Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 223335/PB (2026/0328417-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PBSUSCITADO:JUÍZO ELEITORAL DO SEGUNDO JUÍZO DAS GARANTIAS DO NÚCLEO II - PB
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PB em face do JUÍZO ELEITORAL DO SEGUNDO JUÍZO DAS GARANTIAS DO NÚCLEO II - PB, nos autos de inquérito policial em que se apura a prática dos crimes de integração e promoção de organização criminosa e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional das Garantias de João Pessoa/PB declinou da competência em favor da Justiça Eleitoral, ao fundamento de que os elementos encontrados fortuitamente no conteúdo telemático dos aparelhos celulares apreendidos indicariam possível prática de crime eleitoral conexo aos delitos comuns investigados.
O Juízo Eleitoral do Segundo Juízo das Garantias do Núcleo II - PB, por sua vez, rejeitou a competência, ao fundamento de que não havia indícios mínimos e concretos da prática de delito eleitoral, bem como de que os fatos originários e aqueles descobertos fortuitamente apresentavam autonomia fática e jurídica, inexistindo demonstração do dolo específico exigido pelo art. 299 do Código Eleitoral.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do conflito, para manter a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional das Garantias - PB, ora suscitante (fls. 1.795-1.804).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar os crimes de integração e promoção de organização criminosa e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, diante da circunstância de, no curso da investigação, terem sido encontrados fortuitamente elementos telemáticos envolvendo agente político e referências a possível contexto eleitoral.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos, cabendo à Justiça Especializada examinar concretamente a existência de crime eleitoral e eventual conexão com os delitos comuns, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito n. 4.435/DF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE PONTALINA/GO E O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DE GOIÂNIA/GO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR DENUNCIADO. LEGITIMIDADE. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES EM DIVERSAS PREFEITURAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE "CAIXA 2". DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o denunciado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal ? CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental.
Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022;
AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a crime eleitoral), a fim de se definir a competência da Justiça Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação penal. Sobre o tema, "o Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido observada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022 e CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.
3. No caso concreto constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da prática de crime eleitoral, porquanto, no entendimento do Juízo Eleitoral atuante em Primeira Instância, "in casu, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a instrução do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral".
4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
No caso concreto, o Juízo Eleitoral, após examinar os elementos probatórios, concluiu pela ausência de indícios mínimos de crime eleitoral e pela autonomia entre os fatos originários e aqueles posteriormente descobertos.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência na Justiça Comum Estadual, por ausência de crime eleitoral conexo aos delitos comuns originariamente investigados, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Inquérito n. 4.435/DF e à orientação consolidada desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional das Garantias - PB, ora suscitante, para o prosseguimento das investigações e eventual processamento dos crimes comuns.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
CC 223335/PB (2026/0328417-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PBSUSCITADO:JUÍZO ELEITORAL DO SEGUNDO JUÍZO DAS GARANTIAS DO NÚCLEO
II - PBProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.