Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031239/SP (2025/0328474-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO MARZARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO MARZARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2255180-12.2025.8.26.0000, mantendo a decisão que determinou a realização de avaliação psiquiátrica para análise do pedido de progressão de regime (PEC n. 7001355-79.2013.8.26.0224 – fls. 84/85).
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a solicitação de exame psiquiátrico para análise da progressão de regime.
Afirma que todos os argumentos utilizados pelo magistrado para concluir a necessidade da realização do exame são dos fatos pelos quais o Paciente foi condenado. Não há nada na decisão que diga respeito à conduta do Paciente durante a sua execução, conduta que foi tida como boa em todos os boletins informativos elaborados pelo Presídio (fl. 7 – sem os grifos do original).
Pede que seja afastada a necessidade do exame psiquiátrico (fls. 2/8).
Liminar indeferida (fls. 89/90).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 98/103).
É o relatório.
O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus afirmando que, em função da gravidade dos ilícitos penais praticados pelo paciente e da longa pena a cumprir, é imperioso que venham aos autos do respectivo processo de execução elementos que permitam aferir a presença do mérito subjetivo necessário para a progressão pretendida, através de oportuna avaliação psiquiátrica (fls. 49/50).
Pois bem, verifica-se que as instâncias ordinárias determinaram a realização da avaliação psiquiátrica com base na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir.
Ocorre que esta Corte entende que a complementação da perícia por especialista de saúde mental tem de ser justificada em dados concretos ocorridos durante a execução penal, que sinalizem dúvida sobre distúrbio psíquico do apenado. Não é inválida a avaliação multidisciplinar realizada por outros profissionais habilitados (AgRg no HC n. 578.679/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020 – grifo nosso).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame psiquiátrico complementar ao criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelos quais foi condenado e faltas graves antigas (a última praticada em 2020 e devidamente reabilitada), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.572/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a decisão que determinou a avaliação psiquiátrica para análise do pedido de progressão de regime.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RCD no HC 1031239/SP (2025/0328474-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:BRUNO MARZARIADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
BRUNO MARZARI ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 57/58, na qual não conheci do habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
O requerente juntou a decisão faltante (fls. 84/85).
Requer, assim, seja concedida a ordem de ofício, para afastar a necessidade de avaliação psiquiátrica (fl. 62).
É o relatório.
Sanado o vício na formação dos autos, reconsidero a decisão de fls. 57/58 e passo à análise da liminar.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO MARZARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2255180-12.2025.8.26.0000).
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a solicitação de exame psiquiátrico, para análise da progressão de regime.
Afirma que todos os argumentos utilizados pelo magistrado para concluir a necessidade da realização do exame são dos fatos pelos quais o Paciente foi condenado. Não há nada na decisão que diga respeito à conduta do Paciente durante a sua execução, conduta que foi tida como boa em todos os boletins informativos elaborados pelo Presídio (fl. 7).
Pede que seja afastada a necessidade do exame psiquiátrico (fls. 2/8).
Pois bem, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, observa-se que a pretensão não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostra-se necessária a
HC 1031239/SP (2025/0328474-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO MARZARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031239/SP (2025/0328474-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO MARZARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de BRUNO MARZARI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2255180-12.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
Busca a impetração a cassação da decisão que determinou a realização de exame psiquiátrico, ao argumento de que não há nenhum elemento nos autos da execução do Paciente que possa fundamentar suficientemente a realização do exame no presente caso (fl. 7 – sem os grifos do original).
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo da execução, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031239/SP (2025/0328474-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO MARZARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.