Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119303/SC (2026/0328364-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANDERLEI KALBUSCHADVOGADO:VANDERLEI KALBUSCH - SC028808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLOS NORBERTO SIQUELA BRANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS NORBERTO SIQUELA BRANDES, no qual se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem postulada no HC n. 057950-28.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/06/2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos I, V e VI do Código Penal (fls. 11-44).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias de Tubarão (fls. 45-54).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja aplicada ao caso a tese firmada no Tema n. 1.003, STF, com a consequente revogação da prisão preventiva (fls. 2-6).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 64-66).
As informações foram prestadas (fls. 69-71; 75-90).
O Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento da impetração (fls. 93-102).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é cabível como substitutivo dos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
A propósito:
"[...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 654, § 2º, do CPP. [...]" (AgRg no HC n. 1.044.713/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
No caso dos autos, observo que o cerne da ilegalidade alegada pelo impetrante se refere à tese fixada no Tema n. 1.003, STF. Ocorre que o aludido tema não foi enfrentado pelo ato apontado como coator, o que impede a análise da matéria, ainda que para fins de concessão de habeas corpus de ofício, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
"[...] 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao Tribunal de origem para realizar análise inaugural de matéria não apreciada, sob pena de supressão de instância.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade evidente a partir dos elementos já examinados pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica na espécie.
7. Ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.
IV. Agravo regimental desprovido. [...]" (AgRg no HC n. 1.082.535/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Ante o exposto, conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119303/SC (2026/0328364-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANDERLEI KALBUSCHADVOGADO:VANDERLEI KALBUSCH - SC028808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLOS NORBERTO SIQUELA BRANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119303/SC (2026/0328364-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANDERLEI KALBUSCHADVOGADO:VANDERLEI KALBUSCH - SC028808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLOS NORBERTO SIQUELA BRANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS NORBERTO SIQUELA BRANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5057950-28.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (fls. 7-13).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva por ausência do requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, à luz do Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO