Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119315/PR (2026/0328409-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO CIQUINI CHAVES DA SILVAADVOGADOS:DIEGO CIQUINI CHAVES DA SILVA - PR121011LEONARDO VIEIRA DE BODAS - PR130312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYCON FERNANDO BAREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON FERNANDO BAREZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em Execução n. 4000088-69.2025.8.16.0099).
Consta que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade unificada de 5 (cinco) anos de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Diante da natureza da atividade profissional exercida pelo paciente, a Defesa postulou a conversão da referida sanção em prestação pecuniária, pedido este que foi indeferido pelo Juízo da Execução.
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução perante a Corte local, que não foi provido.
Neste writ, a Defesa sustenta a existência de situação excepcional que justifica a alteração da modalidade da pena, aduzindo que o paciente exerce a profissão de caminhoneiro, realizando viagens frequentes por todo o território nacional e permanecendo meses fora de sua comarca, o que torna faticamente impossível o cumprimento da carga horária de serviços comunitários, conforme comprovam as notas fiscais anexadas aos autos.
Defende que o art. 148 da Lei de Execução Penal (LEP) admite interpretação extensiva para possibilitar a alteração da espécie de pena restritiva de direitos, a fim de ajustá-la às condições pessoais e profissionais do sentenciado, garantindo-se que a sanção não inviabilize o exercício do trabalho lícito.
Assevera que a pretensão conta com parecer favorável do Ministério Público de origem e encontra respaldo em precedente de execução anterior do próprio paciente, na qual o juízo autorizou substituição idêntica pelo mesmo motivo.
Aponta, ainda, que a tese está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais, que admitem a substituição quando configurada a impossibilidade prática de cumprimento da sanção original.
Ressalta o iminente risco de regressão indevida de regime, argumentando que a manutenção da prestação de serviços à comunidade gerará um descumprimento forçado, sujeitando o paciente ao cárcere apenas por não poder abandonar sua ocupação lícita para cumprir a jornada assistencial.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da execução penal até o julgamento do mérito. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária.
A Defesa juntou petição às fls. 48-50.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 11-13; grifamos):
A decisão deve ser mantida.
Na decisão, a MMª Juíza a quofundamentou:
“O pedido formulado pelo sentenciado não comporta acolhimento, tendo em vista que, conforme sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de acordo com o dispositivo no § 2º do artigo 44 do Código Penal. Logo, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos da mesma natureza pelo fato de ser considerada sanção única, em desacordo com a determinação legal.”
Em que pese a situação particular vivenciada pelo agravante, justificado na petição de agravo, verifica-se que ele foi condenado nos autos nº 0001650-94.2019.8.16.0099 e autos nº 5022673-90.2023.4.04.7001 pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e descaminho, respectivamente, e as penas foram unificadas em 5 (cinco) anos de reclusão e substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Nessa situação, em que pese a dificuldade enfrentada pelo recorrente para o cumprimento das penas alternativas, ante a atividade laborativa exercida pelo réu, verifica-se que é possível ao Juízo da Execução alterar a forma de cumprimento da restritiva de direitos, todavia, não há previsão legal quanto à possibilidade de alteração da modalidade da pena substitutiva, imposta na sentença:
“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
(...)
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
(...)
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.
Saliente-se que as reprimendas restritivas de direitos são aplicadas consoante a discricionariedade do Juízo sentenciante, o qual analisa o caso concreto e escolhe as penas que entende necessárias e suficientes à prevenção e reparação do crime.
As reprimendas substitutivas servem como uma alternativa à fuga do encarceramento, constituindo penas autônomas e independentes, que têm por escopo desafogar o sistema penitenciário do país.
Elas não deixam de ter caráter de sanção penal e, deste modo, devem ser cumpridas, não cabendo ao condenado escolher a que melhor lhe aprouver.
