Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119327/RJ (2026/0328450-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIELE TAVEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES - RJ183242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL CONCEICAO SILVEIRACORRÉU:MATTHEUS RODRIGUES DOS SANTOS QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL CONCEIÇÃO SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0020725-97.2026.8.19.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/03/2026, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de um motociclista e em lesões nos ocupantes de outro veículo. A prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado, por quatro vezes, em concurso formal.
Irresignada, a Defesa impetrou writ originário perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem.
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega a ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que o acórdão de origem se limitou a realçar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego formal. Além disso, permaneceu no local do acidente para prestar auxílio e não tentou fugir. Para a defesa, isso afasta o risco de reiteração delitiva, de obstrução da instrução ou de fuga, o que torna suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas.
Aponta violação à isonomia e requer a extensão dos efeitos da liminar que revogou a preventiva do corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Para tanto, alega identidade fático-processual e destaca que, ao contrário do corréu, o paciente não fugiu do local.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pede a extensão dos efeitos da decisão favorável concedida ao corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119327/RJ (2026/0328450-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIELE TAVEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES - RJ183242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL CONCEICAO SILVEIRACORRÉU:MATTHEUS RODRIGUES DOS SANTOS QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.