Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119328/TO (2026/0328488-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEBER ROBSON DA SILVAADVOGADO:CLEBER ROBSON DA SILVA - GO021337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VANTUIRES MARTINS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANTUIRES MARTINS CARVALHO apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO (e-STJ fl. 2).
Extrai-se dos autos que, em investigação penal relativa a crime de competência do Júri, o Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO recebeu denúncia ofertada em desfavor do paciente.
No presente writ, a defesa informa que quanto aos fatos narrados na denúncia recebida pelo juízo de origem, em ocasião anterior, o Ministério Público estadual se manifestou pelo arquivamento do feito, sendo proferida decisão de homologação e arquivamento dos autos, em 13/3/2025. Não obstante, em momento posterior o Ministério Público ofereceu denúncia, recebida pelo magistrado de origem, que também designou audiência de instrução e julgamento para o dia 2/9/2026.
Veicula, ainda, que impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
No presente writ, a defesa alega a admissibilidade excepcional do habeas corpus substitutivo, por se tratar de correção de flagrante ilegalidade.
Sustenta nulidade absoluta da reabertura das investigações e do recebimento da denúncia, porquanto fundamentados na aplicação da nova redação do art. 28 do Código de Processo Penal, cuja eficácia teria sido suspensa cautelarmente pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz a ilegitimidade ad causam da assistente de acusação para impugnar decisão homologatória de arquivamento sob a sistemática anterior do art. 28 do CPP. Afirma a ocorrência de coisa julgada material, porque o arquivamento teria se fundado em reconhecimento de legítima defesa pelo Ministério Público, homologado pelo Juízo.
Defende, ainda, a intempestividade da impugnação manejada pela assistente, ao argumento de que, habilitada em 17/03/2025, somente protocolou “reclamação” em 25/04/2025, após o transcurso de prazo que reputa aplicável por analogia (30 dias).
Requer o deferimento de medida liminar para suspensão imediata da ação penal n. 0016382-52.2025.8.27.2722 e da audiência aprazada para 02/09/2026. No mérito, a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal, com restabelecimento da decisão de arquivamento de 13/03/2025.
É o relatório. Decido.
Verifica-se ser inviável dar seguimento ao writ, pois a defesa impetrou o presente mandamus impugnando decisão proferida por juiz de primeiro grau, que recebeu denúncia, conforme se infere da narrativa delineada, não se voltando a insurgência contra ato de Tribunal.
Assim, em virtude da não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, flagrante é a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente o habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator indeferirá liminarmente o pedido quando for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente. 2. Hipótese em que o decisum agravado fez prevalecer aquela previsão regimental, ao constatar que o writ aponta como coatora autoridade não sujeita à competência deste Tribunal, em confronto com o disposto no art. 105, I, "c", da CF. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 340.893/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 1º/2/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATO COATOR PRATICADO POR JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Não compete a esta Corte apreciar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância. (Precedente). Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 330.195/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/11/2015).
Saliente-se, ainda, que embora a defesa relate ter o Tribunal de origem denegado a ordem em habeas corpus lá impetrado, o impetrante, advogado habilitado, não juntou aos autos o referido acórdão, proferido pelo TJTO, de modo que esta relatoria encontra-se impossibilitada de examinar, com clareza, os fundamentos pelos quais a Corte local denegou a ordem no habeas corpus, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o paciente estaria sendo alvo.
Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC n. 410.875/RN, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Em situações semelhantes, destaca-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) - negritei.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PENA DE 37 ANOS DE RECLUSÃO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA E INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO OBJURGADO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do habeas corpus, como ocorreu no caso, no qual a defesa, embora nesta oportunidade tenha juntado cópia da r. sentença condenatória, olvidou-se de juntar cópia do inteiro teor do v. acórdão objurgado, tendo colacionado tão somente a ementa.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.843/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022) - negritei.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVANTE CONDENADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015).
2. Caso em que a defesa busca a concessão do pedido de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, do decreto de prisão preventiva e da decisão do Juiz a quo que tenha denegado o pleito de prisão domiciliar, razão pela qual há de ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 657.829/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021) - negritei.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO REALIZADA EM 02.09.07. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 21/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O habeas corpus, por exigir prova pré-constituída do direito alegado, é inadequado para a análise de questões que exigem dilação probatória, como a tese de negativa de autoria.
2. O único documento que instrui o presente writ é a cópia da ementa do acórdão proferido no habeas corpus impetrado na origem, sendo flagrante, portanto, a deficiência da instrução do feito, dificultando a apreciação da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. No entanto, dessume-se dos autos que fora proferida a sentença de pronúncia, restando prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(HC n. 104.360/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 20/10/2008) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119328/TO (2026/0328488-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEBER ROBSON DA SILVAADVOGADO:CLEBER ROBSON DA SILVA - GO021337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VANTUIRES MARTINS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.