Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119317/SP (2026/0328381-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARINA DA SILVA SOUZAADVOGADO:KARINA DA SILVA SOUZA - SP402958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ACACIO HENRIQUE NASCIMENTO DE LIMA BARBOSACORRÉU:GEOVANNE HOUCK GALLOCORRÉU:MARCOS FERNANDO PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ACACIO HENRIQUE NASCIMENTO DE LIMA BARBOSA, contra acórdão prolatado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva em acórdão assim ementado (fls. 13-25):
Habeas Corpus. Receptações qualificadas. Revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Indícios de autoria e prova da existência dos crimes. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Paciente reincidente em crime patrimonial, que praticou o crime em comento poucos meses após a extinção da reprimenda anterior, a indicar o elevado grau de periculosidade de que é possuidor, além do risco concreto de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Extensão da liberdade provisória concedida a outros investigados. Impossibilidade. Prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP). Ausente demonstração de que o paciente seja imprescindível aos cuidados da prole menor. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/05/2026, em contexto de suposta receptação qualificada, e, na audiência de custódia de 13/05/2026, teve a prisão convertida em preventiva, ao passo que os corréus obtiveram liberdade provisória com cautelares. Posteriormente, foi denunciado por cinco vezes pelo art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em concurso material. O juízo de primeiro grau fundamentou a preventiva na garantia da ordem pública, gravidade concreta, estrutura de “desmanche”, apreensão de “jammer” (aparelho usado para bloquear sinais rastreadores em veículos) e reincidência patrimonial do paciente, reputando insuficientes as medidas do art. 319 do CPP e afastando prisão domiciliar.
O Tribunal de origem manteve a prisão por entender presentes indícios de autoria e materialidade, risco de reiteração, periculosidade elevada, insuficiência de cautelares e inexistência de identidade fático-jurídica com os corréus; também rejeitou extensão da liberdade provisória e prisão domiciliar.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP, com uso de expressões genéricas sem amparo nos autos.
Alega fundamentação inidônea pela valoração automática da reincidência como presunção de periculosidade, sem demonstrar risco atual, em violação aos arts. 282, §6º, e 312 do CPP. Argumenta, ainda, inexistência de periculum libertatis concreto: crime sem violência, sem notícia de ameaça, coação, destruição de provas ou fuga.
Afirma desconsideração de medidas cautelares do art. 319 do CPP, sem exame da suficiência de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico e aponta ignorância de circunstâncias pessoais favoráveis: atividade profissional lícita como barbeiro, estabelecimento regular, residência fixa e vínculos familiares.
Sustenta tratamento desigual em relação aos corréus, fundado exclusivamente no histórico penal, apesar do contexto fático idêntico.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar; subsidiariamente, concessão de ofício (fls. 2-12).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 39-43):
[...] Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de receptação, associação criminosa e adulteração de veículo automotor (artigos 180 e 311, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas, além de auto de exibição e apreensão.
Do que consta, policiais civis, em diligência voltada à apuração de uma suspeita de instalação de um desmanche clandestino, teriam encetado campana na localidade e, pela providência, através de uma garagem aberta, visualizado indivíduos introduzindo peças e componentes de motocicletas em sacos pretos. Face a constatação e sua consonância com prévias informações de inteligência, tendo deliberado pelo ingresso, proveram a abordagem dos autuados, constatando que, no local, promoviam o desmanche de duas motocicletas, oriundas de furto. Em paralelo, localizaram, no imóvel, um bloqueador de sinais e sete quadros de motocicletas. Questionados, todos teriam exercido seu direito constitucional ao silêncio.
Ante o histórico, assentado o fumus comissi delicti, forçoso admitir, no tocante a Acácio Henrique Nascimento de Lima Barbosa, a presença de periculum in libertatis. No quesito, pesa, em desfavor do investigado, a gravidade e multiplicidade de condutas passíveis de imputação. Isso, na medida em que, conforme evidências, teria sido preso sob contexto de prestação de serviços que, conquanto preservados do contato direto com as vítimas, consubstanciam relevante forma de fomento à prática de crimes patrimoniais, inclusive sob violência real e grave ameaça, por garantir mecanismo de destinação do produto, além da subsequente obtenção de vantagem líquida, como consequência do ilícito.
Na hipótese, manifestamente sintomático seu caráter profissional, evidenciado não apenas por juízo experiência, fundado na forma de funcionamento ordinário de desmanches, mas, ainda, no caso concreto, pela disponibilidade de local específico; presença de múltiplos agentes encarregados do desmonte e apreensão de uma razoável número de motocicletas e quadros, além de ferramenta voltadas à supressão de sinal. Cumulativamente, em reforço à periculosidade, tem-se seu histórico pessoal.
Reincidente, já ostenta condenação pretérita por furto qualificado, em indicativo de insuficiência da mera imposição de cautelares diversas. Necessária, pois, sua prisão preventiva, como forma de acautelamento do meio social e socorro à ordem pública. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Lado outro, no que concerne a Geovanne Houck Gallo e Marcos Fernando Peres, em que pese a reprovabilidade do comportamento, os autuados são primários, a afastar, por ora, a percepção de, em liberdade, representariam risco à ordem pública. [...]
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no risco concreto à ordem pública ante a constatada situação do paciente de reincidente em delito patrimonial, o que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Além disso, a atual redação do art. 312, §3º, inc. IV, do CPP estabelece que o fundado receio de reiteração delitiva e, por conseguinte, de risco concreto à ordem pública, baseado na periculosidade do agente, pode ser aferido pela existência de outros inquéritos policiais ou ações penais em andamento em desfavor do paciente.
No caso dos autos, as instâncias ordinários destacaram que o paciente foi flagrado praticando as condutas constantes na denúncia, pouco tempo depois de ter cumprido pena pelo delito de furto qualificado em ação penal diversa, evidenciando o periculum libertatis e o fumus comissi delicti para manter sua segregação cautelar, sem que se constate eventual fundamentação genérica e abstrata do ato coator.
Dessa forma, presentes os dois requisitos (fumus comissi delicti e periculum libertatis) aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, deixo de substituí-la por medidas cautelares diversas devido sua insuficiência para resguardar a ordem pública nesse momento processual, sendo prudente aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade tida como coatora, bem como o parecer do Ministério Público Federal.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119317/SP (2026/0328381-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KARINA DA SILVA SOUZAADVOGADO:KARINA DA SILVA SOUZA - SP402958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ACACIO HENRIQUE NASCIMENTO DE LIMA BARBOSACORRÉU:GEOVANNE HOUCK GALLOCORRÉU:MARCOS FERNANDO PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.