Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE nos EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.338-339):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus, anulando decisão que autorizou mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação própria.
2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, após ser flagrado com 1,773kg de maconha e 0,2g de cocaína. A defesa alegou nulidade da decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão, por ausência de fundamentação, e requereu a absolvição do paciente.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, e o agravo regimental foi desprovido, com fundamento na ilegalidade da decisão que apenas realizou remissão aos fundamentos de terceiros, sem acréscimo pessoal do magistrado que indicasse o exame do pleito e justificasse suas razões de convencimento.
4. A Vice-Presidência do STJ admitiu recurso extraordinário e determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, em razão de colidência com o paradigma vinculado de repercussão geral Tema n. 339/STF, que reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autoriza mandado de busca e apreensão, fundamentada exclusivamente em remissão a manifestação ministerial, sem acréscimo de fundamentação própria do magistrado, é válida à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a técnica de fundamentação per relationem.
HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
2024
III. Razões de decidir
6. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, desde que o magistrado se refira expressamente aos fundamentos de fato e/ou de direito que sustentam a decisão anterior ou parecer ministerial, promovendo a formal incorporação da motivação ao ato decisório.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não configura ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, desde que a decisão seja clara e suficiente para fornecer a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta.
8. No caso em análise, a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi fundamentada de forma suficiente, com remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos reunidos pela autoridade policial, em conformidade com o entendimento do STF sobre a técnica de fundamentação per relationem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a decisão anterior e restabelecer os provimentos judiciais das instâncias ordinárias que consideraram legal a fundamentação para a autorização de busca domiciliar, mediante juízo de retratação positivo.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 378-382).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta a nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar por carecer de motivação própria, tendo se limitado à fundamentação per relationem sem acréscimo argumentativo do magistrado (fls. 390 e 394-396).
Afirma que o pronunciamento judicial apenas acolheu a manifestação ministerial, sem indicar premissas fáticas concretas aptas a justificar a medida invasiva (fls. 390 e 396-398).
Argumenta que a ausência de motivação jurisdicional autônoma contamina a diligência e impõe a anulação das provas daí decorrentes, com a cassação dos julgamentos prolatados (fls. 390-391 e 401).
Expõe que o Tema n. 339 do STF admite fundamentação sucinta, mas exige motivação mínima, o que não teria sido observado no caso (fls. 393-396).
Ressalta a relevância jurídica e social da controvérsia, com impacto na inviolabilidade do domicílio e na segurança jurídica, além do risco de automatização de decisões sem exame judicial efetivo (fls. 392-395 e 400-401).
Destaca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a decisão que apenas remete a fundamentos de terceiros sem acréscimos pessoais do julgador (fl. 390).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho da ementa do julgado (fls.339):
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autoriza mandado de busca e apreensão, fundamentada exclusivamente em remissão a manifestação ministerial, sem acréscimo de fundamentação própria do magistrado, é válida à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a técnica de fundamentação per relationem.
III. Razões de decidir
6. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, desde que o magistrado se refira expressamente aos fundamentos de fato e/ou de direito que sustentam a decisão anterior ou parecer ministerial, promovendo a formal incorporação da motivação ao ato decisório.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não configura ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, desde que a decisão seja clara e suficiente para fornecer a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta.
8. No caso em análise, a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi fundamentada de forma suficiente, com remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos reunidos pela autoridade policial, em conformidade com o entendimento do STF sobre a técnica de fundamentação per relationem.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Quanto às demais alegações, cinge-se à questão da existência, ou não, de motivação idônea apta a justificar a medida de busca e apreensão, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos do texto supratranscrito.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 240 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Assim já decidiu o STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal e Processual Penal. Inviolabilidade de domicílio. Ilicitude de provas. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1.Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
2. Agravo regimental não provido”
(ARE nº 1.197.962/RJ – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2019). (grifo nosso)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
RE nos EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/06/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 265):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LICITUDE DAS PROVAS, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE AUTORIZA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
A parte agravante sustenta que foi apontada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não por ausência de fundamentação adequada mas, sim, porque o acórdão recorrido, ao anular a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, concluiu pela impossibilidade de utilização de fundamentação per relationem em provimento judicial, divergindo do entendimento da Suprema Corte.
Assevera que o caso não se confunde com a hipótese tratada no Tema n. 339 do STF.
