Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1031226/SP (2025/0328356-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUA ARAUJO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUA ARAUJO LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1517062-86.2023.8.26.0320.
A impetrante informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, por supostamente, em 4/12/2023, subtrair, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, a quantia de R$ 20,00 pertencente à empresa de ônibus “Soul” (fls. 2-3). Após a instrução probatória, a sentença de primeiro grau desclassificou a conduta para o crime previsto no art. 155, caput e § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal, aplicando pena de 5 dias-multa no mínimo legal (fl. 3). Contudo, em julgamento colegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, condenando o paciente por infração ao art. 157, § 1º e § 2º, VII, do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 13 dias-multa no valor mínimo unitário (fl. 3).
Sustenta-se que a tipificação do fato no art. 157 do Código Penal é inviável, argumentando que a grave ameaça, elemento essencial do crime de roubo, não foi configurada no caso concreto. Alega-se que a vítima, motorista de ônibus, não se sentiu intimidada pela ação do paciente, que utilizou uma tesoura pequena, e que a conduta não foi capaz de incutir temor fundado e real na vítima (fls. 6-9).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para desclassificar os fatos ao tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, bem como o restabelecimento da pena definida em primeira instância (fl. 9).
É o relatório. .
