Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 941803/SE (2024/0328407-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GILVAN RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN RODRIGUES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido nos autos da APC n. 202400337980.
Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado às penas 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 2.033 dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput e seu §4º, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 81/98.
É esta a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DA INVASÃO DE DOMICÍLIO PRATICADA PELOS POLICIAIS – INACOLHIMENTO DO PLEITO DE NULIDADE DA PROVA – PROVA LÍCITA – LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS POR FUNDADAS RAZÕES – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU – LAUDO PERICIAL – DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS QUE ABORDARAM O RÉU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO RELATO FEITO PELA POLÍCIA – OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM A PROVA TESTEMUNHAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Na presente impetração, a defesa sustenta que "emerge dos elementos acidentais e circunstanciais delineados no acórdão que a autoridade policial através de denúncia anônima de que um indivíduo estava aguardando uma mulher para entregar entorpecentes e ao chegarem no local visualizaram o réu, quando o mesmo saiu a porta e em ato continuo a autoridade policial realizou a revista pessoal e alegou que viram um balde contendo entorpecente ao lado da porta da residência do réu, motivo pelo qual teriam efetuado a busca domiciliar sem mandado, momento em que apreenderam entorpecentes que encontram ao lado desta, além de terem efetuado a prisão em flagrante do recorrente” (fl. 7).
Entende que é cabível o reconhecimento de nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante realizado, sob alegação de ilegalidade da busca pessoal e violação domiciliar pelo acesso indevido dos policiais à residência do ora paciente com base apenas em denúncia anônima, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões para legitimar a diligência.
Requer a absolvição do réu por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 114/119 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Preliminarmente, a Defesa suscita a nulidade da prova em razão da violação do domicíliosem justa causa. Alega que o réu foi abordado pela polícia na porta da sua residência, e em seguida,os policiais teriam invadido o domicílio do Apelante, sem Mandado ou qualquer indicativo de práticacriminosa, local onde foi localizada a droga.
A Defesa pugna pela nulidade da prova (apreensão de entorpecente) com fundamento naalegação de que fora ela obtida mediante violação de domicílio. Pleiteia ainda o reconhecimento danulidade das demais provas derivadas, meidante a aplicação da teoria dos frutos da árvoreenvenenada. Na sequência, requer a absolvição do réu por insuficiência de provas, na forma do art.386, VII, do CPP.
É sabido que o crime de tráfico de drogas é delito de natureza permanente, cujaconsumação estende-se no tempo, sendo dispensável qualquer mandado judicial prévio quando setratar de flagrante, como ocorreu no presente caso.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é prescindível o mandado de busca eapreensão para que policiais adentrem ao domicílio daquele que esteja em situação de flagrância,tratando-se de crime permanente, tal qual o de tráfico de drogas, e havendo fundadas razões para tal.
No caso em apreço, apurou-se que os policiais receberam denúncia no DENARC de queum indivíduo estava aguardando uma mulher para entregar drogas. Ao chegarem no local,visualizaram o réu quando o mesmo saiu à porta e na abordagem, viram um balde contendo drogaperto da porta, sendo realizada a apreensão do entorpecente, conforme auto de exibição e apreensãonº 3645/2023, às fls. 07/08.
A tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar por ausência de justa causa nãomerece agasalho, sobretudo quando resultou da apreensão de entorpecente, em quantidadesignificativa, comprovando a prática de infração penal, como ocorreu no caso concreto.
[...]
Quanto àinviolabilidade do domicílio, é direito consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal:
“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Todavia, no próprio texto constitucional, há mitigação ao direito fundamental nas hipóteses de flagrante delito, desastre, necessidade de prestar socorro e, durante o dia, por ordem judicial.
Interpretando o dispositivo supracitado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616, em sede de repercussão geral (Tema nº 280), preceituou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal doagente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.".
No ARE 1459502 AgR/GO (D Je 08/03/2024), o Ministro Nunes Marques explicou que “Noscrimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrâncias e protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado naresidência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG).”
Na mesma direção, o Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.430.436/GO, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, nãoexige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (D Je 6.6.2023).
Especificando as ações da situação concreta, quais sejam, “guardar” ou “ter em depósito”,o entendimento dos Tribunais Superiores sedimentou-se no sentido de que tais condutas evidenciamcrime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se protrai no tempo e o agente permaneceem estado de flagrância até a cessação da permanência. É o que se extrai da intelecção do artigo 303do Código de Processo Penal:
“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delitoenquanto não cessar a permanência.”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1466339 AgR/SC, (DJE09.01.2024): “Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, namodalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição demandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.”.
