SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. SAMUEL DE OLIVEIRA ABATH (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL DE OLIVEIRA ABATH (OAB 17560/CE)
HC 1119311/CE (2026/0328357-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAMUEL DE OLIVEIRA ABATHADVOGADO:SAMUEL DE OLIVEIRA ABATH - CE017560BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PATRICK RIBEIRO SILVACORRÉU:CLAUDENILDO SANTOS COSTACORRÉU:SELEMIAS SILVA DE SOUSACORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK RIBEIRO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Revisão Criminal n. 0621974-94.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, nos autos da Ação Penal n. 0050068-27.2021.8.06.0146, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 dias-multa.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa do paciente ajuizou revisão criminal, para que seja absolvido, sob o argumento de que não restou comprovada a materialidade dos crimes, eis que condenação foi pautada exclusivamente em conversas de Whatsapp, pois não houve apreensão de drogas e de armas.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 1º/6/2026, a Corte local não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. TESE JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE SÚMULA DE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Caso em Exame
Revisão criminal proposta contra acórdão transitado em julgado que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da e no da , à pena de 08 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa sustenta ausência de materialidade delitiva, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em conversas extraídas de aplicativo de mensagens, sem apreensão de drogas ou arma de fogo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. SAMUEL DE OLIVEIRA ABATH (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL DE OLIVEIRA ABATH (OAB 17560/CE)
HC 1119311/CE (2026/0328357-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SAMUEL DE OLIVEIRA ABATHADVOGADO:SAMUEL DE OLIVEIRA ABATH - CE017560BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PATRICK RIBEIRO SILVACORRÉU:CLAUDENILDO SANTOS COSTACORRÉU:SELEMIAS SILVA DE SOUSACORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. SAMUEL DE OLIVEIRA ABATH (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL DE OLIVEIRA ABATH (OAB 17560/CE)
HC 1119311/CE (2026/0328357-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAMUEL DE OLIVEIRA ABATHADVOGADO:SAMUEL DE OLIVEIRA ABATH - CE017560BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PATRICK RIBEIRO SILVACORRÉU:CLAUDENILDO SANTOS COSTACORRÉU:SELEMIAS SILVA DE SOUSACORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando fundada em alegações de insuficiência probatória já examinadas e rejeitadas em sede de apelação, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de ilegalidade manifesta.
3. Razões de Decidir
A revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado. No caso, a tese de ausência de materialidade foi amplamente analisada pelo Tribunal em sede de apelação, com base em conjunto probatório considerado robusto, composto por dados extraídos de aparelhos celulares, diálogos entre os envolvidos, depoimentos policiais e elementos corroborativos. A pretensão revisional não se apoia em prova nova, tampouco demonstra violação evidente à lei ou à evidência dos autos, limitando-se à reiteração de argumentos defensivos já enfrentados. Configurada, assim, a indevida utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada, inclusive com incidência de enunciado sumular do Tribunal local. Inexistentes os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento da ação revisional.
4. Dispositivo e Tese
Revisão criminal não conhecida.
Tese: Não se admite revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal quando a pretensão se limita à rediscussão de matéria já decidida em sede recursal, sem apresentação de prova nova ou demonstração de ilegalidade manifesta, configurando uso indevido como sucedâneo recursal.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 621 do Código de Processo Penal; Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/12), o impetrante renova o pedido de absolvição, ao argumento de ausência de materialidade do crime de tráfico, apontando que não houve apreensão de substância entorpecente nem elaboração de laudo toxicológico, e que a condenação se baseou exclusivamente em mensagens extraídas de aplicativo de mensagens e depoimentos policiais. Aduz que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, por se tratar de valoração jurídica de fato incontroverso nas instâncias ordinárias.
Ao final, pugna, em liminar, pela revogação da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor. Pugna, no mérito, pela concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese, a Corte local não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo paciente, mantendo sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 16/21):
[...]
De início, importa assentar que a revisão criminal configura ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir a autoridade da coisa julgada penal, abrindo a via para novo exame de condenações já transitadas em julgado.
Consoante leciona Eugênio Pacelli:
"A ação de revisão criminal tem precisamente esse destino: o de permitir que a decisão condenatória possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir de atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição." (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Del Rey, p. 709).
Todavia, por sua natureza excepcionalíssima, a revisão criminal só se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que dispõe:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando se fundar em prova comprovadamente falsa;
III - quando, após a sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Trata-se, pois, de via de cognição restrita, destinada a corrigir ilegalidades flagrantes, erros técnicos ou injustiças evidentes, não podendo ser manejada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada na ação penal originária e reapreciada em grau de recurso.
No caso em exame, o revisionante pretende a desconstituição do trânsito em julgado para que seja absolvido, alegando falta ausência de prova da materialidade dos crimes. Contudo, conforme se extrai do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, as questões ora suscitadas foram exaustivamente analisadas em sede recursal, com fundamentação individualizada e idônea.
