Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119319/SP (2026/0328415-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATOADVOGADO:ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO - SP305781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLÁUDIO AUGUSTO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2131351-57.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, na forma tentada, e de facilitação e indução de acesso de criança a material contendo cena de sexo explícito (e-STJ fls. 17 e 30).
O Tribunal de origem, por meio da decisão monocrática impugnada, indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal, nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/18):
De início, destaco que: “(...) A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (...) permite que a matéria seja apreciada pela Turma (...)” (STJ. AgRg no HC 485.393/SC, relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.); “(...) Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (...)” (STJ. AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa em razão do indeferimento liminar da revisão criminal, sem submissão ao órgão colegiado (e-STJ fls. 5/6).
b) Nulidade absoluta do depoimento especial da vítima, por cerceamento de defesa e ausência de contraditório, uma vez que a defesa técnica não pôde formular perguntas à menor durante a colheita da prova (e-STJ fls. 6/7).
c) Insuficiência probatória para a condenação, ante a ausência de outros elementos aptos a corroborar a palavra da vítima (e-STJ fls. 7/9).
d) Ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a mesma circunstância fática - prevalecimento de relação de hospitalidade - teria sido valorada em duplicidade (e-STJ fls. 9/11).
e) Direito à fixação do regime prisional aberto, ante a pena aplicada e a primariedade do paciente (e-STJ fls. 11/13).
Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão da ordem para anular a decisão monocrática proferida na revisão criminal, determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para análise de mérito e, caso superada a questão preliminar, o reconhecimento da nulidade do depoimento especial (e-STJ fl. 15).
b) Subsidiariamente, o reconhecimento da insuficiência probatória para a condenação e a readequação da dosimetria penal, afastando-se o bis in idem, com a consequente fixação do regime prisional aberto (e-STJ fl. 15).
c) Por conseguinte, a expedição de contramandado de prisão, caso o paciente se encontre detido, e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a qual seria cabível agravo regimental, que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, "[n]os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as matérias suscitadas na impetração.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária antes da provocação da competência desta Corte Superior.
4. O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à distribuição constitucional de competências prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal.
5. Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.084.393/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONFIRMADA EM ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A despeito da estranheza do julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator - o que implicaria, necessariamente, a apreciação também por decisão monocrática do relator -, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de esgotamento da instância, cumpria à parte a interposição de agravo interno com vistas ao exame do mérito recursal pelo colegiado, o que não ocorreu, daí o indeferimento liminar da impetração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 972.563/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Na mesma esteira colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. HÁ óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.
[...]
3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015).
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119319/SP (2026/0328415-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATOADVOGADO:ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO - SP305781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.