Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119296/SP (2026/0328319-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HUMBERTO PEDROSA SANTOSADVOGADO:HUMBERTO PEDROSA SANTOS - SP439777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO EDUARDO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO EDUARDO DO CARMO, preso preventivamente e acusado pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (Processo n. 1500210-60.2026.8.26.0585, da Vara de plantão – Presidente Venceslau/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/7/2026, denegou o HC n. 2116948-83.2026.8.26.0000.
Alega nulidade da busca pessoal/veicular por ter sido deflagrada apenas por denúncia anônima somada a antecedente criminal, com indevida validação ex post facto, em dissonância da orientação desta Corte.
Sustenta premissas fáticas falsas na motivação da prisão: arma apreendida desmuniciada e munições acondicionadas separadamente, incompatíveis com uso imediato; e divergência entre “crack” e cocaína, pois o laudo de constatação registrou cocaína.
Defende que a reincidência invocada decorre de condenação anterior por tráfico privilegiado, cujo reconhecimento pressupõe não dedicação à atividade criminosa, nem integração à organização criminosa, sendo ilógico utilizá-la para inferir dedicação estruturada ao tráfico.
Afirma fundamentação genérica para afastar medidas cautelares diversas, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sem exame individualizado dos incisos do art. 319 do CPP.
Aponta indevida inversão do ônus probatório quanto aos encargos familiares e negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada.
Requer o relaxamento da prisão, por ilegalidade da busca, ou, subsidiariamente, substituição da preventiva por cautelares diversas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na apreensão, no interior do veículo, de 123,07 g de substância entorpecente, descrita nas decisões como “crack”, bem como de um revólver calibre .32 e diversas munições, somadas ao risco de reiteração delitiva, diante de condenação anterior por tráfico privilegiado. É o que consta das fls. 19/22, nas quais o Tribunal de origem realçou a gravidade concreta, o contexto da abordagem após notícia de alienação da substância ilícita e a presença do armamento, e das fls. 41/43, em que a magistrada singular pontuou a quantidade e a natureza da droga, o armamento, as munições e o receio fundado de reiteração.
Assim, a busca pessoal foi precedida de denúncias específicas e diligências efetuadas pelos policiais, as quais evidenciaram o comércio de drogas pelo paciente, razão pela qual não verifiquei o alegado constrangimento.
A necessidade da custódia provisória, quando presente o porte de arma ou munição no contexto do tráfico de drogas, encontra amparo em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal circunstância evidencia a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação para acautelar a ordem pública. A conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta, legitimando a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido, AgRg no HC n. 915.358/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; RHC n. 137.054/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/4/2021; e AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023.
No mais, a prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, o que também justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119296/SP (2026/0328319-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HUMBERTO PEDROSA SANTOSADVOGADO:HUMBERTO PEDROSA SANTOS - SP439777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO EDUARDO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.