O ministro Antônio Saldanha Palheiro, no AgRg no RHC 160274 / MG, julgado em24/04/2023: “Apreciando o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, constituindo o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.”.
Cotejando o contexto fático apresentado, tendo em vista o flagrante delito e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, não se podefalar em ilegalidade da busca domiciliar.
Registro que não estamos a discorrer sobre meras conjecturas ou especulações, mas deação policial exitosa que desembocou na prisão em flagrante do Recorrente, com a apreensão dedroga, evidenciando a prática do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Assim,incabível a alegação de nulidade da apreensão da droga pela violação de domicílio, pois que lícita aprova, já que a entrada baseou-se em fundadas razões.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada." (fls. 91/92)
Tem-se que o art. 5º, XI, da Constituição Federal – CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Na hipótese, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares, em decorrência de denúncia anônima, deslocaram-se até a residência do acusado. Ao chegarem no local, visualizaram o réu quando o mesmo saiu à porta e na abordagem viram um balde contendo droga, sendo realizada a apreensão do entorpecente.
Ao que se tem, não há informação de que haviam indícios de traficância, nem motivação que justificasse a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial. Na esteira do delineado no parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República "o contexto fático delineado nos autos não serviu de suporte para justificar a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a condenação do réu, ensejando a sua absolvição" (fl. 297).
Verifica-se, portanto, que não foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que não autoriza a atuação policial, devendo ser declarada nula a condenação do paciente.
A propósito, vejam-se os recentes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
3. Na hipótese, compreendo que não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do paciente, pois a entrada no lar foi justificada com base na alegação dos policiais de que houve uma denúncia anônima a respeito da prática do tráfico de drogas pelo réu. Em seguida, os agentes haveriam flagrado o acusado, em via pública, conduzindo veículo automotor sem habilitação. Em busca veicular e pessoal, foram localizadas algumas porções de maconha e cocaína, o que motivou a continuidade da diligência no interior do domicílio, com a suposta autorização do acusado .
4. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento.
5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 835.504/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
4. No presente caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não possui fundadas razões, uma vez que decorrente de denúncia anônima e da apreensão anterior de pequena quantidade de maconha. Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o recorrente, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais (e-STJ fl. 488).
6. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2, 870 Kg de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada ao domicílio.
7. Recurso não provido.
(AgRg no REsp n. 2.048.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas em um estabelecimento comercial, para onde se deslocaram mas estava fechado, o que os motivou a irem à residência do agente, local em que o avistaram em atitude suspeita e, após ser abordado, alegadamente autorizou a entrada dos policiais em sua casa, onde apreenderam 480g (quatrocentos e oitenta gramas) de maconha e 51g (cinquenta e um gramas) de cocaína.
4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei).
5. Portanto, é de rigor a anulação do feito desde a invasão forçada do domicílio, porquanto a diligência apoiou-se apenas em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, bem como não foi comprovada a voluntariedade do agente em autorizar o ingresso na residência, tanto que ele alegou, em juízo, ter sido coagido.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.105.826/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Entende esta Corte que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
2. Na hipótese, o contexto fático narrado na sentença foi de que os policiais se dirigiram até a residência do paciente para o cumprimento de mandado de prisão por condenação em outra ação penal.
Não obstante, ao chegarem no local indicado no mandado de prisão, foram recebidos pelo genitor do paciente, que afirmou que este não residia no local, mas na residência localizada à frente. Diante dessa informação, os policiais dirigiram-se à outra residência, quando então foram recebidos pelo paciente, que se identificou, momento em que os policiais escutaram uma correria no local e quando o réu abriu a porta teriam visto um pote contendo maconha, razão pela qual adentraram no imóvel.
3. Do contexto que foi descrito não se verifica a existência de fundadas suspeitas aptas a justificarem o ingresso no domicílio do paciente, pois somente o fato afirmado pelos policiais, de que após se identificarem ouviram uma correria dentro do imóvel, não é suficiente para se presumir pela ocorrência de crime dentro da residência.
4. "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, absolvendo o paciente da imputação do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, na ação penal nº 5030316-16.2021.8.24.0038 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC.
(HC n. 732.986/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos policiais devem ser tidas como nulas, conforme a pacífica jurisprudência do STJ.
Dessa forma, tenho como presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada e de todas as provas dela decorrentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio de violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, absolvendo o paciente GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS da imputação do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na Ação Penal n. 0055224-44.2023.8.25.0001.
Publique-se. Intimem-se.