Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119329/ES (2026/0328473-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITOADVOGADO:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES032128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABRICIO FELISBERTOCORRÉU:LUCIANO MOLINA DE ABREUCORRÉU:PABLO BARBOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO FELISBERTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5016783-75.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, e 147, por duas vezes, todos do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e individualizada, tratando de modo homogêneo a sua conduta em relação aos corréus, sem demonstrar, especificamente quanto a ele, a necessidade da medida extrema.
Alega que não estão presentes, de forma concreta e atual, os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, notadamente porque a decisão se limitou à gravidade do delito e ao modus operandi sem relacionar elementos novos ou contemporâneos específicos do paciente.
Argumenta que o paciente já se encontra submetido à internação provisória em clínica especializada para tratamento da dependência química, que a medida é suficiente para neutralizar os alegados riscos de reiteração delitiva e resguardar o regular andamento do processo e que essa circunstância não foi apreciada pelo ato coator, o que inverteu a lógica da subsidiariedade da prisão cautelar prevista no art. 282, § 6º, do CPP.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a decisão de manutenção da prisão afirmou inexistirem fatos novos e remeteu eventual reanálise apenas para o fim da instrução, sem revisão intermediária.
Afirma, por fim, o desrespeito ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares e a desproporcionalidade da manutenção da prisão diante da audiência de instrução designada apenas para 11/01/2027, projetando longo período sem reavaliação concreta da cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com manutenção da internação terapêutica em curso. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119329/ES (2026/0328473-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITOADVOGADO:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES032128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABRICIO FELISBERTOCORRÉU:LUCIANO MOLINA DE ABREUCORRÉU:PABLO BARBOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.