Aduz que o Tema n. 660 do STF também não pode incidir na hipótese, tendo em vista que a análise da alegada violação ao art. 5°, LVI, da Constituição Federal independe de exame de legislação infraconstitucional, configurando ofensa direta.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, porquanto a análise da conformidade com o Tema n. 339 do STF não se revela adequada às peculiaridades do caso, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
3. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 180):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE ACRESCENTAR FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento." (AgRg no HC n. 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)" (REsp n. 2.072.790/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
2. No caso em tela, a manifestação do Magistrado singular restringiu-se a: " Vistos. Acolho a manifestação retro do Dr. Promotor e, diante dos elementos até então reunidos pela digna Autoridade Policial, autorizo a busca requerida."
3. Portanto, como já consignado, é ilegal se acolher o pleito ministerial sem demonstrar qualquer fundamentação própria para autorizar tão grave invasão à privacidade, motivo pelo qual se demanda que o magistrado apresente, ao menos, exposição de premissas fáticas concretas para autorizar a medida.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 203-206).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão satisfaz o dever de fundamentação, pois, embora sucinta, faz referência aos fundamentos apresentados pelo Ministério Público.
Aduz que (fls. 224-235):
A representação da autoridade policial e o relatório de investigação, vale dizer, continham descrição pormenorizada dos motivos pelos qual se fazia necessária a busca. JÁ a representação ministerial sequer foi juntada pelo impetrante para amparar suas alegações.
[...]
Ademais, sequer é pacífico que a fundamentação per relationem deve conter, sempre, para ser válida, referência concreta aos argumentos mencionados na representação em que se baseou ou demonstração da existência de indícios de autoria, de fundadas razões ou da necessidade da medida, bem como que deve conter “acréscimo pessoal” do magistrado. Se assim fosse, não seria uma fundamentação per relationem.
Assevera ainda que, mesmo se não existisse o mandado, os agentes policiais poderiam ingressar na casa e apreender a fartíssima quantidade de drogas diante das circunstâncias do caso concreto e sequer o imóvel era usado como moradia, razão pela qual defende a licitude das provas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
4. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Ao interpretar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a utilização da fundamentação per relationem no pronunciamento judicial não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.07.2024. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à análise de eventual violação do dever de fundamentação judicial pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, no caso concreto, restou violado o dever de fundamentação judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Tema 339 da sistemática de repercussão geral, é desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas para a suficiência da fundamentação de acórdão ou decisão judicial à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A utilização da fundamentação per relationem no pronunciamento judicial não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE n. 1.494.562 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe 5/3/2025.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação.
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE n. 1.494.559 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 30/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, por isso, se mantêm hígidos.
II – A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior.
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE n. 1.409.423 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Na hipótese, este Tribunal Superior consignou que a remissão, no julgado recorrido, ao parecer ministerial, sem o acréscimo de fundamentos próprios pelo órgão julgador, não atenderia o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (fls. 184-186):
No caso em tela, de fato, o Magistrado singular restringiu-se a acolher a manifestação sem demonstrar qualquer fundamentação própria (e-STJ fl. 95), o que não se admite para casos como o presente, em que tão grave invasão à privacidade é cometida pelo aparato estatal, motivo pelo qual se demanda, ao menos, exposição de premissas fáticas concretas para autorizar a medida.
Confira-se, em casos semelhantes, como decidiu esta Corte:
RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROCESSO PENAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. N ULIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento." (AgRg no HC n. 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
2. Na presente hipótese, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do ora recorrente, no que foi deferida de forma manuscrita pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: "Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público, às fls. 640/658, nos termos da fundamentação apresentada."
3. Não havendo nenhum acréscimo de fundamentação ou mesmo exposição das premissas fáticas que motivaram o convencimento do magistrado, de rigor a anulação da autorização de quebra de sigilo bancário e de todas as provas daí decorrentes, excetuadas as provas independentes e não contaminadas.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.072.790/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. USO DE PARECER MINISTERIAL. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO PESSOAL DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS DISTINTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento.
2. Na hipótese, a autoridade apontada como coatora se limitou a alterar esparsas palavras da manifestação do Parquet, sem oferecer o acréscimo pessoal determinado por este Superior Tribunal em habeas corpus distinto.
3. Compreende-se o afã de julgar de forma expedita e com economicidade a pletora de recursos a cargo dos tribunais; porém, não se pode aceitar que o magistrado se desonere do dever de motivar seu ato decisório com base na análise factual e concreta do processo, tendo como referência e limite a argumentação da parte autora da impugnação e as questões fáticas que amparam a questão jurídica.
