HC 1119313/SE (2026/0328372-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO COSME POTYGUACU VIANAADVOGADO:MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MAIKE VALENTIM DE JESUSCORRÉU:MARCIO CONCEICAO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAIKE VALENTIM DE JESUS, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal), à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 15/11/2024, conheceu da apelação criminal e lhe negou provimento (Apelação Criminal n. 202400347777 – fls. 18/28).
Alega, em breve síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, por insuficiência do suporte probatório e por se amparar essencialmente em depoimento isolado e contraditório do corréu.
Em caráter liminar, pede a suspensão do processo originário n. 0001318-82.2014.8.25.0025 até o julgamento do writ. No mérito, requer a anulação do julgamento e a submissão do paciente a novo júri, com concessão da ordem, inclusive de ofício, se necessário.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Verifica-se também a violação do princípio da unirrecorribilidade e a pretensão de subverter o sistema processual penal. Houve interposição de recurso especial na origem contra o mesmo ato aqui atacado, e agora há a tentativa de reintroduzir a matéria obstada no AREsp n. 2.856.259/SE.