Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1031198/SP (2025/0328366-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C B RPACIENTE:P E F DOS SPACIENTE:J C P DA SPACIENTE:R A L M SPACIENTE:E T S DE MCORRÉU:C R DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C B R, P E F DOS S, J C P DA S, R A L M S e E T S DE M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2272715-51.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória dos pacientes, decorrente de suposta prática de atos infracionais equiparados aos delitos capitulados no art. 217-A, caput, do CP e, também, nos arts. 240, caput, 241-A, caput, e 243, caput, todos da Lei n. 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a internação provisória dos pacientes não trouxe fundamentação adequada.
Alega que os pacientes são absolutamente primários, possuem residência fixa e respaldo familiar, não havendo elementos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução processual.
Argumenta que os fatos apurados ocorreram em julho de 2024 e que, desde então, os pacientes não reincidiram em qualquer comportamento infracional, tampouco intimidaram a vítima ou testemunhas.
Defende que a medida de internação provisória é desproporcional, considerando que os fatos descritos, embora graves, não ensejariam prisão preventiva para acusados adultos, sendo suficientes medidas cautelares diversas da internação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