Transcreve-se, para registro, a ementa do julgado (págs. 47/74), na qual se evidencia que a Corte enfrentou detalhadamente as teses defensivas, alterando o que entendeu necessário e mantendo o restante com motivação clara e coesa:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06) C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). 1. RECURSO DE CLAUDENILDO SANTOS COSTA. NÃO CONHECIDO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. RECURSO DAS DEFESAS DE PATRICK RIBEIRO SILVA, FRANCISCO DA CHAGAS MENEZES CARLOS DA SILVA E SELEMIAS SILVA DE SOUSA. 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DIÁLOGOS E DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO DOS RECORRENTES NA INTERMEDIAÇÃO E VENDA DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS E CONFISSÃO DE UM DOS APELANTES. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PRIMEIRO ESTÁGIO. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS. 3.2. APELO DE FRANCISCO DA CHAGAS MENEZES CARLOS DA SILVA E SELEMIAS SILVA DE SOUSA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VIABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA E QUANTIDADE. 3.3. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. DEFERIMENTO. COMPATIBILIDADE AO QUANTUM DA PENA. 3.4. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 59 E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 44 DO CP. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCABÍVEL. DICÇÃO DO 77, III, DO CP. RECURSO DE CLAUDENILDO SANTOS COSTA NÃO CONHECIDO. APELOS DE PATRICK RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO DA CHAGAS MENEZES CARLOS DA SILVA E SELEMIAS SILVA DE SOUSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS QUANTO À PENA. 1. O cerne da controvérsia dos recursos residem em aferir se há interesse recursal no apelo de Claudenildo Santos Costa, já que apenas pugna pela manutenção da sentença absolutória e roga para que ação penal seja arquivada em relação a ele. Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva e de Selemias Silva de Sousa pleiteiam pela absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, ante a ausência e a insuficiência de provas de que tenham concorrido para o aludido tipo penal, razão pela qual postulam pela incidência do princípio do in dubio pro reo. Em sede de pedido subsidiário, requerem o redimensionamento das penas, fixando-as no mínimo legal; a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; fixação do regime inicial de cumprimento de pena em meio aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. JÁ Patrick Ribeiro Silva postula pela revisão da dosimetria, a fim de fixar a pena-base no seu patamar mínimo legal ou a sua exasperação de forma proporcional. 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso de apelação interposto por Claudenildo Santos Costa não merece ser conhecido, pois roga pela manutenção da sentença absolutória, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância foi integralmente acolhido pelo juízo a quo e, por isso, pugna por seu arquivamento. Nessas condições, carece de interesse recursal pela ausência de sucumbência, revelando-se inócuo o apelo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão, sobretudo porque a ação penal já seria arquivada em relação ao réu, ante a falta de recurso do Ministério Público, razão pela qual mostra-se desnecessário o requerimento formulado pelo arquivamento. Recurso não conhecido. 3. Em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação dos réus acima epigrafados, o acervo probatório revela-se suficiente para a condenação dos mesmos pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. No tocante à narco traficância, convém ressaltar que, em situações similares, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam ser possível a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, ainda que não tenha sido encontrada a droga na posse do acusado, desde que existam outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. 4. Nessa perspectiva, verifica-se pelo diálogo mantido entre os recorrentes, no qual negociam a entrega de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de crack, corroborado pelo fato de Patrick integrar grupo de WhatsApp ¿Litoral Leste mês 11¿ (GDE), além de os componentes deste grupo já terem ciência de que Selemias também participava da mercancia do ilícito e pelos depoimentos dos policiais civis que participaram das diligências, demonstram sobejamente a materialidade do delito em questão. Com efeito, não há falar em insuficiência de provas para a condenação atacada. 5. Além disso, conquanto Patrick e Francisco das Chagas neguem a narco traficância, o réu Selemias Silva Sousa confessou fazer os ¿corre¿ para os aludidos réus com o viso de manter o seu vício, além de comprar de Patrick (cocaína e crack), vender o entorpecente para este e prestar contas com Francisco das Chagas. 6. Na hipótese em análise, depreende-se da prova oral produzida em Juízo a prática da mercancia dos entorpecentes por parte dos acusados face as condições em que se desenvolviam as ações delituosas, já que interagiam mantendo diálogo a respeito da venda dos entorpecentes, mencionando quantidades, tipos de drogas, colocando, inclusive, o réu confesso Selemias para ¿gerar¿, referindo-se ao lucro advindo da venda do entorpecente, praticando, assim, os verbos ¿vender, expor à venda, oferecer,¿ insertos no tipo penal. 