria penal.
Na primeira fase, em razão da multiplicidade de condenações definitivas em desfavor do réu (certidão de antecedentes de fls. 59/65), aumentou-se a reprimenda inicial pela metade, resultando a pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Compulsando a referida certidão, verifica-se de plano que há ao menos três condenações diferentes contra o réu, inclusive de mesma natureza, que justificam o incremento acima do normal para a configuração do mau antecedente em patamar elevado, não havendo desproporcionalidade (ex: processo nº 0006550-32.2011.8.26.0129; 0005667-85.2011.8.26.0129; 0006550-32.2011.8.26.0129).
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência por processo criminal diverso (processo nº 0002778-22.2015.8.26.0129), o que resultou no aumento normal de 1/6, totalizando 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Não há bis in idem, visto que distintas as condenações que configuraram os maus antecedentes.
O acórdão recorrido descreveu a existência de múltiplas condenações definitivas aptas a justificar a exasperação da pena-base por maus antecedentes e reconheceu reincidência oriunda de processo diverso, afastando duplicidade.
A correção pretendida demanda cotejo específico dos assentamentos criminais, além do que se pode empreender na estreita via do habeas corpus.
Além disso, o acórdão impugnado não debateu a alegação de erro material na primeira fase da dosimetria. A defesa argumenta que não há multiplicidade de condenações, pois os processos n. 0005667-85.2011.8.26.0129 e n. 0006550-32.2011.8.26.0129 referem-se a uma única ação criminal (o primeiro número seria o registro de primeiro grau; o segundo, o da apelação). Afirma, ainda, que a segunda numeração foi indicada em duplicidade no acórdão. Contudo, como a matéria não foi analisada na origem, a apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO