AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS JEFERSON SOUZA SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
NAIGUEL CRISTIAN GOMES (OAB 184810/MG)
AgRg no HC 1031232/MG (2025/0328458-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LUCAS JEFERSON SOUZA SANTOSADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NAIGUEL CRISTIAN GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
NAIGUEL CRISTIAN GOMES (OAB 184810/MG)
HC 1031232/MG (2025/0328458-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS JEFERSON SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS JÉFERSON SOUZA SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.304710-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/08/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 311 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 7/14).
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação concreta, baseando-se apenas em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Sustenta que o decreto prisional não apontou quais indícios concretos de que, em liberdade, o paciente colocaria em risco a ordem pública.
Argumenta que a reincidência do paciente, por si só, não justifica a custódia cautelar, sendo indispensável a demonstração de periculosidade concreta. Defende que a quantidade de droga apreendida - 47 porções de crack - não é expressiva a ponto de indicar envolvimento profundo com o tráfico.
Menciona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que decreta a prisão preventiva deve trazer motivação concreta, sendo insuficiente a referência abstrata à gravidade do delito e à reiteração criminosa, sem outros elementos que demonstrem risco efetivo.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NAIGUEL CRISTIAN GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
NAIGUEL CRISTIAN GOMES (OAB 184810/MG)
HC 1031232/MG (2025/0328458-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS JEFERSON SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
O MM. Juiz de primeiro grau, prestou informações, esclarecendo sobre os fundamentos da prisão preventiva (e-STJ fls. 22/23 - grifei):
Em que pese a insurgência da parte impetrante, penso que suas teses não comportam acolhimento. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, especialmente diante da existência de provas seguras da materialidade dos crimes e de fortes indícios de autoria. Ademais, consignou-se que a soma das penas máximas previstas em abstrato aos delitos, em tese, praticados pelo paciente, ultrapassa quatro anos, de modo que o decreto prisional atende ao requisito do art. 313, I, do CPP. Indo além, verifica-se da CAC acostada aos autos que o paciente é duplamente reincidente, ostentando condenações transitadas em julgado por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (autos nº 0233924-61.2013.8.13.0313) e por tráfico de drogas (autos nº 0171400-57.2015.8.13.0313), o que atrai também a hipótese do art. 313, II, do CPP. Saliente-se, ainda, que o paciente possui outra condenação pela prática de crime grave, consistente em roubo, a qual ainda não transitou em julgado.
Como se não bastasse, o paciente se envolveu nos fatos ora apurados enquanto se encontrava em pleno cumprimento das penas impostas pelas condenações pretéritas, circunstância que evidencia sua recalcitrância e revela, de forma segura, o periculum libertatis. Dessa forma, resta claro que a imposição da medida extrema não se fundamentou unicamente na reincidência, mas sim na concreta demonstração do perigo que o paciente representa à ordem pública, diante de seu insistente envolvimento com o submundo do crime e com a prática de delitos de elevada gravidade social, tais como tráfico de drogas, roubo e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.
O Tribunal reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 9/10 - grifei):
Destaco que, pela CAC colacionada ao documento eletrônico de ordem 08, verifica-se que Lucas possui condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas (Autos nº 0171400-57.2015.8.13.031), e se encontrava em cumprimento de pena, o que demonstra concretamente a possibilidade de reiteração criminosa e sua periculosidade em concreto, ao contrário do que asseverou o impetrante.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, como se viu das transcrições, apesar da quantidade de drogas, encontradas com o paciente, não ser expressiva - 47g de crack - o acusado possui condenação anterior pelo mesmo crime e se encontrava cumprindo pena na ocasião do crime.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Assim, mostra-se legítima, por ora, a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).