SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEREMIAS DA SILVA SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
JEREMIAS DA SILVA SANTANA (OAB 486486/SP)
HC 1119310/SP (2026/0328379-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEREMIAS DA SILVA SANTANAADVOGADO:JEREMIAS DA SILVA SANTANA - SP486486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO QUEIROGA SEEFELDERCORRÉU:CARLOS GABRIEL ALVES DA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRENO QUEIROGA SEEFELDER - condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 1º, incisos II e III, bem como pela conduta prevista no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade - no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2184497-13.2026.8.26.0000).
Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador Relator.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa de o paciente recorrer em liberdade.
Alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, quando da prolação da sentença condenatória.
Ressalta que "[a] ausência de contemporaneidade dos riscos e a falta de fundamentação analítica revelam-se patentes quando confrontadas com a realidade processual objetiva do Paciente" e acrescenta que "[a] omissão quanto ao exame da suficiência das medidas cautelares diversas não constitui simples deficiência argumentativa secundária" (e-STJ fl. 6).
Assere que "[a] decisão monocrática impugnada, ao tentar agregar elementos fáticos e jurídicos para chancelar o cárcere provisório, incorreu em manifesto error in procedendo" , pois, "[a] jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é vedado à instância revisora suprir a deficiência de fundamentação do Juízo natural da causa" (e-STJ fl. 7).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente, no caso, aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEREMIAS DA SILVA SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
JEREMIAS DA SILVA SANTANA (OAB 486486/SP)
HC 1119310/SP (2026/0328379-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JEREMIAS DA SILVA SANTANAADVOGADO:JEREMIAS DA SILVA SANTANA - SP486486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO QUEIROGA SEEFELDERCORRÉU:CARLOS GABRIEL ALVES DA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Pontua, assim, ser o caso de superação da Súmula n. 691 do STF.
Diante disso, requer (e-STJ fls. 12/13):
I – LIMINARMENTE, seja excepcionalmente afastado o óbice da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da manifesta ilegalidade aferível de plano, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória, expedindo-se, incontinenti, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente BRENO QUEIROGA SEEFELDER, se por outro motivo não estiver preso;
II – NO MÉRITO, seja concedida definitivamente a presente ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a medida liminar, para reconhecer a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva constante do capítulo cautelar da sentença por ausência de fundamentação autônoma, concreta e contemporânea, em desatendimento ao disposto no art. 387, § 1º, c/c arts. 282, § 6º, e 315, §§ 1º e 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, assegurando-se ao Paciente o direito de recorrer e permanecer em liberdade até o trânsito em julgado;
III – Seja reconhecido que a legalidade do capítulo prisional deve ser aferida exclusivamente à luz da fundamentação efetivamente lançada pelo Juízo sentenciante, vedada a integração, complementação ou inovação dos fundamentos da prisão pelas instâncias revisoras, em consonância com a orientação firmada por essa Colenda Sexta Turma, notadamente no RHC n.º 212.836/RS e no AgRg no HC n.º 914.738/SP, preservando-se a integridade do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal;
IV – SUBSIDIARIAMENTE, caso não se entenda pela revogação da prisão preventiva, seja a medida extrema substituída pelas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente pela aplicação cumulativa da monitoração eletrônica (inciso IX) e da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (inciso IV), por se revelarem adequadas, proporcionais e suficientes à tutela do processo penal, consideradas as condições pessoais favoráveis do Paciente, sua primariedade, os bons antecedentes, o vínculo acadêmico, a atividade empresarial regularmente constituída e a rotina profissional permanentemente fiscalizada pelo sistema biométrico do DETRAN/SP.
V - A requisição de informações de estilo à Autoridade Coatora, na hipótese de a douta Relatoria vislumbrar a necessidade de subsídios instrumentais complementares, considerada a suficiência da instrução probatória pré-constituída que instrui a exordial.
Por meio da Petição 00783359/2026 (e-STJ fls. 178/187), a defesa esclarece que "a documentação ora juntada evidencia, de forma objetiva, que as impetrações referem-se a títulos jurisdicionais distintos, deduzem causas de pedir diversas e impugnam atos coatores autônomos, circunstância apta a afastar qualquer compreensão de identidade objetiva entre os writs anteriormente manejados" (e-STJ fl. 179).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, principalmente diante do que consignou o Desembargado Relator, ao indeferir o pleito emergencial (e-STJ fls. 94/96):
A priori, imperioso mencionar que, em 19/06/2026, foi impetrado o habeas corpus n. 2155893-42.2026.8.26.0000, que possui o mesmo objeto deste: revogação da prisão preventiva do paciente Breno Queiroga Seefelder, decretada nos autos n. 1500283-38.2026.8.26.0583.
O habeas corpus supramencionado, ainda em trâmite, foi impetrado em favor do paciente, possui o mesmo objeto (legalidade da prisão preventiva) e pedido (revogação da custódia cautelar).
Portanto, trata-se, aqui, de ação repetida, o que, nos moldes do art. 337, § 3º, do CPC, configura litispendência, o que torna questionável o cabimento desta ação.
Não obstante, inexiste patente ilegalidade no fato de o juízo a quo manter a prisão preventiva do paciente remetendo-se aos fundamentos da decisão originária que decretou a medida.
Trata-se de fundamentação per relationem, a qual, segundo jurisprudência firmada pelo STF, é idônea:
[...]
De mais a mais, permitir que o réu que respondeu a todo o processo preso recorra em liberdade em caso de condenação importaria em um contrassenso jurídico
Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, quando do julgamento do mérito do habeas corpus.
Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, na qual o agravante teria sido surpreendido de posse de diversas espécies e quantidades de porções de entorpecentes e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)