SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WELDER DE ASSIS MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogados
WELDER DE ASSIS MIRANDA (OAB 28384/GO), ISABELLE MAGALHÃES RACHID (OAB 64140/GO)
HC 941757/GO (2024/0328363-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELDER DE ASSIS MIRANDAADVOGADOS:WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALDINEI GUSTAVO BORGESCORRÉU:DOUGLAS MIGUEL DA SILVACORRÉU:BRUNO WESLEY RODRIGUES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI GUSTAVO BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5724225-92.2024.8.09.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA FORMAL E MATERIALMENTE PERFEITA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME DOMICILIAR. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA
I – Não é inepta, a inicial acusatória da ação penal que se apresenta à moldura do art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a narrativa do fato ilícito, a descrição das condutas imputadas, particularizadas as circunstâncias, especialmente as gradativas do homicídio, suficiente à compreensão, viabilizando ao paciente o exercício da ampla defesa.
II – Constitui tema fora do âmbito da Corte, o pedido de prisão domiciliar do paciente, ainda não abordado na origem, porque não formulado ou não apreciado, já que não lhe compete conhecer de matéria não submetida ao Juízo originário, podendo configurar supressão de instância
Intimação - HABEAS CORPUS05/08/2025, 00:00
(abre em nova aba)
III – Não evidencia ilegalidade, a prisão antecipada do paciente, por violação art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, em decisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, verificada a materialidade e indícios suficientes de autoria, ponderada a necessidade, o risco de fuga, a perigosidade social, com fito de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, em sintonia com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a imposição de cautelares diversas.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (e-STJ, fls. 523-524).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que não há provas lícitas que vinculem o paciente ao crime, destacando que não houve interceptação telefônica, filmagem ou qualquer prova que demonstre sua participação no delito.
Sustenta que a denúncia é inepta, pois não individualiza a autoria do paciente, além de não haver nexo de causalidade entre ele e os demais corréus.
Defende também destaca a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que a mesma se baseia apenas na gravidade do delito.
Acrescenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, além de ser pai de família, sendo aplicável prisão domiciliar.
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por prisão domiciliar ou pelas medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 203-204 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 209-215), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 217-227).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da denúncia, o Tribunal de origem entendeu que:
“Não é inepta, a inicial acusatória da ação penal que se apresenta à moldura do art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a narrativa do fato ilícito, a descrição das condutas imputadas, particularizadas as circunstâncias, especialmente as gradativas do homicídio, suficiente à compreensão, viabilizando ao paciente o exercício da ampla defesa.
A jurisprudência do TJGO, in verbis:
“(...) Constatada na denúncia a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, viável será o seu recebimento e normal prosseguimento, não havendo que se falar em inépcia da exordial. 5. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a segregação cautelar, quando presentes outros requisitos que autorizem a decretação fundamentada da medida extrema. Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5448578-75.2024.8.09.0000, Relator Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, D Je de 24/06/2024).
A existência da materialidade e dos indícios da autoria do crime de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, presente a justa causa para a persecução em Juízo, inviabilizam o trancamento da ação penal por habeas corpus, pois o procedimento constitucional não autoriza o mergulho aprofundado no universo dos elementos de convicção, reservado ao processo penal de conhecimento, na origem.” (e-STJ, fl. 520).
Com efeito, a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1/10/2015).
Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto demostra os indícios de autoria e materialidade, e caracteriza a subsunção da conduta do paciente aos tipos penais descritos na denúncia, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.
Corroboram tal entendimento:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente por suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa.
2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever adequadamente sua participação nos crimes e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa.
4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se há motivos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A denúncia foi considerada apta, pois descreve suficientemente a conduta do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes e a tentativa de influenciar testemunhas, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta do acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A prisão preventiva é justificada por elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.453.117/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 945.275/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.”
(RHC n. 211.830/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. No caso, a exordial acusatória faz a devida qualificação do denunciado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelo recorrente que, em tese, caracteriza os delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
3. Impende acrescer que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é apontado como integrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por auxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o agravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia para aplicação da lei penal.
6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 191.286/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
"[...] No caso dos autos, vislumbra-se a necessidade da custódia preventiva dos investigados, estando satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade cautelar.
Isso porque, para a decretação da prisão preventiva exigem-se dois pressupostos, quais sejam o “fumus comissi delicti”, que consiste na prova da materialidade e existência de indícios suficientes de autoria e o “periculum libertatis”, o qual pressupõe a existência de um perigo que a permanência do acusado em liberdade representa para a eficácia do processo ou segurança social.
No presente caso, conforme bem asseverado pelo parquet (mov. 36), o “fumus comissi delicti” está presente, eis que a materialidade da infração penal está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 55/57-PDF, bem como pelos depoimentos colhidos no inquérito policial.
Ademais, no que tange à autoria do crime, os depoimentos das testemunhas inquiridas são esclarecedores, constituindo elementos de prova suficientes a justificarem a referida prisão
Ainda, quanto ao “periculum libertatis”, a medida pleiteada se faz necessária para a garantia da ordem pública, de modo que tal requisito pode ser extraído da gravidade em concreto do caso, uma vez que o homícido se deu por ciúmes e demonstração de poder, aliado à possibilidade real de reiteração delitiva.
Assim, pode-se afirmar que a segregação cautelar do representado é medida necessária para garantia da ordem pública, pois: (...) a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito, a garantia da ordem pública, deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (...) note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário (...) outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 626).
