Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 941826/AC (2024/0328357-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGOR BARDALLES REBOUCASADVOGADOS:IGOR BARDALLES REBOUÇAS - AC005389MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS CLAROS - AC005566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EFRAIM SALES DA SILVACORRÉU:THALYSSON JESUS DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
EFRAIM SALES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Revisão Criminal n. 002062-26.2022.8.01.0000.
A defesa entende que a ação revisional é meio adequado e necessário para reparação de ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena e pede "seja reconhecida a ilegalidade do não conhecimento da Revisão Criminal, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado Acre julgue o mérito da ação revisional" (fl. 10).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Ao não conhecer do pedido revisional, a Corte de origem asseverou que, que, quanto às hipóteses prevista no art. 621 do CPP "nenhuma dessas possibilidades encontra-se presente. Diz-se isso porque, ao apreciar as razões apresentadas pelo revisionando, bem como os fundamentos por ele ventilados, observa-se que este busca com este instrumento a substituição do recurso de apelação" (fl. 13).
A esse respeito, urge consignar que o Superior Tribunal de Justiça proclama que, "No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024, destaquei.)
No mesmo sentido:
[...]
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é descabida a utilização de revisão criminal como sucedâneo de apelação criminal, incidindo o comando da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.869.653/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