Cumpre ressaltar, ainda, que a modificação da medida é aceita apenas em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a total incapacidade de cumprimento da sanção imposta. Em outras palavras, ressalvada a impossibilidade cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, e não a dificuldade, é defeso ao Juízo da Execução Penal substituí-la por outra da mesma natureza, cabendo tão somente a alteração da forma de cumprimento, para que se ajuste às condições pessoais, às modificações ocorridas na jornada de trabalho do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou Estatal.
A ser assim, a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade é passível de ajustamento de acordo com a jornada de trabalho do apenado, com a possibilidade de cumprimento, inclusive, em período noturno, finais de semanas e feriados, por isso a pretensão de modificação sem qualquer tentativa de cumprimento se mostra precipitada.
(...)
Além disso, a decisão proferida em processo de conhecimento é acobertada pela coisa julgada, não cabendo ao Juiz da Execução substituir a modalidade de pena restritiva de direitos aplicada, sob pena de se violar a segurança jurídica.
Por tais motivos, a manutenção da decisão recorrida é providência que se impõe.
Na hipótese em análise, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram, com acerto, a impossibilidade jurídica de se converter a espécie da pena restritiva de direitos fixada na sentença condenatória já transitada em julgado.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, uma vez definida a pena restritiva de direitos na sentença, ao Juízo da Execução cabe apenas ajustar a forma de seu cumprimento, jamais substituir a espécie de sanção imposta, sob pena de ofensa à coisa julgada e de indevida invasão da competência do Juízo do conhecimento.
Entende este Superior Tribunal de Justiça que a prestação de serviços à comunidade admite adequação de horário, local e modo de cumprimento, inclusive em período noturno, aos finais de semana ou mediante carta precatória, quando o condenado reside ou exerce atividade profissional em comarca diversa, mas não comporta conversão em prestação pecuniária ou em qualquer outra modalidade substitutiva, providência reservada ao juízo sentenciante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes.
2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025;grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 148 E 149, DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. ART. 5º, INCISO V, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA ADOTADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406).
(...)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; grifamos).
No caso dos autos, a situação relatada pela Defesa, não configura impossibilidade absoluta de cumprimento, mas dificuldade prática decorrente da rotina profissional do paciente, circunstância que a própria legislação já contempla como passível de solução por meio do ajuste da forma de cumprimento, não da espécie da pena.
Quanto ao alegado precedente de execução anterior do próprio paciente, no qual se teria autorizado substituição idêntica, cumpre observar que cada processo de execução penal é autônomo e que eventual decisão pretérita, ainda que favorável, não vincula o presente feito nem gera direito adquirido à repetição do mesmo entendimento, sobretudo quando em confronto com a orientação consolidada desta Corte.
O parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau, por sua vez, não possui caráter vinculante, cabendo ao magistrado decidir de acordo com o ordenamento jurídico, ainda que em sentido contrário à manifestação ministerial, desde que o faça de modo fundamentado, como de fato ocorreu na espécie.
Por fim, quanto ao alegado risco de regressão indevida de regime em razão de eventual descumprimento da prestação de serviços à comunidade, trata-se, a esta altura, de circunstância hipotética e futura, que sequer se concretizou nos autos. Caso sobrevenha efetiva dificuldade de cumprimento, o instrumento processual adequado é o pedido de ajuste da forma de cumprimento perante o próprio Juízo da Execução, e não a impetração de habeas corpus para converter a espécie da pena imposta.
Dessarte, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por este Tribunal Superior, mostrando-se acertada a manutenção da decisão que indeferiu a conversão pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119315/PR (2026/0328409-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO CIQUINI CHAVES DA SILVAADVOGADOS:DIEGO CIQUINI CHAVES DA SILVA - PR121011LEONARDO VIEIRA DE BODAS - PR130312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYCON FERNANDO BAREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119315/PR (2026/0328409-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO CIQUINI CHAVES DA SILVAADVOGADOS:DIEGO CIQUINI CHAVES DA SILVA - PR121011LEONARDO VIEIRA DE BODAS - PR130312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYCON FERNANDO BAREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.