7. Dosimetria do apelante Patrick Ribeiro Silva. Na primeira fase do cálculo penalógico do crime de tráfico de drogas, negativou-se o vetorial de maus antecedentes de forma justificada, já que a Magistrada a quo utilizou para fins de exasperar a pena-base, a condenação do réu nos autos da ação penal nº 0005176-09.2016.8.06.0146, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), com trânsito em julgado em 13/11/2020. Portanto, vislumbra-se que a Magistrada negativou corretamente a referida circunstância, pois a existência de condenação criminal é aceita pela jurisprudência para justificar a elevação da pena-base. 8. Por outro lado, ainda na primeira fase da dosimetria dos réus, conquanto seja possível o aumento da pena em razão da natureza da droga (15g de cocaína e 5g de crack), nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que as quantidades comercializadas das substâncias entorpecentes foram inexpressivas, o que impõe a neutralização desta circunstância judicial e, consequentemente, o redimensionamento da pena. 9. No tocante à tese suscitada por Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva de ¿valoração positiva da conduta social¿, por sua vez, é insubsistente. No silêncio do legislador, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a fixação da pena-base deve ser realizada de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, procedendo-se à exasperação da pena na fração de 1/8 (um oitavo) incindindo sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato, por vetor negativado, ou quantum superior, desde que devidamente fundamentado. Ou seja, o fato de alguma circunstância não ser desfavorável ao acusado somente acarretará na sua neutralização, e não na ¿valoração positiva¿, como pretende a defesa do réu. 10. No segundo estágio, a magistrada não reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva, nascido em 17/02/2001 (fl. 505), era à época dos fatos delituosos (01/11/2020) menor de 21 (vinte e um) anos, o que impõe o reconhecimento da aludida atenuante, contudo, como a basilar foi redimensionada para o mínimo legal, revela-se inviável a sua incidência, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 11. Na última fase, observa-se que a juíza sentenciante não reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado para os réus, limitando-se a pontuar, de forma genérica, que ¿inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena¿, sem declinar os motivos que ensejariam o afastamento da minorante. Em razão disso, a sentença de primeiro grau padece de nulidade neste ponto específico, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). 12. No tocante ao réu Patrick Ribeiro Silva, a minorante do tráfico privilegiado resta impossibilitada de ser aplicada, ante a existência de maus antecedentes; já em relação aos apelantes Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva e de Selemias Silva de Sousa, observa-se o preenchimento dos requisitos impostos pelo § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, segundo o qual é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo o caso de se aplicar a minorante do tráfico privilegiado. Considerando a natureza do entorpecente e ainda que a quantidade comercializada não seja expressiva (15g cocaína e 5g de crack), é o caso de se aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3. 13. Em razão da edição da recente Súmula Vinculante 59, da ausência de circunstâncias judiciais negativas aos réus Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva e de Selemias Silva de Sousa, e presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direto, quais sejam: (i) prestação de serviços em favor de comunidade ou entidade pública a ser definida pelo Juízo de Execuções Penais competente, e (ii) limitação de final de semana, em estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo de Execuções Penais competente, devendo, para tanto, se priorizar locais que forneçam cursos e palestras ou que atribuam atividades educativas (art. 43, incs. IV e V, 44, § 2º, 46, §2º, 48, §único, todos do CP). Por conseguinte, resta incabível a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, III, do CP. 14. Recurso de Claudenildo Santos Costa não conhecido. Apelos de Francisco das Chagas Menezes Carlos da Silva, Patrick Ribeiro Silva e Selemias Silva de Sousa conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar a pena.
(Apelação Criminal - 0050068-27.2021.8.06.0146, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024)
Assim, verifica-se que o pedido revisional não se ancora em fatos ou provas novas, tampouco em ilegalidade manifesta, mas apenas traduz a inconformidade da parte com a decisão já proferida e confirmada na via recursal.
E não se desconhece o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula nº 56 do TJCE: "Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação."
Na mesma linha, esta Casa têm reiteradamente repelido a utilização da revisão criminal como mero expediente para reabrir debates já definitivamente encerrados:
[...]
No presente caso, não se vislumbra qualquer elemento novo, alteração fática ou descoberta probatória capaz de justificar a desconstituição do julgado. A pretensão deduzida busca tão somente reavaliar matéria amplamente debatida e decidida, o que é vedado pela natureza estreita da via revisional.
Diante disso, não conheço da revisão criminal.
É como voto. - negritei.
Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reabertura da instrução processual ou à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o Tribunal local delineou, de forma clara e suficiente, que a pretensão revisional reproduz as mesmas teses já enfrentadas na sentença penal condenatória e no acórdão de apelação, sem indicação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem apresentação de provas novas, razão pela qual não procedeu ao conhecimento da ação autônoma de impugnação, nos estritos termos do art. 621 do CPP.
De fato, A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, possui natureza absolutamente excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mera reiteração de pleito absolutório, exigindo a demonstração de ilegalidade manifesta ou contrariedade evidente à prova dos autos, eventualmente amparada em prova nova idônea (AgRg no AREsp n. 3.146.560/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
De toda forma, verifica-se da ementa do acórdão de apelação transcrita no voto condutor da ação revisional que a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, de modo que a tese de absolvição - aqui veiculada em habeas corpus dirigido contra acórdão que não conheceu de revisão criminal - consubstancia alegação de inocência que, por sua natureza, não encontra espaço cognitivo adequado no habeas corpus ou no respectivo recurso ordinário, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita, sobretudo quando já há sentença condenatória confirmada em segundo grau.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.