A prisão cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal, no sentido de que vise a impedir que os representados soltos perturbem ou impeçam a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios ou destruindo documentos.
Igualmente, a constrição cautelar da liberdade dos representados se impõe como forma de garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que os representados poderão empreender fuga, caso estejam em liberdade.
[...]
Desse modo, em razão das circunstâncias do caso concreto, devidamente analisadas, é que a segregação provisória do representado se mostra indispensável, não só ao regular desenvolvimento da instrução criminal, como sobretudo à preservação e garantia da ordem pública e, também, como forma de garantia a aplicação da lei penal.
Por fim, há que se consignar, apenas a título de cautela, que não há nenhum cabimento e/ou possibilidade de aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, tendo em vista a inadequação e insuficiência de sua aplicação no caso em tela, pela absoluta ineficácia em caso de aplicação. A sua aplicação não seria suficiente para tutelar adequadamente os bens jurídicos ora tratados.
Diante disso, com fundamento no artigo 312, c/c artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados VALDINEI GUSTAVO BORGES, CPF: 702.696.821-1; DOUGLAS MIGUEL DA SILVA, CPF: 704.***.***-84 e BRUNO WESLEY RODRIGUES DA ROCHA, CPF: 065.***.***-98." (e-STJ, fls. 322-323, grifou-se).
O Tribunal de origem assim se manifestou, no pertinente:
"[...] Não evidencia ilegalidade, a prisão antecipada do paciente, por violação art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, em decisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, verificada a materialidade e indícios suficientes de autoria, ponderada a necessidade, o risco de fuga, a perigosidade social, com fito de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, em sintonia com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a imposição de cautelares diversas. [...]" (e-STJ, fl. 521).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria mandado matar a vítima, por ciúmes e demonstração de poder, mediante disparos de arma de fogo. Extrai-se da denúncia que "denunciado Valdinei, que se encontrava preso à época e que, ao tomar conhecimento do caso extraconjugal de sua companheira, ordenou, de dentro do presídio, aos denunciados Douglas e Bruno Wesley que o executassem" (e-STJ, fl. 304).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL DO AGRAVANTE, DA GRAVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -No caso em tela, tenho que a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, bem como a que indeferiu a revogação da segregação cautelar do agravante estão suficientemente fundamentadas, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante que, motivado por rixa envolvendo a posse de terra e sumiço de semoventes, além das denúncias realizadas pelas vítimas, relacionadas à extração ilegal de madeiras na região promovida pelo agravante, teria na condição de mandante, participado do duplo homicídio praticado contra Miralva Maria da Silva Souza e Arnaldo Pereira de Souza, ocorrido na comarca de Espigão do Oeste/RO.
III - In casu, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. Não há comprovação do estado de saúde atual do agravante, da gravidade e da impossibilidade de receber o tratamento necessário no presídio onde se encontra. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, os laudos acostados aos autos fls 28-45 e 356-369, datam de 2013 até 2021,portanto laudos bem antigos.
IV - Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.
V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a especial gravidade do delito - homicídio qualificado, com envolvimento de menor, em contexto de disputa pelo tráfico de drogas -, a periculosidade do acusado - apontado como um dos líderes do tráfico na localidade e supostamente o mandante do crime - e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal - por haver o acusado permanecido foragido por longo período.
3. Não se verifica a alegada nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar, pois, segundo o acórdão combatido, embora o decreto prisional tenha emanado, originariamente, de autoridade judicial incompetente para o processamento e julgamento do feito, o ato foi posteriormente ratificado pelo Juízo competente.
4. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal com 5 réus e em que houve necessidade de realização de diversas diligências, bem como devido ao fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período e haver sido localizado em outro estado da Federação.
5. Também não é possível deferir o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida a corréu nos autos do HC n. 536.043/MG, ante a ausência de similitude fática. Naquele writ a ordem foi concedida ao corréu por seu menor grau de envolvimento no delito (foi responsável por buscar a arma do delito e devolvê-la ao proprietário), enquanto o paciente Kelver é apontado como mandante do crime.
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC n. 876.638/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que teria sido o mandante do homicídio em tela, em razão, ao que parece, de a vítima atuar na fiscalização de políticos do município.
Após planejamento de longo prazo, os corréus, a mando do agravante - vereador de município, que teria marcado um suposto encontro com o ofendido - efetuaram diversos disparos de arma de fogo, que atingiram não somente a vítima pretendida - que veio a óbito - como também uma outra pessoa que estava no local. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu possuir suposto envolvimento em outro homicídio, no qual teria também sido o mentor, revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de coibir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
2. A prisão também se justifica diante das notícias de que o réu teria tentado articular e interferir no depoimento prestado por um dos corréus, o que revela a intenção de perturbar a instrução criminal. Ademais, o magistrado singular constatou a possibilidade de influência negativa do agravante na localização e no comparecimento em juízo da vítima sobrevivente bem como de testemunhas - sendo que a algumas delas incidem medidas de proteção -, reforçando a necessidade da segregação para preservar a higidez da marcha processual.
3. Outrossim, a custódia se faz necessária a fim de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto além de o réu, após a interposição do Recurso em Sentido Estrito ministerial, ter deixado de comparecer ao trabalho - o que indicaria a tentativa de obstar a sua localização no caso de eventual provimento do reclamo, o que, de fato, ocorreu -, permaneceu foragido por vários meses, o que ocasionou, inclusive, a sua citação por edital.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).
7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
8 . Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Por fim, com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
[...]
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).