4. E menos ainda que se obvie determinação judicial superior repetindo o vício anteriormente reconhecido no julgado, com emprego de indisfarçada paráfrase do texto alheio, oriundo, saliente-se, da mesma instituição autora do recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FAXINA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEDIDA E DE SUAS PRORROGAÇÕES. ILICITUDE. ALEG AÇÃO DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MERA REMISSÃO AO REQUERIMENTO MINISTERIAL DISSOCIADA DO CONTEXTO FÁTICO E SEM ADOÇÃO DE SUFICIENTES RAZÕES PRÓPRIAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica dependerá, sob pena de nulidade, de ordem fundamentada do juiz competente da ação principal e exigirá a configuração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e que a prova não possa ser obtida por outros meios.
2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico não demonstrou que a interceptação seria a medida adequada e necessária para a apuração das infrações penais investigadas, aludindo a circunstâncias aplicáveis a qualquer procedimento similar. Nem ao menos se relacionou os investigados, se apontou indícios mínimos de autoria ou participação em infração sujeita à pena de reclusão ou se indicou o porquê os elementos de convicção que o órgão acusatório pretendia arrecadar não poderiam ser obtidos por outros meios.
3. Todavia seja admitida a técnica de fundamentação per relationem, a mera remissão ao requerimento ministerial e aos documentos que instruem o pedido, sem sequer individualizar as circunstâncias em apreciação ou se reportar a fragmentos específicos do pedido ministerial, deixando de declinar bastantes razões próprias de decidir, não é idônea para suplantar a exigência de fundamentação da medida de interceptação telefônica.
4. Ao prorrogar a interceptação telefônica o Juízo de primeiro grau não promoveu a análise concreta do contexto dos autos, inobservando o estabelecido no art. 14, § 1º, da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
5. Recurso desprovido.
(AgRg no RHC n. 176.756/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Registre-se, por oportuno, que, recentemente, a Suprema Corte deu provimento ao RE n. 1.475.478/RS, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão desta Corte Superior de Justiça, oportunidade em que considerou válida a fundamentação per relationem quando há remissão ao parecer ministerial, sem acréscimo de fundamentos próprios pelo julgador. Confira-se:
O recurso merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, resta incólume quando o Tribunal de origem, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 339 da Repercussão Geral).
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece compatível com a Constituição Federal a técnica da motivação per relationem, considerando-se que “A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/09/2011).
In casu, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o Tribunal de origem, ao rejeitar as preliminares do recurso de apelação interposto pela defesa, “apenas se referiu ao parecer ministerial, sem acrescentar motivação autônoma”.
Para a Superior, “a Corte de origem não explicitou suas razões de decidir, e apenas delegou a função jurisdicional ao Ministério Público. Como consequência, efetivamente, nada decidiu”.
Esta não tem sido, porém, a compreensão deste Supremo Tribunal Federal na matéria, como se extrai dos seguintes precedentes:
“RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113.308, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 02/06/2021)
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Quanto à alegada ofensa ao contraditório na utilização do parecer ministerial como razão de decidir, incide a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que “a manifestação ministerial limita-se a velar pela intangibilidade do ordenamento jurídico (CF, art. 127), razão pela qual não há contraditório a ser assegurado” (HC 105.311, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 4. No caso de que se trata, inexiste razão para a superação dessa orientação restritiva. Da leitura dos documentos que instruem a impetração, não se visualiza, de plano, a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, bem como no que se refere à extinção da punibilidade com relação aos crimes de prevaricação e associação criminosa, o recurso não deve ser conhecido. Isso porque essas matérias não foram debatidas pelas instâncias de origem. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 138.648-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 09/11/2018)
“Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Falsidade ideológica e corrupção passiva. Condenação. Perda do cargo público de Delegado da Polícia Federal. 3. Interceptação telefônica e prorrogações lastreadas exclusivamente em denúncia anônima. Inocorrência 4. Suposta violação ao art. 93, inciso IX, da CF. Motivação per relationem nas prorrogações. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. 6. Prorrogação prolongada justificada na complexidade da conduta criminosa a ser monitorada. 7. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/06/2014)
“EMENTA: ‘HABEAS CORPUS’ - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE OPORTUNO - PRECLUSÃO - SUPOSTA NULIDADE CONVALIDADA - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.” (HC 93.574, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 01/08/2013)
Nesse mesmo sentido, cito, ainda, os seguintes julgados: ARE 757.522-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 28/10/2013; AI 738.982-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/6/2012; RE 172.292/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13/6/2001; AI 825.520-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 2/9/2011; RE 585.932-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/5/2012; e ARE 710.288, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/11/2012.
Por conseguinte, forçoso é concluir que o acórdão recorrido revela-se manifestamente contrário à compreensão desta Suprema Corte na matéria.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para anular o acórdão recorrido e restabelecer o decisum do Tribunal de origem, assentada a validade da fundamentação do acórdão proferido nos autos n. 5001067- 80.2017.8.21.0155/RS, devendo a Corte Superior proferir novo julgamento, considerando-se as demais alegações apresentadas em sede de recurso especial.
