Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119336/SP (2026/0328474-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX SAMPAIO MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARKUS VINÍCIUS MOISÉSCORRÉU:CLEYTON ANDERSON TEIXEIRACORRÉU:DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIELCORRÉU:PAMELA PRESOTTOCORRÉU:JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARKUS VINÍCIUS MOISÉS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000423-84.2018.8.26.0274.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itápolis à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei 9.455/1997 (fls. 837-846).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 1060-1084), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) fixar a pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, reduzir o incremento promovido na primeira fase da dosimetria; (ii) afastar a agravante aplicada e reconhecer a atenuante da confissão; (iii) afastar a causa especial de aumento referente ao sequestro ou, subsidiariamente, aplicar fração intermediária; e (iv) fixar regime inicial mais brando, nos termos do artigo 33 do Código Penal (fls. 9-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada exasperação da pena e pela manutenção do regime inicial fechado (fls. 9-13).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119336/SP (2026/0328474-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX SAMPAIO MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARKUS VINÍCIUS MOISÉSCORRÉU:CLEYTON ANDERSON TEIXEIRACORRÉU:DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIELCORRÉU:PAMELA PRESOTTOCORRÉU:JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.