Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119359/MG (2026/0328472-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS DIOGO TOLENTINOADVOGADO:MOISES BENTO LACERDA NETO - MG159038AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1119359/MG (2026/0328472-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS DIOGO TOLENTINOADVOGADO:MOISES BENTO LACERDA NETO - MG159038AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119359/MG (2026/0328472-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MOISES BENTO LACERDA NETOADVOGADO:MOISES BENTO LACERDA NETO - MG159038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS DIOGO TOLENTINOCORRÉU:TAIKE ANDRE GONCALVES LIMACORRÉU:MARCUS VINICIUS BATISTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógia do art. 258. caput. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1119359/MG (2026/0328472-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MOISES BENTO LACERDA NETOADVOGADO:MOISES BENTO LACERDA NETO - MG159038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS DIOGO TOLENTINOCORRÉU:TAIKE ANDRE GONCALVES LIMACORRÉU:MARCUS VINICIUS BATISTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DIOGO TOLENTINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.088581-4/001.
Extrai-se dos autos que a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros absolveu o paciente da prática do crime do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por quatro vezes, do Código Penal.
Irresignada, a acusação interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria, deu parcial provimento ao apelo para condenar o paciente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, por quatro vezes e fixar-lhe as seguintes penas: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 22 (vinte e dois) dias-multa, dia-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
No presente writ, a defesa sustenta que a presente impetração visa combater flagrante ilegalidade contida no acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do TJMG, matéria esta que foi objeto do Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 3025404/MG), o qual não teve seu mérito analisado por esta Corte Superior pelo óbice da ausência de prequestionamento e da Súmula 7/STJ e que o anterior manejo do Recurso Especial não impede, por si só, a utilização do habeas corpus, desde que observadas as hipóteses admitidas pela jurisprudência desta Corte.
Assegura que a ilegalidade é manifesta e decorre da violação frontal ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Salienta que a prolação do decreto condenatório repousou exclusivamente em elementos informativos não judicializados: (i) um reconhecimento puramente extrajudicial, que não foi ratificado sob o crivo do contraditório; e (ii) depoimentos de policiais militares fundamentados exclusivamente no que teriam ouvido, de maneira informal e no momento da abordagem, de um corréu, declaração que não foi documentada. Reforça que esta Corte possui jurisprudência firme e pacífica no sentido de que a suposta declaração informal, não documentada nos autos, cuja ocorrência foi negada pelo corréu quando formalmente ouvido, não pode, isoladamente, sustentar a condenação.
Aduz que o reconhecimento não seguiu a sistemática do art. 226 do CPP, não tendo sido observada a necessidade de apresentar o paciente ao lado de outras pessoas semelhantes, sendo exibidas apenas fotografias às vítimas. Afirma que, em juízo, nenhuma vítima reconheceu o paciente e que as imagens de CFTV jamais foram submetidas a qualquer exame pericial técnico, como a perícia prosopográfica ou de identificação facial, capaz de atestar, com a margem de segurança científica necessária, que o indivíduo ali retratado era inquestionavelmente o Paciente.
Pleiteia, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, obstando o trânsito em julgado. No mérito, o restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade, com a determinação de novo julgamento da apelação, com a exclusão dos elementos viciados dos autos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no Aresp n. 3.025.404/MG, já julgado nesta Corte, e em ambos se ataca acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.088581-4/001.
Não é verdade nada do mérito foi analisado no julgamento ao agravo em recurso especial, uma vez que expressamente consignada a existência de provas independentes não atreladas ao suposto reconhecimento viciado capazes de sustentar o édito condenatório. O óbice da Súmula n. 7/STJ, bem aplicado no decisório, em caráter subsidiário, só diz respeito à impossibilidade de revolvimento de provas para verificar a existência desse arcabouço autônomo.
Também restou decidido que, quanto à inexistência de provas produzidas em juízo, haveria ausência de prequestionamento, óbice também aplicável na via do writ, sob à nomenclatura de supressão de instância, que do mesmo modo impede a análise do tema nesta Corte.
Sendo assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119359/MG (2026/0328472-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MOISES BENTO LACERDA NETOADVOGADO:MOISES BENTO LACERDA NETO - MG159038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS DIOGO TOLENTINOCORRÉU:TAIKE ANDRE GONCALVES LIMACORRÉU:MARCUS VINICIUS BATISTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119359/MG (2026/0328472-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MOISES BENTO LACERDA NETOADVOGADO:MOISES BENTO LACERDA NETO - MG159038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS DIOGO TOLENTINOCORRÉU:TAIKE ANDRE GONCALVES LIMACORRÉU:MARCUS VINICIUS BATISTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.