5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de viabilidade recursal, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro Relator.
Diante da reconsideração da decisão de fls. 265-270, julgo prejudicado o agravo em recurso extraordinário de fls. 291-301.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE nos EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 180):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE ACRESCENTAR FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento." (AgRg no HC n. 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)" (REsp n. 2.072.790/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
2. No caso em tela, a manifestação do Magistrado singular restringiu-se a: " Vistos. Acolho a manifestação retro do Dr. Promotor e, diante dos elementos até então reunidos pela digna Autoridade Policial, autorizo a busca requerida."
3. Portanto, como já consignado, é ilegal se acolher o pleito ministerial sem demonstrar qualquer fundamentação própria para autorizar tão grave invasão à privacidade, motivo pelo qual se demanda que o magistrado apresente, ao menos, exposição de premissas fáticas concretas para autorizar a medida.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 203-206).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão satisfaz o dever de fundamentação, pois, embora sucinta, faz referência aos fundamentos apresentados pelo Ministério Público.
Aduz que (fls. 224-235):
A representação da autoridade policial e o relatório de investigação, vale dizer, continham descrição pormenorizada dos motivos pelos qual se fazia necessária a busca. JÁ a representação ministerial sequer foi juntada pelo impetrante para amparar suas alegações.
[...]
Ademais, sequer é pacífico que a fundamentação per relationem deve conter, sempre, para ser válida, referência concreta aos argumentos mencionados na representação em que se baseou ou demonstração da existência de indícios de autoria, de fundadas razões ou da necessidade da medida, bem como que deve conter “acréscimo pessoal” do magistrado. Se assim fosse, não seria uma fundamentação per relationem.
Assevera, ainda, que, mesmo se não existisse o mandado, os agentes policiais poderiam ingressar na casa e apreender a fartíssima quantidade de drogas diante das circunstâncias do caso concreto e sequer o imóvel era usado como moradia. Defende a licitude das provas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. De início, observa-se a tempestividade do recurso extraordinário interposto, uma vez que a intimação eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo foi disponibilizada em 24/02/2025 (fl. 210) e considerada realizada no dia 06/03/2025, último dia do prazo para consulta, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, e o recurso foi interposto no dia 21/03/2025, dentro do prazo quinzenal nos termos do art. 798 do CPP.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 184-186):
A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No caso em tela, de fato, o Magistrado singular restringiu-se a acolher a manifestação sem demonstrar qualquer fundamentação própria (e-STJ fl. 95), o que não se admite para casos como o presente, em que tão grave invasão à privacidade é cometida pelo aparato estatal, motivo pelo qual se demanda, ao menos, exposição de premissas fáticas concretas para autorizar a medida.
Confira-se, em casos semelhantes, como decidiu esta Corte:
[...]
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
4. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação ao princípio da licitude das provas, contido no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, conforme demonstram os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IDONEIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. LVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1338149 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JUSIRPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. Quanto a alegada violação ao art. 5º, inciso LVI, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
[...]
10. Agravos Regimentais a que se nega provimento.
(ARE 1254772 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02- 2022)
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Roubo majorado. Extorsão qualificada. Art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º , incisos II, V e VII, e § 2ºA, inciso I; e art. 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal. I. Caso em exame.
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2 . O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento às apelações do Ministério Público e da defesa.
II. Questão em discussão.
3. Exame de eventual ofensa ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal.
III. Razão de decidir.
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Precedentes.
IV Dispositivo.
8. Agravo regimental não provido.
(ARE 1512373 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06- 11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11- 2024 PUBLIC 12-11-2024)
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
5. Quanto às demais alegações, cinge-se à questão da existência, ou não, de motivação idônea apta a justificar a medida de busca e apreensão, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos do texto supratranscrito.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 240 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para acolher a tese de que os agentes policiais poderiam ingressar na casa e apreender as drogas independentemente da existência de mandado diante das circunstâncias do caso concreto e de que o imóvel sequer seria usado como moradia seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade decorrente de violação de domicílio. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Acórdão recorrido. Reconhecimento da ausência de justa causa/fundadas razões. Pretensão de revisão da regularidade do procedimento policial em concreto. Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido.
1. O Plenário do STF, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que apenas quando presentes justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
2. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido quanto à regularidade do procedimento policial demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 1518877 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)
6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
RE nos EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl no AgRg no HC 941718/SP (2024/0328379-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:RODRIGO MEDEIROS DOMINGUESADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).