SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO)
HC 941776/AM (2024/0328374-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:IVONEI BATALHA GOMESCORRÉU:ROMARIO BITENCOURT SANTOS DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de IVONEI BATALHA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, VII DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIADO NOS AUTOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES VALORADO POR CRIME POSTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cediço que a confissão do réu em sede policial não é suficiente, por si só, para embasar uma criminal, sobretudo quando há negativa de autoria em juízo, sob o crivo do contraditório. Todavia, não obstante a negativa do réu em juízo, em fase inquisitorial (fls. 9) a sua versão se encontra em total harmonia com o depoimento das vítimas, ouvidas em juízo (Termo de Audiência de fls. 88/89), não havendo qualquer nulidade ou ilegalidade em sua utilização para o embasamento da condenação. Isso porque o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu fundada, exclusivamente, em elementos informativos colhidos em sede investigativa e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com a ressalva das provas cautelares e não repetíveis, o que vislumbro não ser hipótese dos autos, haja vista que a confissão do réu em sede policial foi corroborada com as declarações da vítima em juízo, devendo, portanto, ser mantida a condenação do acusado. Precedentes.
Intimação - HABEAS CORPUS28/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
2. Verifica-se que o processo transitado em julgado utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes se refere a fato praticado posteriormente ao ora analisado, e portanto, são inidôneas à configuração de maus antecedentes e, consequentemente, não legitimam a exasperação da pena-base. Precedentes.
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, tese reafirmada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – no julgamento de recurso especial repetitivo – quanto do Supremo Tribunal Federal – em sede de repercussão geral. Precedentes.
4. Apelação criminal conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA, tão somente para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão." (e-STJ, fls. 35-52)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não há prova judicializada suficiente à condenação, ressaltando a existência de contradição entre a confissão extrajudicial e elementos do processo. Ressalta que foi afastado o reconhecimento do paciente em primeiro grau de jurisdição, por ter sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 82/86).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
É cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a insurgência contra a prisão provisória do agravante.
2. Na estreita via do habeas corpus, não é possível o exame minucioso do mérito da ação penal, de modo a concluir que as provas produzidas na instrução criminal não são suficientes para ensejar a condenação do acusado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC n. 911.361/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJede 9/10/2024.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (10.720,97 G DE MACONHA E 41,98 G DE COCAÍNA). WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. INGRESSO EMDOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BIS INIDEM NA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 914.538/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de11/10/2024.)
Contudo, excepcionalmente, autoriza-se a reapreciação da moldura fática delineada no acórdão, sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a conclusão expendida pelas instâncias ordinárias.
O Tribunal de origem assim considerou em sede de apelação:
"[...]
Consoante dito alhures, o apelante insurge-se quanto a condenação pela prática do crime de roubo majorado, sob a alegação de que não há provas judicializadas nos autos para embasar a condenação, asseverando que em suas declarações, a vítima Maria Estela Albuquerque relatou que não tinha certeza se havia visto a foto do acusado, enquanto que a vítima Valdeano Ferreira mencionou que sequer visualizou a foto na delegacia.
Destaca ainda que, muito embora o réu tenha confessado a autoria na delegacia, em juízo negou o delito. Desta forma, sustenta que não há prova judicializada para embasar o édito condenatório, de modo que pugna pela absolvição pelo crime imputado, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP.
Ab initio, cumpre transcrever a Denúncia de fls. 20/22:
“Consta no incluso Inquérito Policial, que constitui parte integrante desta Denúncia, independentemente de transcrição, que, na data de 03/02/2020, por volta das 16h30min, na rua Pedro Coca, Jardim Lara, nesta cidade de Tefé, o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com arma branca, 01 (um) celular Samsung A-20, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), 01 celular Samsung J5 Prime, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), e R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencentes a VALDEANE GOMES FERREIRA e MARIA ESTELA ALBUQUERQUE DE BELÉM; ROMARIO BITENCOURT SANTOS DO CARMO adquiriu 01 (um) celular Samsung A-20, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), 01 celular Samsung J5 Prime, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais) com o objetivo de vendê-los, sabendo que eram produtos de crime.
Segundo restou apurado, no dia, hora e local narrados, IVONEI entrou em um estabelecimento comercial onde estavam VALDEANE e MARIA ESTELA. VALDEANE, suspeitando da atitude do primeiro acusado, guardou o dinheiro do caixa no banheiro. IVONEI saiu do estabelecimento, momento em que VALDEANE tentou ligar para a polícia, mas não conseguiu; logo após, o primeiro acusado retornou armado com uma faca, que apontou para o pescoço de VALDEANE, ordenando que esta lhe entregasse os celulares. IVONEI subtraiu, ainda, R$ 50,00 (cinquenta reais) que estavam no caixa e se evadiu do local. Por fim, entregou os celulares a ROMÁRIO, que estava preso na Unidade Prisional de Tefé, e ficou encarregado de vendes os aparelhos. Perante a Autoridade Policial o primeiro acusado, IVONEY, confessou a prática do delito, enquanto que o segundo acusado, ROMÁRIO, negou os fatos narrados, alegando na referida data estava percando com seu tio Pedro Carvalho.”
Pois bem.
No caso em comento, não obstante a tese exposta pela defesa no sentido de que não há provas suficientes quanto a autoria delitiva do réu, vejo que a pretensão recursal não prospera, uma vez que a decisão de primeiro grau encontra amparo legítimo nos elementos colhidos tanto em fase inquisitorial, quanto judicial.
A materialidade e autoria do crime se perfazem através das declarações da vítima em juízo, corroboradas pela confissão do réu em sede policial às fls. 9.
