SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATÃO - SP (SUSCITADO)
Advogados
JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), AIRTON GARNICA (OAB 137635/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP)
CC 223336/SP (2026/0328487-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATÃO - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:AIRTON GARNICA - SP137635JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA - SP157975INTERESSADO:MUNICIPIO DE MATAO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATÃO - SP, nos autos do cumprimento de sentença requerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se busca a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte executada nos autos de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Matão em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF.
O Juízo de Direito do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Matão/SP, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que figurava no polo passivo empresa pública federal, atraindo a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal (e-STJ, fl. 140).
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando o seguinte (e-STJ, fls. 146-148):
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE MATAO em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (representado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF).
O feito foi extinto em razão da ausência de interesse processual, conforme pp. 67, 81/83 e 100 do ID 546710499, tendo a sentença transitado em julgado há mais de 2 (dois) anos, em 24/11/2016. Em seguida, a CEF/FAR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados no julgado.
Entretanto, à p. 135 do referido ID, o juízo estadual determinou a remessa dos autos a este juízo federal em razão da presença de empresa pública federal no polo processual.
Não se desconhece o critério definidor da competência da Justiça Federal estampado no da Constituição da República, que leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATÃO - SP (SUSCITADO)
Advogados
JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), AIRTON GARNICA (OAB 137635/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP)
CC 223336/SP (2026/0328487-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATÃO - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:AIRTON GARNICA - SP137635JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA - SP157975INTERESSADO:MUNICIPIO DE MATAOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA18/08/2026, 00:00
Entretanto, o Código de Processo Civil estabelece uma regra de competência funcional para o cumprimento de sentença. O objetivo é fazer com que o juiz que formou o título executivo judicial, e que, portanto, conhece a fundo a controvérsia, seja o responsável por garantir a efetivação do seu comando.
Assim, em se tratando de pedido de cumprimento de sentença, prevalece a regra específica estabelecida no art. 516, II, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ou seja, se referido juízo se reconheceu competente para julgar o feito, deve também processar o respectivo cumprimento de sentença.
Nessa linha, conclui-se que este juízo federal não detém competência funcional para processar cumprimento de sentença referente a julgado de outro juízo, especialmente o estadual. Nesse sentido:
(...)
Ressalto que a questão não se refere à alteração de competência promovida pelos arts. 75 e 114, IX, da Lei n. 13.043/2014, porquanto o presente caso é relativo a executivo fiscal ajuizado por município em desfavor de ente público federal.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença e suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à distribuição deste conflito perante o STJ, instruindo-o com cópia integral do feito, servindo-se de cópia desta decisão como ofício.
O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do juízo suscitado (e-STJ, fls. 153-158).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, cinge-se a controvérsia a definir de quem é a competência para julgar o cumprimento de sentença destinado à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal já extinta por sentença transitada em julgado, se do Juízo de Direito do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Matão/SP, que proferiu a decisão exequenda, ou da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo da relação processual.
No caso dos autos, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender incabível o declínio de competência promovido pelo Juízo suscitado no âmbito do cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial objeto da execução foi constituído naquele juízo e já se encontra acobertado pelo trânsito em julgado.
Com efeito, o objetivo do conflito de competência é colocar fim à divergência dos juízos sobre o exercício do poder jurisdicional. Todavia, se já ocorrido o julgamento do processo de conhecimento, com seu trânsito em julgado, não há que se falar em conflito de competência.
Conforme muito bem lançado no parecer ministerial, “a fixação da competência com esteio na regra funcional do artigo 516, II, do CPC visa preservar o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis , segundo o qual o órgão julgador que formou o título judicial e conhece detidamente a lide deve ser o responsável por garantir a efetivação de suas próprias decisões” (e-STJ, fl. 56).
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 59 que dispõe que “não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes.” Como se vê, com a prolação da sentença condenatória por um dos Juízos, com trânsito em julgado, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional na ação de conhecimento, sendo competente o Juízo sentenciante para o cumprimento do título judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem negado conhecimento ao conflito de competência, quando a questão envolve declínio de competência de execuções, na qual a sentença proferida na ação de conhecimento já possui trânsito em julgado.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT.
2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação coletiva, o cumprimento individual da sentença deve observar o mesmo critério de jurisdição, pois a Justiça Especializada não possui competência para executar título formado em outro órgão jurisdicional.
3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva n. 001/1.05.0269892-0, "o Estado deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6% (seis por cento) ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12% (doze por cento) ao ano, oficialmente declarado em sentença".
4. A teor da Súmula n. 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 174.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Conclui-se, portanto, que eventual declinação de competência deveria ter sido efetuada no processo de conhecimento e não no cumprimento da sentença, motivo pelo qual aplicável o art. 516, inciso II, do CPC/2015, que atesta que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, no caso, o ora suscitado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras.
2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização pelo descumprimento da decisão.
3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o pedido central fundado no descumprimento daquela ordem. O Juízo Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, relacionada a processo de superendividamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 218.312/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Matão - SP.