Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031272/GO (2025/0328487-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IDEUVANE GONCALVES MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
IDEUVANE GONÇALVES MELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5099113-51.2023.8.09.0051.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
A defesa sustenta que "a falta de advertência do paciente acerca do seu direito de permanecer em silêncio acarreta a nulidade das provas obtidas, assim como, contamina todo o conjunto probatório decorrente desta nulidade, em conformidade com o artigo 157, caput, e § 1º do Código de Processo Penal" (fl. 7) e busca a sua absolvição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 432-438).
Decido.
O Juízo de primeiro grau absolveu o réu, o que foi revisto pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 388-391, grifei):
Trata-se de apelo interposto pelo Ministério Público, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a inicial acusatória e absolveu, Ideuvane Gonçalves Melo, da imputação que lhe foi feita do artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo à análise do pleito condenatório.
Primeiramente, impende destacar que não podemos olvidar que é dever de todas as pessoas contribuir para uma sociedade melhor e com menos crimes, sendo que condutas como a prevista no artigo 180 do Código Penal são desprezíveis, porquanto fomentam a prática de outros crimes.
Assim, ao tipificar referida conduta como crime, o legislador tinha por objetivo desestimular a prática de furtos e roubos de determinadas coisas, pois, sem compradores, os criminosos não conseguiriam dar vazão aos objetos subtraídos.
O referido crime consiste em "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
No presente caso, o apelado foi autuado em flagrante logo após vender uma bicicleta, sabidamente ser proveniente de um furto, a Orlando José, o que reforça a presunção de que tenha cometido a infração penal que lhe foi imputada.
A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 22, arq. 1, p. 120), os termos de depoimento (mov. 22, arq. 1, ps. 121/122, 123/124 e 125/126), o termo de declarações (mov. 22, arq. 1, p. 127), o auto de exibição e apreensão (mov. 22, arq. 1, p. 134), os registros de atendimento integrado (mov. 22, arq. 1, ps. 152/165 e 166/171), bem como as declarações registradas em juízo (arquivos audiovisuais – mov. 99), constituem um acervo probante harmônico, seguro e suficiente para sustentar um édito condenatório.
[...]
Não obstante a existência de elementos probatórios colhidos nos autos, o juízo a quo entendeu pela ilicitude das provas produzidas, sob o fundamento de violação ao direito constitucional ao silêncio.
Esta conclusão teve por base o depoimento prestado em audiência pelo policial militar Lemuel Santiago Diniz, o qual, ao ser indagado, afirmou não se recordar se cientificou o réu acerca do referido direito no momento da abordagem.
Assim, com base nesse entendimento, o magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ausência de materialidade decorrente da suposta ilicitude da prova.
Com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo ilustre magistrado a quo, entendo que não houve nulidade, ao invocar a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao agente policial.
Ressalte-se, contudo, que a matéria encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, no âmbito do Tema 1.185, ainda pendente de julgamento definitivo, razão pela qual a tese não pode ser considerada vinculante ou apta, por si só, a conduzir ao reconhecimento da nulidade no caso concreto.
Até então, atualmente, o STJ tem se posicionado que se trata de nulidade relativa, porquanto não há o dever legal de advertir o acusado sobre o direito ao silêncio, por parte dos policiais, no momento da abordagem, e, como tal, deve ser comprovado o prejuízo.
[...]
Demais disso, a advertência do direito ao silêncio consta expressamente no termo de interrogatório policial (mov. 22), ausente demonstração de que os agentes estatais ofenderam o disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República.
In casu, restou suficientemente comprovado que o apelado influenciou terceiro, de boa-fé, a adquirir bicicleta oriunda de furto, sem apresentar qualquer explicação plausível ou minimamente coerente acerca da origem do bem. Limitou-se a afirmar que não se recordava dos fatos em razão de sua condição de dependente de álcool e drogas.
Diante desse contexto probatório, impõe-se a reforma da sentença absolutória, com o consequente reconhecimento da responsabilidade penal do apelado.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de receptação.
O aresto assentou que "o apelado influenciou terceiro, de boa-fé, a adquirir bicicleta oriunda de furto, sem apresentar qualquer explicação plausível ou minimamente coerente acerca da origem do bem" (fl. 391). Ainda, expôs que a advertência do direito ao silêncio constou expressamente no termo do interrogatório policial.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que "'a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.110.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024.).
Por certo, o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP, o que não se verifica na hipótese.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. A alegação de nulidade da confissão informal do corréu já foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que, diante das razões lançadas no acórdão atacado, inexiste ilegalidade na confissão. Primeiro porque a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes desta Corte de Justiça (HC n. 867.782/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024). Somado a isso, inexistiu prejuízo no caso, já que, em Delegacia, após regularmente advertido, o corréu novamente confessou o delito (fl. 968).
3. No mais, no que diz respeito à suposta ausência de provas suficientes para a condenação do réu, não assiste razão ao agravante, conforme se verifica da fundamentação lançada na decisão agravada, a qual repiso no presente voto.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 972.941/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031272/GO (2025/0328487-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IDEUVANE GONCALVES MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
IDEUVANE GONCALVES MELO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5099113-51.2023.8.09.0051.
Nesta Corte, a defesa busca "seja concedida a ordem liminarmente para reformar o acórdão coator, restabelecendo integralmente a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau" (fl. 8).
O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, com natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, sobretudo em relação à eventual interposição de recurso especial pela defesa, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031272/GO (2025/0328487-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IDEUVANE GONCALVES MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031272/GO (2025/0328487-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IDEUVANE GONCALVES MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.