Para melhor elucidação, urge transcrever o trecho da declarações da vítima Valdeane Gomes Ferreira em juízo:
“Afirma que o réu foi até o estabelecimento, comprou um produto e saiu. Afirma que foi guardar o valor que estava no caixa, deixando apenas a quantia para troco. Afirma que ao voltar, o réu apareceu novamente portando uma faca e apontou para seu pescoço, subtraindo os celulares dela e de sua amiga e R$50,00 (cinquenta reais) que estavam no caixa. Afirma que o acusado falou para sua amiga “se você correr vai ser pior para ela”. Afirma que não viu o acusado na delegacia, apenas sua esposa. Afirma que não foi mostrado nenhuma fotografia do réu em sede policial.”
Outrossim, a vítima Maria Estela de Albuquerque relatou:
“[...] que devido ao tempo decorrido, não consegue lembrar do rosto do acusado. Afirma que se recorda de ter sido ameaçada, mas não se lembra das palavras utilizadas. Afirma que não viu mais o acusado após os fatos. Afirma que acha que viu a foto do réu.”
Por sua vez, o réu em juízo negou a autoria, muito embora em sede policial tenha confessado o delito nos seguintes termos:
“[...] Confirma a autoria do delito, informando que adentrou na loja armado de um terçado pequeno e pegou os aparelhos telefônicos das vítimas; QUE informa que o valor de R$ 100,00 (cem reais). QUE informa que os aparelhos de telefone entregou para o nacional ROMARIO (irmão do BRUNINHO) que estava preso no presídio de Tefé/AM. QUE Romário ficou de vender os aparelhos de telefone; QUE, informa que ficou sabendo que depois do detido ROMÁRIO teria ido embora para lugar incerto e não sabido de posses dos aparelhos telefônicos.”
Pois bem.
É cediço que a confissão do réu em sede policial não é suficiente, por si só, para embasar uma criminal, sobretudo quando há negativa de autoria em juízo, sob o crivo do contraditório.
Todavia, não obstante a negativa do réu em juízo, em fase inquisitorial (fls. 9) a sua versão se encontra em total harmonia com o depoimento das vítimas, ouvidas em juízo (Termo de Audiência de fls. 88/89), não havendo qualquer nulidade ou ilegalidade em sua utilização para o embasamento da condenação.
Isso porque o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu fundada, exclusivamente, em elementos informativos colhidos em sede investigativa e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com a ressalva das provas cautelares e não repetíveis, o que vislumbro não ser hipótese dos autos, haja vista que a confissão do réu em sede policial foi corroborada com as declarações da vítima em juízo.
[...]
Desse modo, o farto conjunto probatório não dá amparo para se falar em absolvição por insuficiência probatória, haja vista restarem inequívocas as provas da autoria e materialidade do delito imputado, devidamente comprovadas através das declarações da vítima em juízo e confissão do réu em sede policial.
[...]
Por fim, salienta-se que o juízo a quo possui maior proximidade com a realidade fática, na medida em que procede com a inquirição pessoal das testemunhas, tendo as reais percepções quanto aos seus comportamentos e reações, de forma que o convencimento adotado pelo magistrado acerca da autoria do crime somente comporta alteração nas hipóteses em que demonstrada, de forma clara, a contradição referente às provas produzidas, o que não é o caso dos presentes autos.
Desta forma, vejo que restou devidamente comprovada a autoria do crime em comento, ao passo em que a condenação do apelante é medida que se impõe, não havendo razão para reforma da sentença condenatória." (e-STJ, fls. 40-46)
Por todo o narrado, reputa-se extremamente frágil a condenação exclusivamente baseada no depoimento das vítimas prestados na fase inquisitorial, não corroborados por outras provas.
Como se vê, no caso concreto, uma das vítimas afirmou não ter visto o paciente na delegacia e que não foi mostrada nenhuma fotografia do réu em sede policial. Por outro lado, a segunda vítima aponta que não consegue lembrar do rosto do acusado e que apenas acha que viu sua foto em sede policial.
Assim, procede a pretensão de absolvição do paciente uma vez que, sem maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se insuficientes as provas produzidas para a condenação pelo crime de roubo, não tendo o órgãode acusação se desincumbido do seu ônus de demonstrar a autoria do crime, sendo imperiosa a absolvição com base no art. 386, inciso V, do CPP. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência não constatadas - pela Corte ordinária - no caso em comento.
2. Na hipótese, à luz do subjacente sistema da persuasão racional das provas, o Colegiado estadual aclarou que, malgrado o recorrido tenha confessado extrajudicialmente sua participação no delito de roubo qualificado, não houve sua corroboração em juízo. Outrossim, o Tribunal embargado esclareceu que no depoimento do policial em juízo - único elemento judicializado citado - houve o seguinte conteúdo: a foto de fl. 324 (João) se parece muito com o rapaz que o agrediu. Na oportunidade, o Parquet embargante chama a referida declaração de reconhecimento, mas sequer confirmado em juízo, por outros elementos de convicção, para fins de regular comprovação da imputada autoria delitiva.
3. Nesse contexto, ao reputar o Tribunal ordinário que absolvição do apelante impõe-se, diante da ausência de provas judicializadas que reconstruam sua participação no delito denunciado, dessume-se a ausência da reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte.
4. Nos termos do art. 155, caput, conjugado com a dicção dos arts.
197 e 386, VII, todos do CPP, é remansosa a jurisprudência do STJ de que não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos (como a confissão do increpado), colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não foram ratificados pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence), em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador.
5. Acerca do testemunho policial como standard probatório, ex vi do art. 202 do CP, esta Corte de Uniformização tem preconizado que as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador, sob a égide do sistema do livre convencimento motivado, com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.
6. No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.330.095/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício a fim de absolver o paciente, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de 1º grau, com urgência.